TJRN - 0805693-17.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:03
Juntada de termo
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12/03/2025 16:54
Juntada de termo
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25/02/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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04/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/10/2024 11:06
Juntada de termo
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21/10/2024 20:59
Expedição de Carta precatória.
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16/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:38
Juntada de diligência
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08/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 08:32
Juntada de diligência
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23/06/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 14:03
Juntada de diligência
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15/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805693-17.2023.8.20.5102 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): MARIA LIMA RAMOS e outros (2) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra MARIA LIMA RAMOS, FABIANA ALVES SIQUEIRA e CAMILA LIMA RAMOS, imputando-lhes a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no artigo 158 (três vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso verifique o oficial de justiça que o(s) acusado(s) está(ão) se ocultando para não ser(em) citado(s), proceda-se a citação com hora certa.
Caso haja advogado constituído nos autos, providencie-se também a sua intimação para oferecer resposta à acusação, no mesmo prazo.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; c) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s) que não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário (283)", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Consultem-se os sistemas processuais e informe-se ao Juízo da Execução caso conste processo de execução penal em face do(a) acusado(a) (art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: MARIA LIMA RAMOS Endereço: Rua Manoel Pastor Leão, Neópolis, Natal/RN, fone: 99815-2365 Nome: FABIANA ALVES SIQUEIRA Endereço: residente próximo ao Atacado Mar Vermelho, próximo a passarela, Neópolis, Natal/RN Nome: CAMILA LIMA RAMOS Endereço: residente próximo ao Atacado Mar Vermelho, próximo a passarela, Neópolis, Natal/RN, fone: 99918-1003 -
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2024 17:16
Recebida a denúncia contra MARIA LIMA RAMOS, FABIANA ALVES SIQUEIRA e CAMILA LIMA RAMOS
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09/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:06
Juntada de Petição de denúncia
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30/01/2024 06:07
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:07
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2023 14:55
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:55
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:27
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:02
Outras Decisões
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25/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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