TJRN - 0809761-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Reis Comércio de Colchões LTDA, por meio de seu patrono, requereu, nos termos do despacho retro, a destinação dos valores residuais depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, relativos às penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil, correspondentes à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
Após análise dos autos, verifica-se que os valores depositados têm origem comprovada nas penalidades decorrentes do inadimplemento no cumprimento de sentença (vide despacho Id. 136740252).
Ademais, o pedido apresentado encontra respaldo nos documentos juntados e atende à finalidade da execução, não havendo óbice para a destinação dos montantes conforme requerido.
Assim, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 700,11 (setecentos reais e onze centavos), devidamente atualizado, em favor da parte exequente, REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA CNPJ/MF: 43.***.***/0001-08, no Banco Itaú (341) Agência 6998 Conta corrente 99378-3.
Expeça-se também alvará de transferência em favor de seu causídico, Gustavo Bruno Belmiro Fernandes CPF/MF: *45.***.*05-97, no valor de R$ 700,11 (setecentos reais e onze centavos), devidamente atualizado, no Banco Santander (033) Agência 4543 Conta corrente 01000939-8.
Não restando custas pendentes, arquivem-se os autos após expedição dos alvarás.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 6.375,89 (seis mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA a ser depositada na no Banco Santander, ag. 6998, conta corrente 99378-3, titularidade Reis Comércio de Colcões Ltda, CNPJ 43.***.***/0001-08.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente, Gustavo Bruno Belmiro Fernandes, CPF *45.***.*05-97, no valor de R$ 625,24 (seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), para a conta do mesmo no Banco Santander, ag. 4543, conta 01000939-8.
Analisando os autos, observo que o prazo de pagamento decorreu em 30/10/2024, enquanto que o depósito somente foi efetuado após o decurso do prazo, ou seja, em 05/11/2024.
Diante disso, considero que deve ser aplicado ao valor do débito a multa e honorários do artigo 523 do CPC.
Portanto, intimem-se os executados a, no prazo de 15 dias, depositarem o valor de R$ 1.400,22 (um mil e quatrocentos reais e vinte e dois centavos).
Não havendo depósito, proceda-se à penhora on line no Sisbajud de tal valor na conta dos executados.
Natal, 21 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0809761-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Parte executada: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA e como executado(s) BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.001,13 (sete mil um real e treze centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada BB Administradora de Consórcios S/A CNPJ: 06.***.***/0001-32, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.401,35 (oito mil quatrocentos e um reais e trinta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809761-22.2023.8.20.5001 Polo ativo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo REIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CARTA DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU AS RAZÕES FÁTICAS CONTRATUAIS QUE IMPEDIRAM A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido, em parte, o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pleito inicial, para “determinar que os réus retirem o nome da empresa demandante nos órgãos restritivos de crédito com relação aos débito dos contratos nºs 3999644, 3944161 e 4042257, e condenar solidariamente as partes rés ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo ENCOGE desde a data do primeiro protesto (Súmula 54 do STJ).” No mesmo dispositivo, condenou as partes rés ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do causídico da parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 21934265), a parte apelante defende que “não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida”.
Afirma que não deu causa a qualquer ato ilícito.
Sustenta sobre a inexistência de danos morais e, caso entenda pela manutenção da condenação indenizatória, requer a redução do quantum.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, as partes apeladas não apresentara contrarrazões, conforme certidão de ID 21934372.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 21980290). É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelada, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito por recusa ao recebimento do pagamento referente aos contratos ora discutidos.
Verifica-se que a controvérsia real da demanda está em esclarecer acerca do motivo pelo qual a parte apelante inseriu a apelada nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo esta comprovando o regular adimplemento de suas obrigações contratuais, conforme ID 99154710 dos autos 0910869-31.2022.8.20.8.5001 em que se discute o mesmo contrato dos autos, mas com relação a negativa da parte ré do pagamento dos créditos das cotas de consórcio adquiridas pela parte autora.
De acordo com o extrato do SERASA de ID 21934242, percebe-se que a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito ocorreu sem causa legítima, uma vez que a parte ré não comprovou quais razões fáticas contratuais impediram a liberação do crédito em prol da parte autora.
Pelo contrário, constata-se nos autos prova da existência de adimplemento do contrato pela parte autora, ora apelada.
Desta feita, observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Acertadamente, o magistrado a quo consignou que: “Ato contínuo, o autor comprovou que foi contemplado mediante lances no contrato de consórcio em questão.
Além da parte ré não ter apresentado contestação nesse sentido (art. 341 do CPC/15), a própria carta de negativa de ID nº 91598822 comprova a contemplação, já que atesta que o crédito somente não foi pago por “condicionantes contratuais”, ou seja, admite implicitamente a contemplação, sem anuir com a liberação do crédito por motivos alheios.
Em seguida, após o saneamento do mencionado processo, a parte ré não comprovou quais as razões fáticas contratuais que impediriam a liberação do crédito em prol da parte autora.
Em vez de comprovar os quesitos fáticos fixados pelo Juízo, notadamente a razão da negativa de pagamento do crédito (vide decisão de ID nº 97555676), a parte ré apenas juntou o contrato de consórcio, sem prestar nenhum esclarecimento sobre a controvérsia real da demanda (motivo da negativa de pagamento do crédito) (vide petição de ID nº 98993699).
Por sua vez, o autor comprovou o regular adimplemento das obrigações contratuais (ID nº 99154710).
Compulsando o comprovante de negativação dos órgãos restritivos do crédito, verifica-se que as inscrições referem-se aos mesmo contratos 3999644, 3944161 e 4042257 (no comprovante de inscrição consta as iniciais dos contratos, quais sejam, 399, 394 e 404).
Portanto, tendo em vista a comprovação do pagamento das parcelas, conforme comprovantes de pagamento acostados ao processo nº 0910869-31.2022.8.20.5001, como também pela própria carta de negativa de ID nº 91598822 do processo nº 0910869-31.2022.8.20.5001 e do ID nº 95865254 destes autos, conclui-se que ocorreu a contemplação da parte autora, já que prova que o crédito somente não foi pago por “condicionantes contratuais”, ou seja, admite implicitamente a contemplação, sem anuir com a liberação do crédito por motivos alheios.
Portanto, somando a inexistência de situação fática prevista em contrato que autorizasse a negativa de crédito, como também atestada a regular adimplência do contrato pela parte autora, não há razões para a realização da negativação realizada pela parte ré, devendo ser procedida a retirada do nome da parte ré nos órgãos restritivos de crédito em relação aos débitos dos contratos nºs contratos 3999644, 3944161 e 4042257”.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser mantida quanto a este ponto.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU EM AFASTAR O DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PROTETIVO DE CRÉDITO.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809096-11.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2022, PUBLICADO em 16/09/2022).
Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, uma vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser minorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça (AC 0836749-85.2020.8.20.5001/AC 0822659-04.2022.8.20.5001).
Nestes termos, a sentença deve ser reformada para minorar o valor a título de indenização por danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o art. 85, §11 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809761-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
13/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:52
Juntada de termo
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27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:10
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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