TJRN - 0811913-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811913-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor “se sentiu mal e foi levado por sua esposa ao Hospital São Lucas, localizado nesta Capital.
Chegando lá, foi submetido a exames e foi constatado que o Requerente teve um AVC Isquêmico (pela terceira vez desde 2022), sendo medicado e internado naquele hospital.
Após o tratamento inicial, a equipe médica, através do médico Cardiologista Dr.
Jayson Miranda, CRM/RN 7652, requereu a Cassi autorização para procedimento de fechamento de apêndice atrial esquerdo”.
Relatou-se, ainda, que “passado alguns dias da requisição, o Plano de Saúde Réu autorizou apenas parte do material necessário para o procedimento, negando o “KIT SISTEMA DE FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (LAA) LAMBE”, sob o argumento de que AT02 – OPME – Material seria relacionado a evento sem cobertura obrigatória pelo Rol da ANS, conforme documento abaixo e em anexo.
O requerente encontra-se internado naquela casa hospitalar necessitando deste procedimento supramencionado devido ao alto risco de vida, porém sem o material necessário é importante realizar o procedimento.
Diante da urgência que o caso requer, a equipe médica, requisitou, devido ao elevado risco e ao histórico do paciente, uma cirurgia cardíaca com urgência, de fechamento de apêndice atrial esquerdo”.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência determinando que o plano de saúde autorize/custeie os procedimentos descritos na inicial.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Liminar deferida no Id. 115730734, seguindo-se notícia de cumprimento no Id. 115920880.
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id.118032448).
Contestação no Id. 119424670, acompanhada de tópico de inaplicabilidade das normas consumeristas.
No mérito, defendeu-se a exclusão da obrigatoriedade contratual do tratamento.
Réplica no Id. 119958662.
Decisão de saneamento (Id. 143128768) inverteu o ônus da prova.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 144498192), ao passo que o autor se manteve inerte (Id. 145905573). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
Passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não merece ser reconhecida a incidência do diploma consumerista por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido em parte pelos próprios funcionários da autarquia – que participam da gestão do plano – e acessível apenas por eles e seus dependentes.
Assim, considerando que não oferece serviço no mercado e tampouco exerce atividade com intuito lucrativo, não devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto no recente verbete sumular n. 608 do e.
Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ademais, nada obstante o contrato de saúde sob análise tenha sido celebrado em 1962, este fora regulamentado e readaptado aos ditames da Lei 9.656 de 1998 (Id. 119424678), motivo pelo qual a análise do mérito e apreciação dos pedidos autorais será pautada nos ditames e mandamentos da referida norma.
Pois bem.
No caso concreto o autor afirma ter sido acometido por AVC Isquêmico, motivo pelo qual pleiteou a autorização e custeio de intervenção cirúrgica perante o plano de saúde.
Relata que o procedimento fora regularmente autorizado, a exceção do material “Sistema de Fechamento do Apêndice Atrial Esquerdo”, sob a justificativa: “Material relacionado a evento sem cobertura obrigatória pelo Rol da ANS” (Id. 115652580).
Em sede de defesa, o réu afirma que “o material solicitado é diretamente relacionado ao procedimento de 3.09.12.300 – OCLUSÃO/FECHAMENTO DE APÊNDICE ATRIAL, que não consta na solicitação de autorização dos procedimentos feita à CASSI e, mesmo que estivesse, não seria coberto, uma vez que o procedimento [...] não consta na cobertura contratual contrata pela parte Autora, que observa o Rol de Procedimentos obrigatórios fixado pela ANS, em observância à Lei 9.656/98” (Id. 119424670, pág. 3).
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A despeito disso, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda do STJ, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Nesse sentido, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º ao art. 10, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Na hipótese em apreço, o réu argumenta que o material “Sistema de Fechamento do Apêndice Atrial Esquerdo” não é pertinente à intervenção cirúrgica pleiteada, motivo pelo qual nega sua cobertura.
A respeito do tema, o art. 10, VII da Lei 9.656/98 determina que o plano de saúde deve prestar cobertura assistencial às intervenções com cobertura contratual, incluindo o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Assim sendo, caberia ao réu fazer prova de que o material solicitado é manifestamente impróprio à cirurgia pretendida, em especial diante da inversão do ônus da prova durante a instrução do feito.
