TJRN - 0811845-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0811845-59.2024.8.20.5001 AUTOR: MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO REU: SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 157506330), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811845-59.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO REU: SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO em face de SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS, partes qualificadas.
O autor relatou que firmou com a ré um contrato de locação de imóvel residencial, descrito na inicial, encontrando-se sem pagar os aluguéis vencimentos 07.01.2024 e 07.02.2024, bem como o condomínio e IPTU.
Ajuizou a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel justificada na inadimplência do locatário.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de todos os encargos contratuais, além de honorários advocatícios e das custas processuais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas (Id. 116015213).
Indeferida a liminar (Id. 116096951).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 121585363).
Em sede de defesa (Id. 122927304), requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Alegou a necessidade de notificação extrajudicial de desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
No mérito defendeu o excesso da cobrança.
Réplica no Id. 124371060.
No Id. 126560925, foi informado a desocupação do imóvel e a entrega das chaves em 09 de julho de 2024.
A parte autora, em petição de Id. 129121624, informou a realização de vistoria final do imóvel (Id. 129127586), bem como o débito supostamente devido pela requerida no importe de R$ 38.243,90 (trinta e oito mil duzentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
No Id. 137423075, a parte ré requereu a realização de nova vistoria no imóvel.
Decisão de saneamento (Id. 144127729), rejeitando as preliminares suscitadas em defesa e deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da ré.
Instadas a falarem sobre provas (Id. 146319716), a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré permaneceu inerte (Id. 147827910). É o que importa relatar.
DECISÃO: O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Ao exame dos autos, infere-se que a parte autora postula a rescisão de contrato de locação, por culpa do réu SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS, além da cobrança dos aluguéis e encargos contratuais não adimplidos pelo locatário, e despesas com a manutenção do imóvel, após a entrega das chaves.
Esclareça-se que, em regra, um contrato de locação tem vigência até a efetiva entrega das chaves, obrigando-se, o locatário ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais até a referida realização do protocolo.
A tese autoral é de que a demandada ocupou o imóvel em 14/12/2019 (Id. 115630232, inicial) e que, a partir de 07/01/2024, passou a não efetuar mais o pagamento dos aluguéis.
Em petição no Id. 126560925, a parte requerida informou a desocupação do apartamento na data de 09/07/2024.
A parte requerente informou a dívida atualizada no Id. 129121624, relativa aos aluguéis vencidos, taxas de condomínio, IPTU e despesas no imóvel.
Em sede de defesa, a parte ré aduziu que "não se opõe ao pagamento da dívida; o que deseja é efetuar a purga da mora no valor que entende devido".
Dessa forma, não comprovados os pagamentos das prestações em atraso, consideram-se incontroversos e, por conseguinte, devidos, os aluguéis correspondentes a partir de 07/01/2024 até 09/07/2024, data da desocupação do imóvel.
Sobre os valores dos aluguéis (R$ 1.908,00), o parágrafo segundo, da cláusula segunda dispõe que: Parágrafo Segundo – Após 01 (um) dia de atraso, será cobrada multa AUTOMÁTICA de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, mais comissão de permanência de 0,33% (zero trinta e três) por cento/dia e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês pró-rata die.
No entanto, malgrado o contrato preveja a cobrança de comissão de permanência no percentual de 0,33%, o referido encargo há de ser decotado do cálculo da dívida apresentado pela autora, uma vez que é vedada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com multa contratual e juros de mora, a teor da súmula nº 472 do STJ.
Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
São também devidos as taxas de condomínio dos anos de 2023 e 2024 e IPTU dos anos de 2020,2021 e 2024, bem como as faturas de consumo de água, luz, gás, taxas de esgoto e saneamento não adimplidas até a a data de desocupação do imóvel (09/07/2024), conforme disposto contratualmente.
