TJRN - 0803448-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803448-79.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE EUDO DE ARAUJO MONTEIRO Advogado(s): MAELE SOARES SANTOS COELHO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITAS PELO INSS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO DESENCADEADO POR DIVERSOS ASSALTOS DURANTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO.
OBSERVÂNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RETIFICAR O PRAZO DO BENEFÍCIO E APLICAR A SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Acidentária, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, auxílio-acidente, reconhecendo o nexo causal entre o transtorno psiquiátrico e as atividades laborais exercidas pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse processual; (ii) a manutenção da qualidade de segurado; (iii) a existência de incapacidade laboral de natureza acidentária; (iv) eventual erro material quanto ao prazo de concessão do benefício; e (v) os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente a tríplice identidade entre as ações ajuizadas na Justiça Federal e a presente demanda, uma vez que a causa de pedir é diversa, fundada em agravamento do estado de saúde, o que afasta a alegação de coisa julgada. 4.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos do Tema nº 350 do STF, que excepciona a exigência de requerimento administrativo prévio em determinadas hipóteses, como na de resistência manifesta da autarquia. 5.
Comprovado que, à época do surgimento da incapacidade, o autor detinha a condição de segurado, inviável a exclusão do benefício sob esse fundamento. 6.
Laudo pericial indica que o autor apresenta estress pós-traumático, com incapacidade total e temporária decorrente de causas ocupacionais, atendendo aos requisitos legais para concessão do auxílio-doença acidentário, nos termos dos arts. 59, 60, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91. 7.
Correção do erro material constante na sentença quanto ao prazo de concessão do benefício, que deve observar o período de 18 meses indicado expressamente no laudo pericial. 8.
Aplicação da Súmula nº 111 do STJ para limitar os honorários advocatícios aos valores apurados até a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II; 20, § 2º; 59; 60; 62; 86; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp nº 1.405.173/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; STJ, AREsp nº 1.889.140/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.03.2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade de sentença e ausência de interesse processual suscitadas pelo INSS, e, em igual votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (Id. 28571463) em face da sentença (Id.28571460) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Acidentária n° 0803448-79.2022.8.20.5001 ajuizada por JOSÉ EUDO DE ARAÚJO MONTEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o INSS pague em favor do autor o benefício de auxílio doença acidentário tendo início em 27 de março de 2023 e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses conforme determinação do perito (id. 117028660), concedo também o benefício de auxílio acidentário devendo ser pago da data da cessação do auxílio doença acidentário, sobre o número do benefício NB. 637.295.313-0, até que haja a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme a lei de regência dos benefícios previdenciários (arts. 60, §9º, 62 e 89, da Lei n. 8.213/1991); Sendo assim, as quantias deverão ser corrigidas monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, a partir da data do inadimplemento, por tratar-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo (Código Civil, art. 397, caput); b) juros de mora, conforme variação da caderneta de poupança, a teor do que determinam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o art. 12, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.177/1991, com termo inicial igualmente a contar da data do inadimplemento, a ser objeto da expedição de instrumento precatório/requisitório de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. [...]” Em suas razões (Id.28571463), preliminarmente, suscitou nulidade de sentença, ao argumento de existência de coisa julgada, bem como ausência de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial não passou pelo crivo da autoridade administrativa.
No mérito, aduziu perda da qualidade de segurado, eis que o último vínculo/benefício encerrou em 09/12/2021, além de ausência de incapacidade laboral, uma vez que a redução da capacidade tem que ser de natureza definitiva.
Alegou ainda, erro material, tendo em que vista que a sentença condenou a autarquia a conceder auxílio-doença acidentário a partir de 27/03/2023, pelo prazo de 180 meses, indicando erroneamente como conclusão do perito.
Alternativamente requereu a utilização de laudos apresentados perante à justiça federal, como prova emprestada.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença em tais aspectos, e a observância da Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões (Id.28571468), apresentadas pelo autor requerendo o desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente todos os termos da sentença.
Ausência de interesse recursal que justifique a intervenção ministerial, nos moldes elencados no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, EM DECORRÊNCIA DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO INSS Argumenta a autarquia em prol de sua tese, a existência de coisa julgada em decorrência dos processos 0010356-29.2022.4.05.8400 e 0503341-83.2021.4.05.8400, os quais tramitaram perante a justiça federal, sendo julgados improcedentes, pela ausência de incapacidade.
