TJRN - 0855367-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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25/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:19
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0855367-10.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:36
Juntada de intimação
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12/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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12/12/2023 04:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0855367-10.2022.8.20.5001 Apelante: EDSON ANDRADE RODRIGUES Advogado: ALESSANDRO ZANETE Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com a declaração de inexigibilidade extrajudicial de dívida reconhecidamente prescrita.
Defende a impossibilidade de cobrança dos débitos impugnados, ainda que na via extrajudicial.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que seja reconhecida a declaração de inexigibilidade do débito da apelante, para que a apelada seja condenada a se abster de realizar novos atos de cobranças, sob pena de multa pelo descumprimento, além da inversão do ônus sucumbencial, para que seja a requerida condenada pagamento de honorários advocatícios em valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
06/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:29
Encerrada a suspensão do processo
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17/11/2023 23:59
Conhecido o recurso de EDSON ANDRADE RODRIGUES e não-provido
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27/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 0855367-10.2022.8.20.5001 APELANTE: EDSON ANDRADE RODRIGUES Advogado(s): ALESSANDRO ZANETE APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Tendo em vista que o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 ainda não foi concluído, vão estes autos à Secretaria Judiciária, onde devem permanecer sobrestados até que sobrevenha o julgamento definitivo do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
10/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
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21/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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