Veja-se: CLÁUSULA SEXTA – Além do aluguel, compete ao(à) LOCATÁRIO(A) o pagamento das despesas ordinárias de condomínio, consumo de água, luz, gás, taxas de esgoto e saneamento, IPTU a partir do ano de 2020, bem como todos e quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel objeto deste contrato; todas as multas pecuniárias provenientes do não pagamento ou do atraso no pagamento de quantias sob sua responsabilidade; todos os emolumentos devidos a órgãos administrativos.
Parágrafo Primeiro – Os impostos, taxas e despesas ordinárias de condomínio que incidam, ou venham a incidir sobre o imóvel, serão pagos pelo(a) LOCATÁRIO(A) aos agentes cobradores e/ou órgãos responsáveis pela cobrança, devendo os comprovantes de pagamento ser enviados via e-mail à administradora mensalmente, sempre mencionando o número do contrato de locação.
No tocante ao pedido de desocupação do imóvel, é evidente a perda superveniente do objeto, dada a desocupação voluntária do bem pela parte requerida, noticiada no Id. 126560925.
Quanto aos valores à titulo de reparo do imóvel, após a vistoria final, entende-se devidos, considerando-se a inércia da demandada em participar da vistoria de entrega de chaves (Id. 126560925 e 129127586), além da não apresentação de qualquer cálculo ou indicação que demonstre incorreção ou excesso nas cobranças sub judice - em contraposição às planilhas acostadas pelo demandante.
Ademais, o próprio contrato estabelece ser obrigação da locatária zelar pelo que contiver no imóvel e fazer de imediato, por sua conta, todas as reparações dos estragos ocorridos no curso da locação.
Veja-se: CLÁUSULA QUINTA – O(A) LOCATÁRIO(A) declara haver visitado e examinado o imóvel locado e atesta estar de acordo com o TERMO DE VISTORIA INICIAL, assinado pelas partes, que integra o presente contrato, fazendo expressa referência aos eventuais defeitos existentes, aceitando-os e obrigando-se, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, por sua conta, todas as reparações dos estragos ocorridos no imóvel no curso da locação, notadamente de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, aparelhos sanitários, pias, lavatórios, puxadores, pisos e quaisquer outras, de modo especial as decorrentes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e água pluvial.
Parágrafo Primeiro – Quando findo ou rescindido este contrato, o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a entregar o imóvel devidamente pintado e reparado, tal qual consignado no TERMO DE VISTORIA INICIAL, respondendo sempre pelo pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios devidos até a efetiva restituição do imóvel no mesmo estado recebido.
Parágrafo Segundo – Quando da devolução e entrega das chaves do imóvel, se a vistoria final verificar que o mesmo não se encontra de conformidade com o TERMO DE VISTORIA INICIAL, fica o(a) LOCADOR(A) autorizado(a) a fazer a coleta de um (01) orçamento de preço de material e mão-de-obra ou optar por realizar os serviços, exigindo sempre do(a) LOCATÁRIO(A) o pronto pagamento, sob pena de cobrança judicial.
Parágrafo Terceiro – É assegurado ao LOCADOR(A) e/ou administradora o direito de vistoriar o imóvel, sempre que julgar conveniente, desde que atento ao disposto no Art. 23, Inciso IX, da Lei 8.245/91.
Com relação ao valor devido pelos honorários advocatícios, o contrato prevê em sua clausula Segunda, Parágrafo Terceiro que, aquele que der causa à outra ingressar em juízo, deverá pagar os honorários de 10% sobre o valor da causa, além das custas do processo.
Como consectário lógico, deve prevalecer tal cláusula em razão da autonomia da vontade e do pacto sunt servanda, princípios norteadores das relações contratuais.
Clausula Segunda, Parágrafo Terceiro – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do vencimento, será o débito AUTOMATICAMENTE e sem aviso prévio, encaminhado ao Departamento Jurídico da Administradora para cobrança amigável e/ou judicial.
