TJRN - 0000049-98.2003.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000049-98.2003.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000049-98.2003.8.20.0100 DECISÃO Inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber.
Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública.
Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo.
Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro.
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel.
Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro.
Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado.
Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000049-98.2003.8.20.0100 DESPACHO Considerando o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo de avaliação constante no ID n. 127227016, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. -
22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tomarem ciência do agendamento da perícia, conforme petição retro. -
05/03/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0000049-98.2003.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA BELA VISTA DESPACHO Em razão do certificado no id. 110454055 (falecimento do perito Francisco das Chagas Cavalcanti), REMOVO-O do encargo e, ato contínuo, NOMEIO o profissional INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS, engenheiro civil, para a realização da perícia determinada nos autos.
Ato contínuo, determino o cumprimento do despacho de id. 109081586, desta feita observando-se a modificação aqui perpetrada, no que concerne ao perito nomeado.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:21
Juntada de Ofício
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15/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:03
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 05:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:28
Outras Decisões
-
25/04/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 06:58
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:58
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 31/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 03:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:12
Outras Decisões
-
14/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 04:44
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:57
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 02:53
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 10:34
Recebidos os autos
-
13/04/2020 10:30
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 11:42
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 10:09
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2020 12:08
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2020 05:50
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2019 08:59
Expedição de ofício
-
19/11/2019 11:03
Mero expediente
-
19/11/2019 02:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/11/2019 11:07
Concluso para despacho
-
07/11/2019 05:14
Petição
-
05/11/2019 11:10
Recebido os Autos do Advogado
-
05/11/2019 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2019 04:17
Expedição de carta de intimação
-
13/09/2019 09:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 09:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2019 01:22
Mero expediente
-
09/09/2019 11:43
Concluso para despacho
-
09/09/2019 11:38
Decurso de Prazo
-
24/07/2019 10:06
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2019 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 10:29
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 02:24
Por decisão judicial
-
28/03/2019 03:56
Mero expediente
-
28/03/2019 03:26
Audiência Preliminar/Conciliação
-
17/01/2019 04:27
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2018 04:06
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2018 02:56
Ato ordinatório
-
18/12/2018 02:38
Audiência
-
25/11/2018 08:00
Mero expediente
-
12/11/2018 12:19
Petição
-
09/11/2018 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/11/2018 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2018 04:42
Concluso para despacho
-
28/09/2018 11:05
Mero expediente
-
28/09/2018 08:40
Audiência Preliminar/Conciliação
-
27/09/2018 08:22
Juntada de mandado
-
10/09/2018 10:18
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2018 10:14
Expedição de Mandado
-
06/09/2018 10:06
Relação encaminhada ao DJE
-
06/09/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 09:50
Audiência
-
06/09/2018 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2018 11:08
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2018 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2018 02:24
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2018 02:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2018 02:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/07/2018 05:17
Mero expediente
-
18/05/2018 08:49
Concluso para despacho
-
16/05/2018 12:11
Petição
-
16/05/2018 12:09
Recebimento
-
09/05/2018 02:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2018 10:38
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 05:07
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2018 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 05:19
Remessa
-
20/03/2018 05:19
Recebimento
-
07/03/2018 12:14
Mero expediente
-
13/11/2017 02:28
Concluso para despacho
-
13/11/2017 02:17
Petição
-
13/11/2017 01:54
Recebimento
-
13/11/2017 01:54
Recebimento
-
31/10/2017 03:20
Concluso para despacho
-
31/10/2017 03:14
Recebimento
-
31/10/2017 03:14
Recebimento
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
24/07/2017 12:33
Concluso para despacho
-
17/07/2017 10:31
Expedição de termo
-
17/07/2017 10:01
Expedição de termo
-
17/07/2017 10:00
Expedição de termo
-
05/07/2017 02:00
Petição
-
05/07/2017 01:13
Recebimento
-
26/01/2017 11:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/01/2017 10:28
Recebimento
-
13/01/2017 12:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/12/2016 09:07
Decurso de Prazo
-
19/10/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2016 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 04:22
Mero expediente
-
10/10/2016 04:22
Recebimento
-
29/08/2016 12:12
Concluso para despacho
-
15/08/2016 04:42
Petição
-
13/07/2016 07:15
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2016 04:10
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2016 12:26
Recebimento
-
31/05/2016 11:18
Mero expediente
-
04/09/2014 09:41
Concluso para despacho
-
04/06/2014 01:53
Petição
-
30/05/2014 10:01
Juntada de mandado
-
28/05/2014 04:29
Certidão de Oficial Expedida
-
26/05/2014 11:06
Recebimento
-
23/05/2014 09:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/05/2014 07:24
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2014 11:49
Expedição de Mandado
-
16/05/2014 11:15
Ato ordinatório
-
16/05/2014 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
10/04/2014 02:02
Juntada de mandado
-
09/04/2014 10:57
Certidão de Oficial Expedida
-
03/02/2014 12:14
Expedição de Mandado
-
19/12/2013 11:50
Petição
-
16/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2013 12:00
Reativação
-
25/11/2013 12:00
Desapensamento
-
15/10/2013 12:00
Recebimento
-
07/01/2013 12:00
Concluso para sentença
-
07/01/2013 12:00
Recebimento
-
18/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/12/2012 12:00
Processo Suspenso
-
25/05/2012 12:00
Concluso para sentença
-
27/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/04/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
03/05/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/05/2009 12:00
Processo Apensado
-
08/05/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
24/03/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/09/2008 12:00
Mandado expedido
-
08/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
25/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
22/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
21/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
01/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
15/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
15/10/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/10/2007 12:00
Publicação de Edital
-
14/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
25/07/2007 12:00
Juntada de AR
-
17/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
13/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2006 12:00
Processo Suspenso
-
12/04/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/04/2006 12:00
Juntada de AR
-
27/03/2006 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
27/03/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
14/07/2005 12:00
Processo Suspenso
-
14/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
13/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2005 12:00
Juntada de Petição
-
13/07/2005 12:00
Juntada de AR
-
28/06/2005 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
28/06/2005 12:00
Juntada de AR
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21/06/2005 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/06/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
10/06/2005 12:00
Despacho Outros
-
13/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2003
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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