TJRN - 0801356-28.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801356-28.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA DANIEL FILHA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801356-28.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (ID nº 109482346).
Citado, o demandado contestou alegando a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (ID nº 111769827).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (ID nº 114530304).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia em ID nº 114542076.
O perito foi nomeado, entretanto, o réu não recolheu os honorários periciais (ID nº 128937819).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica a expensas da ré com vistas a analisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, entretanto, o réu não pagou os honorários periciais.
Considerando que é ônus do demandado demonstrar a autenticidade do documento, vez que se trata de relação de consumo, determino o cancelamento da perícia e o regular prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança de seguro “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (ID nº 109472965 - Pág. 3).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Por outro lado, na contestação, o demandado afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia de um suposto contrato.
No que pese apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes, a autora afirmou que não o realizou, questionando a assinatura aposta.
O demandado, por sua vez, não pagou a perícia determinada para analisar se assinatura existente no contrato pertencia à parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Portanto, se o demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considera-lo válido.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cumpre destacar que a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a autora deve ser restituída em dobro por todos os descontos efetivados na sua conta, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. 3) DISPOSITIVO. a) Declaro inexistente o contrato de seguro ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA vinculado a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevidas; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de seguro ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobre as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Intime-se o perito dando ciência do cancelamento da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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24/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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14/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801356-28.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Tendo em vista que o perito BRUNA JANINE GUILHERME FONTÃO aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Depositado os honorários, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:43
Outras Decisões
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20/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:10
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801356-28.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Indefiro o pedido de majoração, tendo em vista que o valor sugerido está em completa discrepância com os honorários periciais arbitrados por este Juízo para causas de idêntica complexidade.
Proceda ao sorteio de novo perito, mantendo os horários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), nos termos da portaria nº 387/2022.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 02:51
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801356-28.2023.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA DANIEL FILHA Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Invertido o ônus da prova (id. 109482346).
Citado, o demandado contestou alegando a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediu a improcedência (id. 111769827).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 114530304).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há preliminares. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida.
Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em casa negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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