TJRN - 0807951-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:54
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1264
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30/05/2024 01:37
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0807951-75.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 07:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/03/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0807951-75.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais movida por ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO em face de Vivo - Telefonica Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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