TJRN - 0820647-27.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820647-27.2021.8.20.5106 Polo ativo ANDREZA BEZERRA GAMA Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo FLAVIO VINICIUS NOBREGA DE SOUZA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS EM PRODUTO E SERVIÇO DE INSTALAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Andreza Bezerra Gama contra sentença que condenou a parte demandada à restituição de R$ 690,00 em virtude de vícios no serviço de instalação de piscina de fibra.
A apelante alegou falhas na execução do projeto que teriam causado danos estruturais à piscina, tornando-a imprópria para uso.
Requereu, além da restituição integral do valor pago, reparação por danos morais.
A sentença foi impugnada sob alegação de nulidade por falha na prestação jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha no serviço de instalação da piscina que justifique a restituição integral do valor pago; e (ii) saber se é cabível a reparação por danos morais em decorrência dos defeitos no serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à falha na instalação, restou comprovada a responsabilidade das empresas demandadas, que, na condição de fornecedoras de serviço, respondem objetivamente pelos vícios apresentados.
A prova pericial demonstrou erros na execução do serviço, resultando em danos estruturais à piscina, o que impõe a devolução do valor pago de R$ 12.744,00, conforme o pedido inicial. 4.
Em relação aos danos morais, a parte autora não apresentou elementos suficientes que comprovassem a existência de danos imateriais que ensejassem reparação, não sendo possível presumir tais danos.
Por isso, a sentença de improcedência quanto a este ponto foi mantida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido para condenar as empresas demandadas à restituição do valor de R$ 12.744,00.
Mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Dispositivos citados: art. 18 e 20 do CDC.
Jurisprudência citada: TJ-SP - AC: 10017629420188260651 SP 1001762-94.2018.8.26.0651, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Andreza Bezerra Gama, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a parte demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 690,00, com juros e correção monetária.
Alegou que firmou contrato com a empresa demandada para aquisição e instalação de piscina de fibra.
Afirmou que o laudo técnico por ela apresentado indica que houve falha na execução da instalação e de projeto, o que teria provocado danos estruturais.
Suscitou a nulidade da sentença por falha na prestação jurisdicional.
No mérito, defendeu que merece a restituição do valor pago e a reparação de danos morais, em função das falhas na prestação do serviço.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
A parte apelante afirmou na inicial que adquiriu uma piscina, e o respectivo serviço de instalação, às empresas apeladas.
Sustentou a ocorrência de vício na instalação que teria causado problemas estruturais na piscina, tornando-a inapropriada ao uso.
Requereu a rescisão do contrato e a devolução do valor pago às empresas, além de reparação de danos morais.
Por equívoco, o juiz da causa compreendeu que foram cumulados pedidos de reparação de danos materiais consistentes nos valores adicionais pagos pela consumidora para reinstalar o equipamento (R$690,00), além do serviço de acabamento (R$ 2.100,00).
Contudo, tais pedido somente foram formulados em ação específica processada no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Mossoró (processo nº 0801288-91.2021.8.20.5106), que findou extinto sem resolução de mérito.
Em função de tais constatações, os pleitos de ressarcimento não devem ser considerados compreendidos no pedido inicial, e sequer serão conhecidos na apreciação do presente apelo.
Sobre a alegação de nulidade da sentença, o mero fato de ausência de contestação pela parte demandada não induz ao reconhecimento da pretensão de direito sustentada na petição inicial.
O principal efeito da revelia consiste na presunção relativa de veracidade dos fatos soerguidos na petição inicial, o que não exime a parte demandante do respectivo ônus da prova.
Recai sobre a parte autora, ora apelante, o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, isto é, as alegações de falha na prestação do serviço (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade são os elementos da responsabilidade civil objetiva que depende de elemento probatório e não podem ser inteiramente apoiados em presunção.
Por isso, a alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada.
A controvérsia da causa versa sobre a existência de vício do serviço relativo à instalação de uma piscina de fibra, cujo defeito teria tornado inapropriado o uso do produto.
