TJRN - 0826499-90.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
03/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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03/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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23/11/2024 20:47
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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23/11/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826499-90.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 116715833). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.174,86, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA CPF: *66.***.*12-53, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.541,23 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial.
Dados bancários do beneficiário no id nº 116723316.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.633,63 (Um mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial .
Dados bancários do beneficiário no id nº 116723316.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826499-90.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA, e como parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda.. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 4.174,86) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:01
Processo Reativado
-
19/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 26/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:20
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 03:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 03:53
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 06:58
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:31
Conclusos para decisão
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21/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/01/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2020 10:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 10:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/09/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 03:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 18:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/07/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 11:26
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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