Nada obstante, a parte não se desincumbiu do ônus que lhe devia, deixando de pleitear, por exemplo, a produção de prova pericial apta à elucidação da adequação e conveniência do equipamento prescrito ao autor.
Por outro lado, o promovente trouxe à colação exames, solicitações e laudos médicos descrevendo seu estado de saúde e pleiteando o fornecimento do material que fora negado (Id. 115651778, 115652579,115652581 e 115652587) – os quais não foram objeto de impugnação do promovido.
Nesse sentido, o eg.
Superior Tribunal de Justiça já determinou que: “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Por isso, a pretendida exclusão do custeio da prescrição somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e o tratamento proposto, o que não é o caso em disceptação.
Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso do requerente.
A propósito, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 3.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, "quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.290/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (grifos acrescidos).
Relativamente ao dano moral, o subjetivismo não comporta uma definição específica do que venha a caracterizar o abalo extrapatrimonial, cabendo ao juiz analisar cada situação, a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Na espécie, cuida-se de tratamento cirúrgico essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial.
Justamente quando o requerente mais precisava do atendimento teve a recusa do plano de saúde, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora.
Assim, a recusa na cobertura do tratamento, que importe em empecilho no tratamento mais adequado constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral.
Efetivamente, os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois, cuida-se de tratamento essencial para a retomada e manutenção da qualidade de vida da autora.
Além disso, em matéria de autorização de procedimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa a requisições de exames e procedimentos consiste em ato abusivo contrário à sistemática de defesa do consumidor e conduta atentatória à integridade extrapatrimonial do consumidor, fato gerador de abalo psicológico e angústia configuradores de dano moral indenizável, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
CONDUTA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813476/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados – especialmente aqueles relacionados ao fato da negativa na aprovação do procedimento ter atrasado o início do tratamento adequado à restauração da saúde física do paciente –, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, consoante explicitado, diz respeito à dor, aflição e angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, ratifico a tutela antecipada concedida no Id. 115730734 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos constantes da solicitação médica de Id. 115651778, incluindo o fornecimento do material “SISTEMA DE FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (LAA)”; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 18/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811913-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a obrigatoriedade, pelo plano de saúde, de fornecimento do “KIT SISTEMA DE FECHAMENTO DO APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO (LAA) LAMBE”, sob o argumento de que AT02 – OPME – Material seria relacionado a evento sem cobertura obrigatória pelo Rol da ANS.
Liminar deferida no Id. 115730734, seguindo-se notícia de cumprimento no Id. 115920880.
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id.118032448).
Contestação no Id. 119424670, acompanhada de tópico de inaplicabilidade das normas consumeristas.
No mérito, defendeu-se a exclusão da obrigatoriedade contratual do tratamento.
Réplica no Id. 119958662.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, insta asseverar que que a relação discutida no processo não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, pelo conjunto probatório dos autos – o que inclusive não é questionado pela parte autora e é explicado pela ré -, a modalidade do plano de saúde ajuizado é do tipo autogestão.
Acerco do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no verbete sumular nº 608, segundo o qual: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, ultrapassando o enunciado anterior, promovendo o cancelamento da súmula 469/STJ.
Nada obstante, o art. 373, §1º, do CPC, dispõe que, “diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nessa perspectiva, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora em relação à parte ré, esta última detentora dos dados e informações acerca dos procedimentos e regramento atinentes à prestação de saúde suplementar - necessários à elucidação da controvérsia processual, convém a inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 373, §1º, do CPC. 2- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade do custeio da prova eventualmente requerida. 3- À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
22/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:33
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 07:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
01/04/2024 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 10:31
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
27/02/2024 10:30
Recebidos os autos.
 - 
                                            
27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/02/2024 11:01
Recebidos os autos.
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26/02/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/02/2024 09:15
Juntada de diligência
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811913-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos em correição.
Consoante o art. 103 do Código de Processo Civil, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
De igual forma, o art. 287 da referida Lei processual prescreve que a "petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico".
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi distribuída desacompanhada de procuração outorgada pela parte e, não sendo caso das condições excepcionais estatuídas no art. 104 do CPC, deve ser oportunizada à demandante a correção do defeito de sua representação.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando ao caderno processual procuração, declaração de hipossuficiência devidamente assinadas e anexar aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Advirta-se que em caso de não cumprimento da determinação de juntada da procuração, os autos serão encaminhados à extinção, nos termos do art. 485, I do CPC.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão à pasta de decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/02/2024 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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