TJRN - 0810152-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0810152-40.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES e outros Demandado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Em atenção a manifestação do Ministério Público de id. 158460229 e a petição de id. 158973559, encaminhem-se os autos para o Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 16:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 12:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0810152-40.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES e outros Demandado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Considerando o requerimento formulado pelas partes no sentido de julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº: 0810152-40.2024.8.20.5001 Ação: [Planos de saúde] Parte Autora: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES e outros Parte Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Diante do requerimento de intimação em nome das advogadas BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, OAB/SP sob o nº 302.363 e JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, OAB/SP sob o nº 383.959, formulado no ID 143240133, intimo as respectivas advogadas para juntarem aos autos procuração ou substabelecimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal -
20/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Natália Dias de S. Bezerril em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0810152-40.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES e outros Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
24/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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06/12/2024 05:44
Publicado Citação em 30/04/2024.
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06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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05/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 04:04
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0810152-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES, L.
M.
G.
F.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada proposta L.
M.
G.
F., neste ato representado por sua genitora, PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES, contra UNIMED RIO LTDA e UNIMED NATAL, todos qualificados na inicial.
Observa-se que o demandado, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, apresentou contestação em id. 119648264, entretanto, a parte autora não apresentou réplica.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para querendo, apresentar réplica à contestação do demandado mencionado em 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0810152-40.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES e outros UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Destinatário: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PELO SISTEMA PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021815363566100000108097301 Procuraçao Procuração 24021815363575100000108097302 Substabelecimento Natalia Bezerril as Substabelecimento 24021815363584300000108097303 RG Documento de Identificação 24021815363592000000108097304 Comprovante de residencia Documento de Identificação 24021815363604400000108097305 Certidão de nascimento Documento de Identificação 24021815363612400000108097306 Unimed Documento de Comprovação 24021815363621800000108097307 IMG-20231211-WA0092 (1) Documento de Comprovação 24021815363634000000108097308 IMG-20231211-WA0092 Documento de Comprovação 24021815363646800000108097309 20231211_144334 Documento de Comprovação 24021815363659300000108097310 20231211_144350 Documento de Comprovação 24021815363688500000108097311 Negativa de atendimento Documento de Comprovação 24021815363717900000108097313 comprovacao suspensao Documento de Comprovação 24021815363725700000108097314 Despacho Despacho 24021911462737400000108104512 Intimação Intimação 24021911462737400000108104512 Intimação Intimação 24022210341003200000108415899 Intimação Intimação 24022210341013400000108415900 Diligência Diligência 24022316061462700000108541460 priscila lessa unimed20240222_19304293 Certidão 24022316061468400000108541462 Diligência Diligência 24022317362511900000108547188 unimed rio Certidão 24022317362517000000108547193 Petição Petição 24022714213695000000108706607 SENTENÇA__69__PDF Documento de Identificação 24022714213705700000108706610 SENTENÇA__67___1__PDF Documento de Identificação 24022714213715200000108706613 PROCURAÇÃO_RUEDA___ATUALIZADA_PDF Procuração 24022714213721000000108706614 NO_RIO_NOV_23_PDF Documento de Identificação 24022714213729300000108706615 INADIMPLÊNCIA___UNIMED_RIO__ATUALIZADA_PDF Documento de Identificação 24022714213738400000108706617 BENEFICIARIO___UNIMED_RIO_PDF Documento de Identificação 24022714213746100000108706618 Contestação Contestação 24022915130015000000108877653 protocoloBeneficiarioLUCAS M G FERNANDES.pdf Documento de Comprovação 24022915130024500000108877657 NOTIFICAÇÃO LUCAS.pdf Documento de Identificação 24022915130030800000108877658 L.
M.
G.
F..pdf Documento de Identificação 24022915130038000000108877659 image (1).png Documento de Identificação 24022915130044700000108877661 Manual do Intercâmbio Unimeds.pdf-1-50 Documento de Identificação 24022915130050500000108877680 Manual do Intercâmbio Unimeds.pdf-50-165 Documento de Identificação 24022915130068600000108877695 Petição Petição 24040814415993200000111092704 Contestação Contestação 24042213155546500000112039314 A1 - KIT REPRESENTAÇÃO UNIMED Documento de Comprovação 24042213155554400000112039332 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24042411143835200000112230358 Decisão Decisão 24042413110310200000112243254 Intimação Intimação 24042413110310200000112243254 Natal, 26 de abril de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810152-40.2024.8.20.5001 AUTOR: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES, L.
M.
G.
F.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada proposta L.
M.
G.
F., neste ato representado por sua genitora, PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES, contra UNIMED RIO LTDA e UNIMED NATAL, todos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde UNIMED RIO, com atendimento em abrangência nacional, através da carteira de número 0037999407313575 2, sem carência; b) ao precisar de uma consulta eletiva de acompanhamento de desenvolvimento e crescimento pelo pediatra, em Natal/RN, procurou uma clínica médica credenciada da Ré e agendou uma consulta para o dia 06/12/2023; c) já no centro clínico, o atendimento foi negado; d) entrou em contato com a Central de atendimento da Unimed, no entanto, esta relatou que como se tratava de uma consulta eletiva, era necessário entrar em contato com a UNIMED-RIO; e e) procurou fisicamente a Central de Atendimentos da Unimed no dia 11/12/2023 para entender o que estava acontecendo, e foi informado que o atendimento eletivo à clientes da UNIMED-RIO, estava suspenso em Natal, desde o dia 14/11/2023 devido à “problemas administrativos”.
Em face do exposto, requer para além da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, para que as demandadas concedam ao Autor o atendimento nas consultas eletivas, atendimento hospitalar e ambulatorial, ou tudo que for necessário para o seu bem-estar, em todo o território nacional, conforme contratado no plano de saúde. É o relatório.
Decido.
No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
Superada essa questão, visa a parte autora a antecipação de mérito com o fito principal de restabelecer os atendimentos do plano de saúde contratado, suspensos com a alegação de problemas administrativos.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
De início, verifica-se presente a relação de consumo pelos fatos deduzidos nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Desta forma, constitui dever das operadoras de plano de saúde assegurar a prestação dos serviços de saúde a seus usuários de forma contínua, obrigando-se estes últimos a realizar o pagamento das mensalidades na forma do instrumento contratual.
Destaco que além da regra da prestação continuada, o contrato entre as partes, caracterizado como individual, conforme cartão do plano médico (Id 115269738), está sujeito ao art.13, II, da Lei 9.656/98, que dispõe: “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Nesse contexto, a parte autora defende que foi surpreendida com a negativa de atendimento, sem notificação prévia, sendo o atendimento médico suspenso unilateralmente independentemente de aviso, conforme atesta o documento de id. 115269744, o qual denota suspensão da prestação do serviço contratado por "problemas administrativos", o que não encontra amparo jurídico na legislação em epígrafe.
Desta maneira, aferida a relevância do direito autoral.
Ademais, resta presente o perigo de dano, haja vista estar evidenciado o prejuízo do promovente, desprovido de assistência médico-hospitalar sem carência, não podendo aguardar o trâmite da lide sem a cobertura contratual.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a parte demandada promova o restabelecimento dos atendimentos médicos contratados, mediante demanda da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/02/2024.
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
01/03/2024 05:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:36
Juntada de diligência
-
23/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 16:06
Juntada de diligência
-
22/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810152-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LESSA GOMES FERNANDES, L.
M.
G.
F.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intimem-se as demandadas, a fim de que se manifestem, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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