Nesse contexto, cabe registrar que os pedidos na Justiça Federal tinham como objeto “auxílio-doença”, enquanto na presente ação, a causa petendi refere-se a concessão do benefício do auxílio doença acidentário.
Ou seja, causa de pedir distintas, decorrente do agravamento do estado de saúde do autor/apelado.
Oportuno consignar ainda, que é assente nos tribunais pátrios, em demandas previdenciárias, o julgamento anterior de pedido de benefício por incapacidade, de per si, não tem o condão de obstaculizar a reformulação do pleito, desde que tenha surgido nova condição fática que redefina a relação jurídica entre as partes, conforme evidencio: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3.
Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação.
Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4.
A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido.” (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016).
Grifos acrescidos.
Nesse cenário, inexiste a tríplice-identidade para fins de caracterização da res iudicata, motivo pelo qual rejeito a preliminar em comento.
DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO INSS: Necessário observar que o INSS suscitou preliminar de falta de interesse processual da parte autora, defendendo de que inexiste requerimento administrativo quanto à nova situação de fato.
Contudo, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Segundo o e.
Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988." (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal sedimentou pela desnecessidade de requerimento administrativo em caso de prorrogação de benefício previdenciário, nos termos do TEMA Nº 350: “Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Ante o exposto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Vencidas às questões prévias, entendo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual o conheço.
Versa o cerne da controvérsia em aferir os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (estresse pós-traumático), bem assim eventual perda da qualidade de segurado.
Inicialmente, passo a análise da condição de segurado do autor/apelado.
Ora, a tese de impossibilidade de concessão de benefício pela perda da qualidade de segurado, deve ser afastada, eis que à época do fato gerador (surgimento da incapacidade) o requerente ostentava tal condição, consoante julgado do STJ, a saber: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR.
INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2.
Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (REsp n. 1.405.173/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.).
Destaques acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO- DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍODO DE GRAÇA CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. - Nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios, a aposentadoria por invalidez, "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a quem está em gozo de benefício (art. 15, II, da citada lei). 3.
A concessão de benefício previdenciário, ainda que judicialmente, pressupõe o atendimento ao requisito da condição de segurado, pela parte interessada. 4.
Caso em que o Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo que a parte autora estaria albergada pelo período de graça em virtude da percepção de benefício previdenciário, ainda que por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 5.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.889.140/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 10/10/2023.) Logo, demonstrada a condição de segurado no caso concreto à época da sua incapacidade, não há qualquer violação aos arts. 15, II, e 102 da Lei nº 8.213/91.
Ultrapassada tal questão, passo a analisar os requisitos necessários à concessão do benefício em discussão.
Pois bem.
No caso do auxílio-doença acidentário, o segurado terá direito ao benefício se ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, em razão de doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido conforme o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91.
A partir do 16º dia de afastamento, o segurado perceberá o auxílio-doença no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, desde que respeitados os limites do salário-mínimo vigente e o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Esse benefício será concedido enquanto perdurar a incapacidade ou até que seja convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria.
A legislação pertinente ao tema é a seguinte: “Art. 20: Consideram-se acidentes de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes situações: I - Doença profissional: aquela desencadeada ou agravada pelo exercício do trabalho em uma atividade específica, conforme listado pelo MTPS.
II - Doença do trabalho: aquela adquirida ou agravada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele, também constante na relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas doenças do trabalho: a) doenças degenerativas; b) doenças inerentes ao grupo etário; c) doenças que não causem incapacidade laborativa; d) doenças endêmicas adquiridas por segurados residentes em áreas onde elas ocorrem, exceto quando comprovado que a doença foi provocada pela natureza do trabalho. § 2º Em casos excepcionais, quando uma doença não listada nos incisos I e II resultar das condições especiais do trabalho e se relacionar diretamente com ele, a Previdência Social deverá considerá-la como acidente de trabalho.
Art. 59: O auxílio-doença será concedido ao segurado que, cumpridos os requisitos de carência exigidos, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único: Não será concedido auxílio-doença ao segurado que já se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) portando a doença ou lesão que originou o pedido do benefício, salvo se a incapacidade for decorrente da progressão ou agravamento dessa condição.
Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento, e, no caso dos demais segurados, desde a data de início da incapacidade, sendo concedido enquanto durar a incapacidade. § 1º Quando solicitado por segurado afastado por mais de 30 dias, o auxílio-doença será concedido a partir da data do requerimento.
Art. 61: O auxílio-doença, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, conforme disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
Art. 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado inapto para retornar à sua atividade habitual, deverá passar por reabilitação profissional para exercer outra atividade.
O benefício só será cessado quando o segurado for considerado apto para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se não recuperável, for aposentado por invalidez.” O auxílio-acidente é concedido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido de acordo com o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Essa interpretação decorre da análise conjunta dos artigos 11, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o referido subsídio é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido no art. 86, § 2º, e corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º), podendo ser inferior ao salário-mínimo, já que a regra do art. 33 da Lei nº 8.213/91 não se aplica.
Esse benefício pode ser acumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho, ao contrário do auxílio-doença, mas não pode ser cumulado com aposentadoria.
No entanto, os valores recebidos como auxílio-acidente podem ser computados como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. É importante ressaltar que a jurisprudência reconhece a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, permitindo que o juiz conceda um benefício diferente do solicitado na petição inicial, caso as provas dos autos, especialmente as conclusões periciais, indiquem outro benefício, desde que os requisitos para esse benefício estejam preenchidos.
O laudo pericial (Id.28571443), produzido nos autos, em resposta aos quesitos do juízo e das partes litigantes concluiu que o autor apresenta estado de estress pós traumático, resultante de natureza ocupacional (exercício da atividade de cobrador em linha de ônibus, da qual sofreu diversos assaltos), com incapacidade total e temporária para o labor, repercutindo em seu desempenho profissional.
Destaco: “[...] IV - Resposta aos quesitos QUESITOS DO JUÍZO: 1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).
F43.1 - Estado de “stress” pós-traumático. 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional.
Sim. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? Sim.
I) Em caso positivo: a) Indicar a provável data do seu início, na hipótese de ser possível precisá-la; Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 27/03/23 (data do último atestado) por 18 meses. b) Esclarecer se a ausência de capacidade é permanente ou temporária, evidenciando, assim, se há possibilidade de recuperação e quando isso poderá ocorrer; Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 27/03/23 (data do último atestado) por 18 meses. c) Determinar se existe impedimento para o exercício de todo e qualquer labor ou apenas relativamente às atribuições realizadas anteriormente ao acidente de trabalho; Há incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 27/03/23 (data do último atestado) por 18 meses. [...] QUESITOS DA PARTE AUTORA: Não houve.
QUESITOS DA PARTE RÉ: QUESITOS DO INSS: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: R: F43.1 - Estado de “stress” pós- traumático. 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) R: O Autor adquiriu no trabalho. 3.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? R: Sim.
Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando.
O Autor não apresenta, no momento, condições psicológicas de assumir compromissos profissionais. 4.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
R: O Autor afirmou que começou em 2011. [...] 6.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? (x) sim () não 6.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
O Autor afirma que sofreu um acidente de trabalho (assalto).” [...]” Em que pese o pleito da autarquia da utilização de laudos apresentados perante à Justiça Federal, como prova emprestada, no caso em exame deve prevalecer o laudo pericial mais recente produzido nessa esfera judicial, o qual foi mais favorável ao segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero.
Por conseguinte, a prova pericial produzida demonstrou que o autor atende aos requisitos legais para a concessão do auxílio doença acidentário.
No que diz respeito ao alegado erro material referente ao prazo de concessão do auxílio doença acidentário, verifico que merece correção, já que o mero erro material é passível de correção em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nessa perspectiva, tendo em vista que o juízo a quo teve como parâmetro temporal, o laudo pericial, item I, alínea “a”, Id. 28571443, a concessão do auxílio-doença acidentário, tendo início em 27 de março de 2023 e pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Quanto à verba honorária, esta deve ter por base de cálculo os valores apurados até a sentença, em conformidade com as disposições da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apenas e tão somente para que seja observado o prazo de 18 (dezoito meses) para a concessão ao auxílio doença acidentário, bem como a dicção da Súmula nº 111 do STJ quanto à verba honorária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803448-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803448-79.2022.8.20.5001 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelado: JOSÉ EUDO DE ARAUJO MONTEIRO Advogado(a): MAELE SOARES SANTOS COELHO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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