TJRN - 0803871-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:09
Juntada de termo
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17/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803871-60.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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27/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803871-60.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO TARGINO NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 10:48
Processo Reativado
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11/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:49
Juntada de despacho
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18/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 02:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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