TJRN - 0805946-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804460-27.2019.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 23:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805946-80.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte AUTORA/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos(ID 149604029).
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0805946-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA PEREIRA SOUZA ROCHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta N.
R.
M., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual aduz o autor, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde fornecido pela ré; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; b) houve a prescrição para o autor de acompanhamento especializado com Terapia ABA – 10 horas semanais, Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais, Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais, e Psicomotricidade – 2xsemanais; c) no entanto, a fonoaudiologia, terapia ABA e terapia ocupacional foram autorizadas em quantidade inferior às sessões prescritas; d) quanto à psicomotricidade, nenhum sessão foi disponibilizada em quase 3 meses.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize as terapias nos exatos termos da prescrição médica.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 114461607, houve o deferimento da tutela de urgência.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré sob o nº 802238-87.2024.8.20.0000, este não foi provido, conforme acórdão de ID 125324917.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 116036312, na qual, alegou, em síntese, que: a) estão ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC; b) houve o cumprimento integral das obrigações, uma vez que a ré oferece tratamento com sessões conduzidas por profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas e pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha do tratamento indicado; e c) inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada em ID 118374556.
Nos termos da petição de ID 115805574, a parte autora informou o descumprimento da tutela, uma vez que os agendamentos realizados pela parte demandada não atendem a prescrição médica.
Requereu o bloqueio do valor de R$ 53.040,00 (cinquenta e três mil e quarenta reais), suficiente para custeio de seis meses de tratamento.
Intimada, para se manifestar acerca do alegado descumprimento (ID 115668720), a parte ré alegou em ID 119557504 que agendou o tratamento com a equipe multidisciplinar, referente aos meses de abril e maio, conforme documento anexado (ID 119557505).
Em ID 123633091, a parte autora reitera o descumprimento da ré, sob o argumento de que os agendamentos disponibilizados não condizem com a prescrição médica, uma vez que sequer contemplam a terapia pela ciência ABA, bem como são aleatórios e espaçados.
Na decisão de ID 125123091, reconheceu-se o descumprimento da decisão que deferiu a tutela, tendo sido determinado o bloqueio do valor necessário para custeio do tratamento.
Interposto novo Agravo de Instrumento pela parte ré sob o nº 0809958-08.2024.8.20.0000, este não foi provido.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, conforme petições de ID 133281633 e ID 134652101.
Parecer ministerial pela procedência da demanda apresentado em ID 135328669. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da presente demanda consiste em apurar se a parte ré autorizou o tratamento da parte autora em desacordo com a prescrição médica.
Pois bem.
No caso presente, de acordo com o laudo médico de ID. 114449522 foram prescritas as seguintes terapias em favor da parte autora: a) Terapia ABA – 10 horas semanais; b) Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais; c) Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais; e d) Psicomotricidade – 2x semanais.
Todavia, consta do ID 119557505 o agendamento de apenas um atendimento semanal relativo às terapias, em clara inobservância à prescrição médica.
Em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ocorrida em 23/06/2022, foi aprovada a ampliação das regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista, de modo que a partir de 01/07/2022 passou a ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84.
Nesse sentido: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE Noticiando o tema em sua página oficial, a Agência Nacional de Saúde destaca que "Existem variadas formas de abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento, desde as individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica, até as compostas por atendimentos multidisciplinares.
Entre elas, estão: o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros.
A escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente." (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-altera-regras-de-cobertura-para-tratamento-de-transtornos-globais-do-desenvolvimento) Cumpre destacar que a iniciativa vai ao encontro das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764/2012, que, dentre outras garantias, assegura: "Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento" Especificamente em relação à pretensão de deferimento por plano de saúde de cobertura de terapia multidisciplinar para tratamento de criança com transtorno do espectro autista, importante destacar que resta pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento acerca da abusividade da limitação das sessões prescritas ao paciente, senão vejamos precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO MISTO DE DESENVOLVIMENTO, DÉFICIT DE ATENÇÃO, COM CRITÉRIOS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
TERAPIAS COM MÉTODOS ESPECÍFICOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, SOMENTE PARA RESSALTAR QUE, HAVENDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA, E OPTANDO O AUTOR POR OUTRO TERAPEUTA, O CUSTEIO SE LIMITARÁ ÀS TABELAS DO PLANO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, somente para ressaltar que, havendo profissionais especializados na rede credenciada, e optando o autor por outro profissional, o custeio do tratamento multidisciplinar se limitará às tabelas do plano de saúde, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844229-51.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 18/11/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MISTO DE DESENVOLVIMENTO, INSERIDO NO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA OCUPACIONAL COM ESPECIALISTA EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0826049-84.2019.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgado em 13/10/2020). (destaques acrescidos) Com essas considerações, impõe-se a confirmação da decisão que concedeu em parte a tutela de urgência.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que o paciente é criança inserida no transtorno do espectro autista e que ao se ver privada do acesso das terapias destinadas à melhoria de suas habilidades experimentou, juntamente com seus familiares, abalo psicológico inegável.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento no sentido de que a "operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente." (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017). 2.
Também está firmada a orientação de que é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1699205/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na recusa abusiva de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente.
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência que determinou a cobertura em favor do autor N.
R.
M. das seguintes terapias: Terapia ABA – 10 horas semanais, Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais, Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais, e Psicomotricidade – 2x semanais; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente.
O atendimento deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria.
