TJRN - 0801051-68.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801051-68.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Os valores de honorários previstos na Portaria nº 1.693/2024 – TJRN se referem aos processos nos quais a parte solicitante da perícia é beneficiária de justiça gratuita, quando os honorários são pagos diretamente pelo TJRN por meio do NUPEJ.
No caso dos autos, o solicitante da perícia se trata da parte executada, instituição bancária que não é beneficiária da justiça gratuita, portanto, tem condições de adimplir os honorários arbitrados pelo profissional nomeado, o qual se encontra em consonância com o trabalho a ser desempenhado.
Desta feita, INDEFIRO o pedido formulado no ID 161965949, ao passo que determino o adimplemento dos honorários, pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação do valor atribuído pela parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801051-68.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, NOMEIO a Srª.
ANDRÉA MICHELLE DIAS DUARTE (CPF nº *77.***.*92-68), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrada junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 99900-1105, residente e domiciliada em Natal/RN, devendo a mesma ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 10 (dez) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Com a intimação deverá ser enviada cópia integral dos autos.
Ressalto que este Juízo já indicou os quesitos a serem respondidos no ID 147041862.
Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de homologação do valor informado pela exequente.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801051-68.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente verifica-se através do ID nº 146762529 que a pare executada reconhece que o valor devido é R$ 38.234,92, ou seja, referido quantum é incontroverso, razão pela qual defiro o pedido de liberação de tal montante em favor da parte exequente e seu advogado, observando eventual retenção de honorários contratuais.
Ademais, ante a divergência nos cálculos entre as partes com relação ao valor controverso, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Assim, DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular cujos honorários ficarão a cargo da executada, a ser realizada por Especialista em Cálculos Judiciais, a fim de elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
ALLISON VICTOR PAULA BEZERRA (CPF nº *17.***.*05-66), Especialista em Cálculos Judiciais, cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 9.9946-8497, residente e domiciliado na Rua Bianor do Lago Câmara, nº 371, apto 702-A, Nova Betânia, Mossoró/RN CEP 59.607-480, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 10 (dez) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo profissional: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar/ratificar quesitos (art. 465 do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte executada para depósito judicial da quantia, sob pena de homologação do valor informado pela exequente.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia (art. 474 do CPC).
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801051-68.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DIEGO LIMA PAULI Polo passivo MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801051-68.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI EMBARGADA: MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos alegando a existência de omissão no acórdão relativa à compensação de valores supostamente disponibilizados em favor da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão apresenta vícios nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e avaliar se os argumentos apresentados pela embargante possuem fundamento jurídico apto a justificar a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não rediscutir o mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado analisa de forma clara e detalhada as provas constantes dos autos e os argumentos apresentados pela embargante, não configurando qualquer omissão ou irregularidade que justifique a revisão do julgado. 5.
O documento apresentado sob o Id 24801902 não contém elementos suficientes para comprovar a alegada transferência eletrônica, devido à ausência de dados essenciais que identifiquem a transação em favor da parte embargada. 6.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo como base o laudo pericial juntado aos autos, que respalda a tese da fraude contratual, inexistindo qualquer omissão a ser corrigida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2.
A ausência de elementos essenciais em documentos apresentados pela parte embargante inviabiliza a comprovação de fatos alegados.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por maioria de votos, conheceu da apelação cível interposta pelo ora embargante e negou-lhe provimento (Id 27068691).
Em suas razões, a embargante afirmou a existência de omissão no acórdão quanto à compensação do valor supostamente disponibilizado em favor da parte embargada, aduzindo pela existência de comprovante de transferência eletrônica digital nos autos.
Em suas contrarrazões, a embargada contrapôs-se aos argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise das provas constantes dos autos e dos argumentos suscitados pela embargante, não se configurando qualquer omissão ou irregularidade no julgado.
Constata-se, ainda, que o documento acostado sob o Id 24801902 carece de elementos que comprovem a alegada transferência eletrônica, considerando a ausência de dados essenciais que identifiquem a transação em favor da parte embargada.
