TJRN - 0826632-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:08
Juntada de diligência
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10/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0826632-06.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco J.
Safra Polo passivo: FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826632-06.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 130475979 transitou em julgado no dia 10/10/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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07/12/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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06/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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02/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/11/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/11/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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23/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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23/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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10/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826632-06.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: Banco J.
Safra Polo passivo: FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA Sentença Banco J.
Safra, já qualificados nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Francisco Nazarone Ferreira de Oliveira, também identificado(s).
Síntese de petição inicial: a parte demandada firmou com a autora, o contrato de financiamento n.º 161041151, para aquisição do veículo FIAT STRADA CD FREEDOM 1, 2019/2020, chassi 9BD57831FLY337679, placas QGW4G94, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 54.823,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.791,66 (um mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento inicial em 19/08/2022, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 19/07/2022, ficando inadimplente durante o transcurso do contrato, ocasião em que a autora requereu a busca e apreensão do bem.
A medida liminar foi deferida e apreendido o bem.
A parte ré não apresentou, sendo declarada revel. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Não existe necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia da parte ré que, citada permaneceu inerte.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Alegou a parte autora o inadimplemento das prestações vencidas, conforme o já referido contrato, e que, uma vez não cumprido, deu azo a presente demanda.
Nunca é demais ressaltar que a presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, em que encontramos o conceito deste Instituto na lição de Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato de credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Destarte, conforme o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-lei n.º 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, segundo a jurisprudência majoritária, a purgação da mora era possível caso o devedor pagasse as parcelas vencidas e os acessórios.
Após as modificações legislativas, passou-se a possibilidade de discussão ampla, mas a purgação da mora foi substituída pelo pagamento integral da dívida que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto, a ocorrência de abuso por parte da parte autora será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilização civil cabível.
A interpretação que quer a parte ré não se coaduna com próprio texto do Código de Defesa do Consumidor que expressa: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Como se vê o próprio Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
A dívida constituída não foi paga e está configurado a mora do devedor injustificado das obrigações contratuais, até porque deve o devedor oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) desde o recebimento da notificação extrajudicial até o ajuizamento da ação.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Posto isso, julgo procedente o pedido em face do inadimplemento contratual da parte ré, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome da parte autora.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá a parte autora entregar ao devedor, o saldo por ventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora; a baixa complexidade da ação fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826632-06.2023.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: Banco J.
Safra Parte Ré: FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ANTONIO BRAZ DA SILVA - ACRN0000664S Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 120837701.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:32
Decretada a revelia
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08/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARONE FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:42
Juntada de diligência
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0826632-06.2023.8.20.5106 AUTOR: B.
J.
S.
RÉU: F.
N.
F.
D.
O.
Advogado do(a) AUTOR ANTONIO BRAZ DA SILVA - ACRN0000664S Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:31
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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