Segundo o relato da exordial, a parte autora adquiriu das empresas demandadas uma piscina de fibra de vidro, com o serviço de instalação em sua residência.
Segundo o contrato firmado entre as partes, a empresa contratada se obrigou a fazer o transporte da piscina e da casa de máquinas, a escavação da vala para instalação, além do assentamento e a compactação da terra, antes da instalação e enchimento da piscina (ID 22796917).
Pelas regras definidas em contrato, a empresa demandada era responsável pela orientação técnica para a adequada instalação da piscina no imóvel da consumidora, o que também incluía a avaliação da qualidade do solo para evitar o afundamento e o desnivelamento da piscina após instalação. É tanto que há item específico no contrato que indica a nítida dependência técnica da consumidora às orientações da empresa especializada na instalação do equipamento, cujo trecho transcrevo a seguir: “f – Caso a terra não seja adequada para instalação da piscina, a COMPRADORA deverá providenciar o material adequado, seguindo as solicitações da VENDEDORA” (ID 22796917).
Segundo o relato da parte autora, após realizada a instalação da piscina e antes de realizar a construção da estrutura de acabamento ao seu redor (“deck”), foi observado o sensível desnivelamento da estrutura, causando posteriores rachaduras na piscina, entre outros danos estruturais que a tornou inapropriado para o uso.
O juiz analisou os elementos de provas apresentados pela parte autora e considerou que os danos relatados teriam decorrido do descumprimento pela consumidora do deve contratual de instalação do “deck” da piscina em até três dias.
Entretanto, tal consideração se baseou em peça de defesa apresentada pela empresa demandada em outros autos, em processo judicial proposto junto ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (processo nº 0801288-91.2021.8.20.5106), que ultimou sendo extinto sem resolução de mérito.
Naquela peça de defesa, a empresa demandada, revel neste feito, afirmou que os problemas estruturais relatados decorreram do descumprimento do dever de construção do “deck” da piscina em até três dias.
Entretanto, tal alegação, feita exclusivamente em outro processo, não foi adequadamente ponderada a partir do contexto destes autos, pois, oportunizado o contraditório nesta causa, não foi formulada nenhuma defesa direta ou indireta de mérito na tentativa de corroborar a versão de culpa exclusiva da consumidora.
A parte autora apresentou junto à inicial laudo pericial elaborado por engenheiro civil com análise pormenorizada sobre os defeitos na instalação do equipamento, no qual ressaltou as possíveis causas dos defeitos, além de excluir da relação de causalidade o possível atraso na edificação do “deck”, que competia à parte autora, reiterando os defeitos na instalação da piscina.
Apesar de citadas, as partes demandadas não apresentaram defesa no prazo legal, suportando os efeitos da revelia.
Por isso, o laudo pericial apresentado pela parte autora não foi impugnado e não há elemento de prova que se contraponha à referida prova técnica, ainda que tenha sido elaborada exclusivamente por profissional contratado pela parte autora, ora recorrente, mas já submetido ao crivo do contraditório.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe às demandadas responderem, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito/vício no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que as demandadas demonstrem satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo.
As empresas demandadas, enquanto fornecedora e fabricante do produto, são integrantes da relação de consumo e, por isso, respondem de forma objetiva pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo (art. 18 e 20, do CDC).
O laudo pericial é detalhado em apontar as possíveis causas que provocaram os defeitos verificados e o que poderia ter sido feito pela equipe técnica das empresas contratadas para evitar tais problemas.
Transcrevo as conclusões do referido laudo, a seguir: Com a execução inadequada dos serviços de compactação e a não execução do lastro de concreto para regularização e suporte, a estrutura da piscina ficou sujeita aos carregamentos provocados pelo solo e pelo peso da água no interior da piscina.
Esta aplicação indevida e residual de esforços fez com que o material componente da piscina (fibra de vidro) se acomodasse de forma inadequada, provocando furos, enrugamentos e pontos de flexão.
