TJRN - 0800632-54.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800632-54.2023.8.20.5110 Polo ativo JOSE DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-54.2023.8.20.5110.
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Apelante: José Dantas de Araújo.
Advogado: Jaercio Sena Fabricio (OAB/RN 16945) Apelado: Banco do Brasil S.
A.
Advogado: Eduardo Jason Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Dantas de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria /RN (Id. 22196240), que, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Processo nº 0800632-54.2023.8.20.5110 ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente os pleitos contidos na inicial, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorário ao advogado da parte recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 22196242) o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para que seja julgada procedente a pretensão autoral, com o reconhecimento da nulidade do contrato de renovação consignada, defendendo que não houve o devido esclarecimento de que se trava de refinanciamento e; ainda, que “não pode pagar por algo que JAMAIS concordou, sim porque simplesmente não sabia a procedência do empréstimo.
Pois o Banco apelado NÃO LHE FORNECEU AS INFORMAÇÕES CLARAS, PELO O CONTRÁRIO O APELADO SE SENTI TOTALMENTE LESADO COM A SITUAÇÃO”.
Aduz, ainda, que deve haver a devolução dos valores descontados em dobro, como repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o recorrido ser responsabilizado pelo pagamento do valor da indenização e do ônus sucumbencial, com o valor de 20% (vinte por cento).
Contrarrazoando (Id. 22196245), a parte recorrida refutou a argumentação recursal e, ao final, pediu seu desprovimento.
Tentativa de conciliação no segundo grau inexistente, conforme termo de Id. 23902447.
Ausente a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria de Justiça em razão da matéria. É relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo.
Pretende o apelante a reforma da sentença para, declarada a nulidade do contrato renovação de empréstimo consignado, alegando ausência de contratação do serviço, bem como do depósito do valor contratado.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloque em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta à regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil (TJRN, AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013).
No presente caso, observa-se que consta o contrato de refinanciamento acostado ao Id. 22196230 - Pág. 46, o contrato de Crédito Direto ao Consumidor na modalidade BB Renovação Consignada, em 13/07/2022, no valor de R$ 54.760,64 (cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), devidamente assinado, cujo saque restou realizado através do autoatendimento.
Apesar da narrativa do recorrente, o valor contratado, na modalidade BB Renovação Consignada, não necessariamente deveria constar no extrato bancário da recorrente, por se tratar de renovação de empréstimo, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado.
Dessa forma, o Banco, ao promover os descontos das parcelas do empréstimo, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Nesse sentido, foi correta fundamentação da sentença a quo que julgou improcedente o feito por inexistência de ato ilícito da ré, ora recorrente.
Sobre o assunto, essa Egrégia Corte já se manifestou, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade, em face dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO.
Relator 7.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800632-54.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
19/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:50
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JAERCIO DE SENA FABRICIO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:06
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 08:38
Juntada de informação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800632-54.2023.8.20.5110 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: JOSÉ DANTAS DE ARAÚJO Advogado(s): JAÉRCIO DE SENA FABRICIO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/03/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:19
Recebidos os autos.
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21/02/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:47
Recebidos os autos
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10/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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