Julgo procedente o pleito indenizatório para condenar a demandada Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor N.
R.
M. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, o valor da condenação deverá considerar o montante relativo à indenização por danos morais, bem como o montante correspondente a um ano de tratamento, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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01/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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20/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Origem: 4ª.
Vara Cível de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Tel: (84) 3673-8441 - E:mail: [email protected] Autos n. 0805946-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: N.
R.
M.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento nº. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do bloqueio on line via sistema SisbaJud de ID 125747933, requerendo, em seguida, o que entender de direito.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº. 11.419/2006) -
11/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805946-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA PEREIRA SOUZA ROCHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta N.
R.
M., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual aduz o autor, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde fornecido pela ré; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista; b) houve a prescrição para o autor de acompanhamento especializado com Terapia ABA – 10 horas semanais, Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais, Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais, e Psicomotricidade – 2x semanais; c) no entanto, a fonoaudiologia, terapia ABA e terapia ocupacional foram autorizadas em quantidade inferior às sessões prescritas; d) quanto à psicomotricidade, nenhum sessão foi disponibilizada em quase 3 meses.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize as terapias nos exatos termos da prescrição médica.
Mediante decisão de ID. 114461607 foi concedida tutela de urgência para determinar que a "Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de N.
R.
M. das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: Terapia ABA – 10 horas semanais, Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais, Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais, e Psicomotricidade – 2x semanais; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente." Determinou-se, ainda, que o tratamento fosse "disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria".
Nos termos da petição de ID 115805574, a parte autora informou o descumprimento da tutela, uma vez que os agendamentos realizados pela parte demandada não atendem a prescrição médica.
Requereu o bloqueio do valor de R$ 53.040,00 (cinquenta e três mil e quarenta reais), suficiente para custeio de seis meses de tratamento.
Intimada, para se manifestar acerca do alegado descumprimento (ID 115668720), a parte ré alegou em ID 119557504 que agendou o tratamento com a equipe multidisciplinar, referente aos meses de abril e maio, conforme documento anexado (ID 119557505).
Em ID 123633091, a parte autora reitera o descumprimento da ré, sob o argumento de que os agendamentos disponibilizados não condizem com a prescrição médica, uma vez que sequer contemplam a terapia pela ciência ABA, bem como são aleatórios e espaçados. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID. 114461607 deferiu a tutela de urgência para determinar que a "Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de N.
R.
M. das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: Terapia ABA – 10 horas semanais, Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais, Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais, e Psicomotricidade – 2x semanais; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente." Determinou-se, ainda, que o tratamento fosse "disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria".
Embora interposto pela ré o Agravo de Instrumento sob o nº 0802238-87.2024.8.20.0000, não lhe foi atribuído efeito suspensivo, conforme decisão de ID 116565293.
Depreende-se dos agendamentos realizados pela parte ré (ID 119557505), que as terapias deferidas por este Juízo não estão sendo ofertadas na forma da prescrição médica.
A título exemplificativo, não há indicativo que a terapia "Psicologia Tea" seja realizada pela ciência ABA, tampouco está sendo observada pela ré as 10 horas de tratamento semanais.
Não obstante a isso, as demais terapias foram autorizadas em periodicidade inferior à indicada na prescrição médica.
Como cediço, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode adotar as medidas necessárias para o cumprimento e a efetividade de suas decisões: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso concreto, considerando que a parte demandada não comprovou o cumprimento integral da decisão de urgência deferida por este Juízo, defiro o pedido de bloqueio do valor necessário ao tratamento do autor por 06 meses.
Todavia, ao contrário do pretendido pela parte autora, será considerado o orçamento de menor valor emitido pela ABA CLINIC (ID 115805574 - Pág. 9), com valor mensal de R$ 7.680,00, o que totaliza o montante de R$ 46.080,00.
Realizado o bloqueio, expeça-se alvará via SISCONDJ em favor da parte autora, a qual deverá apresentar prestação de contas do montante, mediante nota fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do valor.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805946-80.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: N.
R.
M.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2024 19:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805946-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
R.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANDREA PEREIRA SOUZA ROCHA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta N.
R.
M., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual aduz ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e requer a cobertura de tratamento multidisciplinar.
A tutela de urgência foi concedida em 1º/02/2024, nos termos da decisão de ID. 114461607, para determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de N.
R.
M. das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente: Terapia ABA – 10 horas semanais, Fonoaudiologia em linguagem – 2x semanais, Terapia Ocupacional (com interação sensorial) – 2x Semanais, e Psicomotricidade – 2x semanais; de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente.
Mediante petição de ID. 115237787, o plano de saúde noticia a designação de consultas e requer a reconsideração da decisão.
Em processo autônomo de execução provisória (0811752-96.2024.8.20.5001), protocolado nesta data (22/02/24), o demandante se insurge contra a alegação de cumprimento e requer o bloqueio de valores. É o relatório.
Inicialmente, considerando que o cumprimento de sentença se dá nos próprios autos da ação principal, o feito autônomo nº 0811752-96.2024.8.20.5001 será extinto, prosseguindo a execução provisória nos presentes autos, conforme cópia da petição juntada em anexo à presente decisão.
Intime-se o plano der saúde a se manifestar em 5 dias acerca da alegação de descumprimento bem como em relação aos orçamentos utilizados como parâmetro para o pedido de bloqueio de valores.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:51
Outras Decisões
-
22/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 23:04
Juntada de diligência
-
01/02/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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