O aparecimento de pontos de flexão e a leitura de inclinações indesejadas comprovam que a estrutura encontra-se em estado de flexão, sofrendo influências do acomodamento do solo.
Portanto, encontra-se em situação construtiva IRREGULAR.
Com isso, assino o presente documento, atestando que a análise indica sucessivos erros de projeto e execução, além dos erros burocráticos, como a não emissão de manual de uso, operação e manutenção, Nota Fiscal e garantias técnicas do produto. (ID 22797936) (grifos acrescidos) Há diversos documentos que indicam que a consumidora tentou a solução do problema por meio de contato com a empresa e de seus representantes, o que resultou em cobranças adicionais para reinstalação do equipamento, e que não evitaram os danos na estrutura da piscina, descuidando, assim, com o dever legal de garantia (art. 18, § 1º, CDC).
Os danos decorrentes da falha do serviço de instalação do equipamento foram suficientes para provocar danos à qualidade do produto, inviabilizando o uso seguro pela consumidora e sua família.
Assim, o laudo pericial é importante elemento de prova para evidenciar o nexo de causalidade entre os atos ilícitos praticados, as falhas no processo de instalação da piscina, e os danos estruturais decorrentes.
Satisfeitos os requisitos da responsabilidade objetiva, a consumidora deduziu pedido específico diante das faculdades legais dispostas pelo legislados (art. 18, §1º, II, CDC), ou seja, optou pela restituição da quantia paga e a reparação das eventuais perdas e danos, ao invés da substituição e reinstalação do produto ou mesmo o abatimento proporcional no preço.
Cito julgado sobre o assunto, a seguir: COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência para condenar as rés a restituírem o preço da compra do bem, à indenização por danos materiais e morais.
Recursos das rés.
Apelo da corré G&G não conhecido.
Requerimento de Justiça Gratuita.
Determinação para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do valor do preparo.
Decurso do prazo sem quaisquer providências.
Reconhecimento da deserção e não conhecimento do apelo.
Apelo da corré Fernandópolis.
Laudo pericial comprovando os vícios irreparáveis na piscina.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor e solidária de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento.
Art. 18, caput, do CDC.
Dano material devidamente comprovado por notas fiscais.
Dano moral.
Caracterização.
Situação dos autos que em muito extrapola o mero desconforto.
Redução do valor arbitrado a título de indenização.
Descabimento.
Montante fixado que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
RECURSO DA CORRÉ G&G NÃO CONHECIDO, E APELO DA CORRÉ FERNANDÓPOLIS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017629420188260651 SP 1001762-94.2018.8.26.0651, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/01/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).
Sendo assim, as empresas demandadas, ora recorridas, devem ser condenadas a pagar o valor do preço do produto (R$ 12.744,00), em congruência com o pedido firmado na inicial.
Esse valor deve ser atualizado pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com incidência de 1% de juros de mora a contar da citação.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic será utilizada como fator de correção e de juros, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sobre o pleito de reparação dos danos morais, a parte autora não demonstrou de forma detida e pormenorizada quais foram os danos imateriais que exsurgiram do fato relatado.
O caso em estudo não admite considerar que os danos sejam presumidos, incumbindo à parte autora o dever de relatar quais foram os danos suportados e o ônus da prova correspondente de demonstrar sua ocorrência.
Por isso, a sentença de improcedência não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar as empresas demandadas a pagar o valor de 12.744,00.
Provido o recurso, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pelas empresas recorridas, mantida a fixação definida em sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820647-27.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 11:21
Audiência Conciliação não-realizada para 23/07/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/07/2024 11:20
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:34
Juntada de informação
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820647-27.2021.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ANDREZA BEZERRA GAMA Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA APELADO: SPLASH PISCINAS CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS DE PISCINAS LTDA (representado por FLAVIO VINICIUS NOBREGA DE SOUZA) Advogado(s): NÃO CONSTA INFORMAÇÃO NO CADASTRO PROCESSO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:29
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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28/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:54
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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28/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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26/03/2024 21:23
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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