TJRN - 0910550-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910550-63.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ADVALDA MARIA LOPES CAMPELO Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 22684203), o qual conheceu e deu provimento à apelação cível por si interposta.
 
 Em suas razões de ID 23607270, o embargante alega omissão quanto a ausência, no dispositivo, de revogação expressa da liminar concedida ao autor.
 
 Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios para reforma do acórdão.
 
 Intimada, a parte embargada pugna pelo não conhecimento dos embargos, por não preencher nenhum dos requisitos legais. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
 
 Conforme relatado, pretende a parte embargante que conste no dispositivo expressa revogação de liminar anteriormente concedida ao autor da ação.
 
 Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
 
 O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que deixou de incluir no dispositivo a expressa revogação da liminar anteriormente concedida ao autor.
 
 Cumpre registrar que a tutela antecipada é um dos gêneros previstos no Código de Processo Civil, tem como principal objetivo antecipar uma decisão judicial já pedida dentro do processo, fazendo com que seus efeitos objetivos ocorram antes que o processo seja finalizado, ou seja, pode ter um caráter reversível dos seus efeitos.
 
 Dessa forma, entendo que, considerando que o recurso de apelação interposto pela embargante, parte ré da ação, teve total provimento, é certo que a tutela antecipada encontra-se, por consequência lógica, revogada.
 
 Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
 
 Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0910550-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0910550-63.2022.8.20.5001.
 
 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ADVALDA MARIA LOPES CAMPELO Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23607270), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0910550-63.2022.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ADVALDA MARIA LOPES CAMPELO Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O AUMENTO PELA SINISTRALIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil – Assistência Médica Internacional S/A em face de sentença proferida no ID 21333838, pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Advalda Maria Lopes Campelo, julgou procedente o pleito inicial, “determinando que os aumentos atrelados a taxa de sinistralidade se limitem aos parâmetros definidos pela ANS, devendo ser aplicado o percentual adotado pela demanda no ano/2021, ou seja, no percentual de 30%, até que demonstradas as razões do reajuste, conforme disposição contratual previsto na cláusula 18 (id. 91519997, página 4), ponto 7 (id. 91519997) e ponto 1 e 14 (id. 91519997, página6) do contrato firmado.” Em suas razões recursais de ID 5296620, alega a parte apelante que “os reajustes ora discutidos foram realizados anualmente, em consonância do permissivo da ANS.
 
 A Autarquia federal, portanto, monitora os reajustes nos planos coletivos e não os define, como ocorre no plano individual”.
 
 Destaca a inexistência de cláusula abusiva.
 
 Explica que, caso a sentença seja mantida, ocasionará prejuízo e desequilíbrio econômico de toda a empresa.
 
 Aduz que “a Seguradora Recorrente efetuou qualquer cobrança indevida, visado apenas manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se agindo tão somente de acordo com as determinações da ANS, não sendo, portanto, devido à parte autora a devolução dos valores a título de reajustes”.
 
 Por fim, requer o recebimento do presente apelo em seu efeito suspensivo e, no mérito, que seja concedido total provimento.
 
 Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 21333849, aduzindo que o ajuste anual foi aplicado de maneira desarrazoada e aleatória, sem base legal, comprometendo a vida da agravada.
 
 Pondera que, considerando o atual capital social da empresa, não há que se falar em prejuízo econômico.
 
 Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22208292). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cumpre apreciar o pedido recursal para que sejam afastadas as condenações estabelecidas em sentença, tendo em vista que os reajustes foram realizados de forma legal e, caso não ocorressem, poderiam causar prejuízos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
 
 A sentença julgou procedente o pedido autoral, por entender que os aumentos atrelados à taxe de sinistralidade devem se limitar aos parâmetros definidos pela ANS, “devendo ser aplicado o percentual adotado pela demandada no ano/2021, ou seja, no percentual de 30% até demonstrada as razões do reajuste, conforme disposição contratual...”.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante. É que o apelante mantém vínculo obrigacional com a parte apelada por meio de contrato coletivo (ID 21333113), o qual prevê, em sua cláusula décima oitava, a possibilidade de reajuste das parcelas do plano de saúde com base na sinistralidade.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há que se falar em abusividade do aumento na prestação paga pelo usuário, em tais situações, diante da existência de previsão contratual que autoriza a ocorrência de tal acréscimo, notadamente diante da mudança de faixa etária que ensejará elevação de custos de manutenção do plano de saúde.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS.
 
 LEGALIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela legalidade dos aludidos reajustes, em razão da ausência de percentuais desarrazoados. 3.
 
 A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1781413/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021 – Destaque acrescido).
 
 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO/EMPRESARIAL.
 
 REAJUSTE DECORRENTE DE SINISTRALIDADE.
 
 CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não merece conhecimento, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado.
 
 Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2.
 
 A jurisprudência do STJ entende que é possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória diante da variação de custos ou do aumento de sinistralidade (AgInt no AREsp 894.701/SP, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
 
 No caso, o Tribunal de origem assinalou que os segurados, ora agravantes, fazem parte de um contrato coletivo empresarial, em que o índice de sinistralidade foi expressamente contratado como fator de revisão das mensalidades, ressaltando, ainda, que o reajuste aplicado não apresenta onerosidade excessiva.
 
 Nesse contexto, a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o necessário reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.(...) (STJ - AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019 – Grifo intencional).
 
 Registre-se que o reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo são negociados direta e livremente entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, não se submetendo aos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
 
 Referido entendimento já foi firmado por este Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 MÉRITO: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA PRESTAÇÃO PELA DEMANDADA, DE FORMA INJUSTIFICADA E SEM TRANSPARÊNCIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
 
 LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
 
 INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (AC 0829793-24.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
 
 Cível do TJRN – Relª.
 
 Juíza convocada Berenice Capuxu – J. 28/07/2020 – Realce proposital).
 
 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE REAJUSTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE PESSOA IDOSA, EM AFRONTA AO ARTIGO 15, § 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
 
 SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUMENTO DECORRE DO REAJUSTE ANUAL PREVISTO NO CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE O CORECON E A APELADA.
 
 LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (TJRN - Apelação Cível n° 2018.002789-8 – Terceira Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Julg. 27/11/2018).
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
 
 APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 REAJUSTE ANUAL COM FUNDAMENTO NA SINISTRALIDADE CONTRATUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - Apelação Cível n° 2018.004837-3 - Relator: Juiz Homero Lechner (convocado) - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível – Julg. 24/07/2018).
 
 No caso concreto, não se verifica a abusividade no percentual, de forma que importa a reforma da sentença.
 
 Com efeito, há de consignar que o aumento da parcela do plano de saúde por sinistralidade se faz mister em razão da necessidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato coletivo exarado, conforme documento de ID 21333113.
 
 Registre-se, por oportuno, que, considerando o reconhecimento da validade do reajuste, não houve prática de ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em dano material e dano moral, bem como em repetição do indébito.
 
 Em razão do provimento do apelo para julgar improcedente o pedido autoral, inverto o ônus de sucumbência, devendo-o ser suportado pela parte apelada.
 
 Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do apelo.
 
 Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
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                                            28/11/2023 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 09:20 Juntada de termo 
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                                            16/11/2023 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 16:36 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/11/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2023 09:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/10/2023 18:01 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/09/2023 08:51 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2023 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 08:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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