TJRN - 0803499-95.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
03/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
27/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
27/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0803499-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSELITO HONORIO DE SOUZA Parte Ré: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência sob ID 121315403.
Mossoró/RN, 11/06/2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
31/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0803499-95.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSELITO HONORIO DE SOUZA Parte Ré: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência sob ID 121315403.
Mossoró/RN, 11/06/2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
11/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:20
Juntada de termo
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2024 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 06:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803499-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSELITO HONORIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO Demandado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSELITO HONORIO DE SOUZA em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., onde alega abusividade na cobrança da taxa de juros pactuada, ao fundamento de ser superior à media de mercado disponibilizada pelo Banco Central, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada "para que se suspenda momentaneamente as cobranças em função do refinanciamento até a realização de perícia técnica, visto o vasto material comprobatório em que demonstram irregularidades". É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos nesta fase de cognição sumária, não está amparada na probabilidade do direito alegado, dado à inexistência de limite de juro remuneratório imposto pelo Banco Central às instituições financeiras, tendo o Colendo STJ consolidado a sua jurisprudência pela ilegalidade desta cobrança apenas quando a taxa de juros pactuada for bem superior à média de mercado, mediante prova cabal, não querendo com isto dizer que dito percentual deva necessariamente coincidir com a média aritmética apurada entre as várias taxas aplicadas pelos banco mutuantes.
Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo acrescido) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/03/2024 08:53
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803499-95.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSELITO HONORIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA, ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO LIBERE-SE o sigilo, na falta de quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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