Ademais, destaca-se que a controvérsia dos autos refere-se à alegação de fraude contratual, devidamente respaldada por laudo pericial acostado aos autos, o que reforça a fundamentação da decisão proferida.
Diante do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pela embargante carecem de fundamento jurídico apto a justificar a revisão do julgado, na medida em que não foram constatados quaisquer vícios no acórdão embargado.
Assim, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão embargado. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e com o direito aplicado.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise das provas constantes dos autos e dos argumentos suscitados pela embargante, não se configurando qualquer omissão ou irregularidade no julgado.
Constata-se, ainda, que o documento acostado sob o Id 24801902 carece de elementos que comprovem a alegada transferência eletrônica, considerando a ausência de dados essenciais que identifiquem a transação em favor da parte embargada.
Ademais, destaca-se que a controvérsia dos autos refere-se à alegação de fraude contratual, devidamente respaldada por laudo pericial acostado aos autos, o que reforça a fundamentação da decisão proferida.
Diante do exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pela embargante carecem de fundamento jurídico apto a justificar a revisão do julgado, na medida em que não foram constatados quaisquer vícios no acórdão embargado.
Assim, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão embargado. À embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e com o direito aplicado.
Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801051-68.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801051-68.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): DIEGO LIMA PAULI Polo passivo MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade e conhecer do recurso.
Por maioria de votos, decidem negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro que votou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 24802026), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais (proc. n. 0801051-68.2023.8.20.5112) ajuizada por MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado nos autos, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira a compensar a parte apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 24802030), o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada totalmente a sentença a quo.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum compensatório relativo ao dano moral, a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados e a compensação do valor creditado em favor da parte apelada.
Nas contrarrazões (Id. 24802034), MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA suscitou, preliminarmente, a ausência de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso, suscitada sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, refutou a argumentação do recurso, pedindo o seu desprovimento.
Manifestação da parte apelante à matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões no Id. 25544714.
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradoria de Justiça de Natal deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 24937545). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE À luz do princípio da dialeticidade é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que, quando da interposição da apelação cível, a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na contestação.
Portanto, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o recurso, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sobre o mérito recursal, é imperativo consignar, desde logo, que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que o demandado é uma instituição financeira e o consumidor é o destinatário final da atividade fornecida no mercado de consumo.
No regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se observa da leitura do art. 373 do referido código.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registra-se, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar a sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo.
Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada.
No entanto, não foi apresentado nos autos nenhum documento que comprovasse que a parte apelada era devedora do valor indicado.
Embora tenha sido juntado um contrato supostamente firmado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento em questão concluiu que a assinatura nele aposta não foi feita pela mesma pessoa que a parte recorrida. (Id. 24802021).
Assim, compulsando todo o acervo probatório, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus o qual lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, ao não se munir da devida cautela ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, a instituição bancária assumiu o risco de firmar um negócio eivado de nulidade, maculando, assim, sua conduta.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ).
Esse entendimento está em conformidade com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e com os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC..
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Quanto ao pleito de exclusão da compensação a título de danos morais, a sentença de igual modo não merece reforma, como passo a expor.
A respeito do ato ilícito e sua consequente reparação preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pelo exame dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral.
Verificada a prática de conduta ilícita devido ao desconto indevido que não foi comprovado como contratado, considera-se que houve transtornos de ordem moral.
Relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros desta Corte de Justiça, que gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a manutenção do quantum compensatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Além disso, no que diz respeito à compensação do valor disponibilizado em favor da parte apelada, observa-se que, com base no acervo probatório, a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária que indique o depósito do valor creditado.
Dessa forma, a instituição financeira recorrente não forneceu extratos bancários que comprovassem o recebimento da quantia, prova que estava facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe competia.
Portanto, diante da negativa de contratação e da ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança das parcelas do empréstimo impugnadas na inicial.
Assim, fica evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que leva à conclusão de que houve uma conduta ilícita que justifica a reparação por danos materiais e morais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801051-68.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801051-68.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
28/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801051-68.2023.8.20.5112 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: DIEGO LIMA PAULI APELADO: MARIA LEONICE DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeita da matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela parte recorrida. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 23 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 16/1 -
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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