TJRN - 0810294-34.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 14:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/03/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810294-34.2022.8.20.5124 Requerente: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Requerido: GETULIO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde figura como parte autora ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros e como parte ré GETULIO ALVES DOS SANTOS.
Recolhidas as custas processuais no id. 84407928 - pág. 2.
Liminar deferida (id. 84135377), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id. 103446274.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 112282847). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Registro que houve expresso pedido de homologação da avença.
Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 112282847 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Retire-se a restrição Renajud (ids 113827075 e 113829253).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) i. -
23/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:50
Homologada a Transação
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23/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:39
Outras Decisões
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29/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 03:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 03:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:34
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:16
Juntada de Ofício
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03/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 23:28
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 16:43
Juntada de custas
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15/06/2022 19:44
Conclusos para decisão
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15/06/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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