Fica desde já estabelecido que, no caso de cobrança amigável, serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e/ou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo, suportando ainda o(a) LOCATÁRIO(A) o pagamento das custas do processo.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, deixando, todavia, de determinar o despejo, por já ter havido desocupação do imóvel, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor referente aos aluguéis em aberto, bem como das taxas de condomínio, IPTU e demais encargos até a data da desocupação do imóvel (09/07/2024), a serem apurados em cumprimento de sentença por cálculos simples. c) CONDENAR a ré ao pagamento dos honorários contratuais no importe de 10% sobre o valor da causa, além das custas do processo, conforme disposto contratualmente na cláusula segunda, parágrafo terceiro. d) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.465,40 (cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), relativos aos reparos necessários no imóvel, conforme orçamento apresentado no Id. 129127590.
Os valores dos aluguéis não pagos na data avençada em contrato serão acrescidos de correção monetária pelo IGP/DI (FGV) (índice previsto contratualmente, cláusula terceira do contrato), juros de mora de 1% (um) por cento ao mês pró-rata die, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, estes a incidir desde a data do vencimento de cada obrigação.
Sobre o valor dos reparos do imóvel, deve incidir atualização pela SELIC - incluir juros e correção monetária, de acordo com o § 1º, art. 406, do Código Civil.
Por se tratar de relação contratual, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o vencimento (súmula 43 STJ).
Deve-se proceder à compensação dos valores devidos com os valores pagos no curso da demanda, que estejam devidamente comprovados, bem como do valor pago à título de caução, a ser apurada em cumprimento de sentença, por cálculos simples.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (Id. 144127729).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811845-59.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO REU: SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança, cujas partes estão qualificadas à inicial.
Decisório de Id. 116096951 indeferiu a liminar de despejo.
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id. 121586419).
Contestação no Id. 122927304, acompanhada da preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu o excesso da cobrança.
Pediu os benefícios da gratuidade da justiça.
Réplica no Id. 124371060.
Informada a devolução do imóvel (Id. 126560925).
Instadas a informar o interesse na produção de outras provas, a parte autora anexou documentos novos e requereu o julgamento antecipado (Id. 129121624), enquanto que a ré pugnou por dilação adicional (Id. 137423075).
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da preliminar de defesa, pedido de gratuidade da justiça, a distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o relato.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência à preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por falta de notificação premonitória do despejo, não assiste razão à requerida.
Com efeito, não obstante o C.
Superior Tribunal de Justiça tenha desenvolvido jurisprudência no sentido da necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, a aludida medida está diretamente relacionada ao procedimento de denúncia vazia/imotivada, quando vigorar a situação prevista no art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91, consoante entendimento exposto no REsp n. 1.812.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.
Na espécie, conforme descrito na inicial e confirmado em contestação, embora a locação vigorasse por tempo indeterminado, a locatária estava em situação de inadimplência dos alugueis e demais encargos locatícios, circunstância que afasta o oferecimento da denúncia vazia, justificando, outrossim, o despejo cumulado com cobrança - denúncia cheia/motivada.
Por esse ângulo, atentando-se especialmente às comunicações de Ids 115631071, 115631486 e 115631502 (pelo autor) e Id. 123024320 (pela ré), não resta dúvidas de que o envio de notificação premonitória, além de não aplicável ao contexto em discussão, mostra-se medida completamente dispensável, dado o reconhecimento da mora pela devedora. 2- Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado na defesa, examinando-se os documentos de Ids. 137423076 e seguintes, vislumbra-se que a requerente cumpre os requisitos autorizados do beneplácito requerido, uma vez que suas despesas pessoais e familiares são elevadas, inexistindo informações adicionais de que esteja, no momento, recebendo salário/remuneração suficientes aos custeios demonstrados. 3- Oportunamente, referindo-se à relação inserida na legislação civil - ação de despejo cumulada com cobrança -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam novamente intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e as implicações próprias atinentes ao custeio dos trabalhos periciais.
Anote-se, oportunamente, que o requerimento de dilação probatória deve ser formulado com sua respectiva justificativa sobre a indispensabilidade da diligência e o seu aproveitamento ao processo, em vista dos primados da celeridade e eficiências processuais.
