TJRN - 0826499-90.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0826499-90.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 116715833). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 4.174,86, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente EDNALVA FERREIRA DE LIMA SILVA CPF: *66.***.*12-53, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.541,23 (dois mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial.
Dados bancários do beneficiário no id nº 116723316.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.633,63 (Um mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial .
Dados bancários do beneficiário no id nº 116723316.
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2022 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/09/2022 17:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:50
Recurso Especial não admitido
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19/08/2022 10:17
Recurso Especial não admitido
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12/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:34
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:19
Juntada de intimação
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ BARROS DE FREITAS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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13/04/2022 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2022 10:46
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:16
Juntada de termo
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03/03/2022 10:08
Conhecido o recurso de PARTE e não-provido
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25/02/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 10:39
Juntada de Petição de ciência
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01/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 17:41
Autorizada inclusão em mesa
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29/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:25
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 08:59
Recebidos os autos
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14/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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14/09/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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