Assim, apesar de já haver solicitação de provas por parte da ré (Id. 137423075), convém que a demandada esclareça melhor as razões do pedido de dilação, tendo em conta o seu dever de controverter explicitamente os fatos e provas anexados à colação, como providência ensejadora do exame jurisdicional da pretensa dilação, mormente porque a pugna de nova vistoria com participação das partes, apresentação detalhada de valores cobrados pelo autor e realização de perícia contábil são determinações que, a princípio, afiguram-se dispensáveis e já realizadas.
A valer, considerando-se a inércia da demandada em participar da vistoria de entrega de chaves (Id. 126560925 e 129127586), além da não apresentação de qualquer cálculo ou indicação que demonstre incorreção ou excesso nas cobranças sub judice - em contraposição às planilhas acostadas pelo demandante -, aparentemente, o requerimento de dilação ostenta característica protelatória e impeditiva do julgamento final meritório, com brevidade. 5- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida em defesa. b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da ré. c) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Quanto à parte ré, se ratificar os pedidos de Id. 137423075, deve justificar o requerimento à luz da fundamentação acima. e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS.
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26/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811845-59.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO Réu/Ré: SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da petição Id nº 123024319, contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:47
Juntada de Petição de fotografia
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22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/05/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 14:36
Juntada de Petição de procuração
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17/04/2024 05:30
Decorrido prazo de SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:30
Decorrido prazo de SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811845-59.2024.8.20.5001 AUTOR: MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO REU: SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada por MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO em desfavor de SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que a parte ré firmou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial.
Relata que a locatária deixou de honrar com os compromissos contratuais, encontrando-se com inadimplência superior à caução prestada no contrato.
Ajuizou a presente demanda com o pedido liminar de despejo.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, seguido de condenação da ré ao pagamento de indenização material, além de custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas recolhidas (Id. 116015213).
No caso em disceptação, a pretensão liminar está fundamentada na Lei 8.245/91, de modo que a análise do requerimento deve se limitar ao fiel cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Com efeito, observa-se a partir do contrato de locação firmado (Id. 115631049) que foi instituída a garantia de caução - devidamente prestada, consoante Id. 115631061, não se admitindo a concessão da medida liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Sobreleva ressaltar, ademais, que o argumento de que a dívida ultrapassou o valor recolhido como garantia não serve como liberação da obrigação legal disposta na legislação pertinente, tal como reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no que se refere à caução para deferimento da liminar de despejo.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
LEI DO INQUILINATO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
TRÊS MESES DE ALUGUEL. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Min RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 27/10/2015).
Em igual discernimento, excertos extraídos do Eg.
TJRN: (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800256-71.2023.8.20.5400, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023), (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810201-88.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021) e (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804768-35.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 09/10/2022).
Assim, não se caracterizando as hipóteses previstas na Lei 8.245/91 para concessão da medida de urgência, a liminar de despejo não pode ser efetivada com fundamento na legislação de regência.
Imperioso registrar, outrossim, que a garantia contratual foi prestada para custear até 3 meses de aluguel, noticiando-se na inaugural que a locatária se encontra inadimplente em 02 competências locatícias.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido liminar.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:47
Audiência conciliação designada para 16/05/2024 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 08:16
Recebidos os autos.
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01/03/2024 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811845-59.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTINHO HERMESON DE MATOS FURTADO REU: SORAYA ALINE PIRES DOS SANTOS DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Outrossim, constata-se que a demanda distribuída não está acompanhada de requerimento da gratuidade da justiça, tampouco das custas de ingresso.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil e formule o pedido de gratuidade, momento em que deverá juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Querendo, no mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas de ajuizamento de acordo com a Portaria nº 1984/2022-TJRN.
Advirta-se que em caso de não cumprimento da determinação, os autos serão encaminhados à extinção, nos termos do art. 485, I e IV c/c 290 do CPC.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão à pasta de decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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