TJRN - 0800627-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800627-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO e outro AGRAVADA: DIRCE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26001640) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800627-02.2024.8.20.0000 (Origem nº 0874583-20.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800627-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO e outro RECORRIDO: DIRCE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25039479) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24602199): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE QUE AUTORIZE/CUSTEIE O TRATAMENTO HOME CARE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, BEM COMO O BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, MORMENTE QUANDO DEVIDAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 608/STJ E 29/TJRN.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DECISUM POR PARTE DO AGRAVANTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONFORME ESTABELECEM EXPRESSAMENTE OS ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS - PGC, QUE NÃO SE EQUIPARA A HOME CARE, E CUJOS SERVIÇOS ESTÃO AQUÉM DO DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1º, §1º, 10, § 4º, 12, 13, 35-F da Lei n.º 9.656/1998; art. 4º, III da Lei n° 9.961/2000; arts. 51, IV, 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 104 e 422 do Código Civil e art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25529232). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supramencionados, verifico que o acórdão vergastado se limitou a aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem se imiscuir na matéria de fundo.
Desse modo, é notório ser incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Nesse sentido, veja-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2.
A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) De mais a mais, excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nessa compreensão: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 735/STF, aplicada por analogia).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 25039479.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800627-02.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800627-02.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DIRCE FERNANDES DA SILVA Advogado(s): CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE QUE AUTORIZE/CUSTEIE O TRATAMENTO HOME CARE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA, BEM COMO O BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, MORMENTE QUANDO DEVIDAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 608/STJ E 29/TJRN.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO DECISUM POR PARTE DO AGRAVANTE.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA QUE POSSIBILITA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS COM O ESCOPO DE ASSEGURAR A UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONFORME ESTABELECEM EXPRESSAMENTE OS ARTS. 139, IV, E 297 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS - PGC, QUE NÃO SE EQUIPARA A HOME CARE, E CUJOS SERVIÇOS ESTÃO AQUÉM DO DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo da Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0874583-20.2023.8.20.5001, ajuizada por D.
F. da S., representada por J. de A.
F., assim estabeleceu: (...) Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente o início do tratamento home care, conforme requisição juntada no Id. 112782091 e 112782093, enquanto durar a indicação médica.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes na petição inicial; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, a Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
Dessa decisão, a ora agravante ajuizou pedido de reconsideração, além da parte agravada ter noticiado nos autos originários que o plano de saúde havia descumprido a antecipação da tutela de urgência acima concedida, tendo o julgador a quo proferido decisão não conhecendo do pedido de reconsideração, bem como determinado o seguinte: À vista disso, na ausência de comprovação do integral cumprimento da liminar, consistente na autorização/custeio do tratamento home care, conforme requisição juntada no Id. 112782091 e 112782093 e enquanto durar a indicação médica, determino o bloqueio de valores para custeio do tratamento, em rede privada.
De outro lado, os orçamentos trazidos pela requerente apresentam despesas que não podem ser admitidas, em virtude de serem consideradas de natureza particular e não previstas nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
Em razão disso, intime-se a autora para, em até 02 (dois) dias, atualizar o orçamento de Id. 113016859, decotando as despesas acima referenciadas.
Cumprida a diligência, encaminhe-se para bloqueio de valores e posterior liberação em favor da autora.
Relativamente ao regular processamento do feito, providencie-se a intimação das partes acerca desta decisão e, se ainda não realizada, promova-se a citação do réu para apresentação de contestação.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes na petição inicial; ou por outros meios disponíveis na CCM.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
Em seu arrazoado, a empresa agravante alega tratar-se de ação ordinária em que a parte agravada sustenta que, em virtude do seu quadro clínico, foi prescrito tratamento multidisciplinar em regime de home care, além de custeio de equipamentos, medicamentos, suplementos alimentares e insumos para cuidados domiciliar, contudo, embora tenha sido indicado pela operadora a adesão ao Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), supostamente o tratamento está sendo fornecido de forma incompleta, razão pela qual, propôs a presente demanda.
Afirma a agravante, contudo, que não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos de origem.
Aduz a parte agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021.
Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso.
Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, pois é suficiente o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) para o caso da paciente, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família.
Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstos pela Lei Federal nº 9.656/1998.
Argumenta que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS.
Relata, por fim, que, “caso este juízo não entenda pelo desbloqueio ou não liberação dos valores, o que não se acredita, pugna que a parte Agravada, para o levantamento da quantia bloqueada, seja obrigada a prestar uma caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida determinada inaudita altera parte, ou que, pelo menos, diminua os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão”.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à decretação da suspensão da decisão recorrida, requereu, ao final, o deferimento da liminar, pugnando, no mérito, pela sua reforma definitiva.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como acima relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão de primeiro grau por meio da qual o magistrado determinou, inicialmente, a autorização e custeio integral e imediato do tratamento em sede de home care, conforme documentação médica juntada aos autos na origem e, ato contínuo, depois de apresentação de pedido de reconsideração pela empresa agravante, determinou, na ausência de comprovação do cumprimento integral da liminar, o bloqueio de valores para custeio do tratamento em rede privada.
Portanto, a controvérsia recursal resume-se a análise acerca da obrigação do plano custear a internação na modalidade home care em favor do agravado, bem como se se mostrou legítima a determinação de bloqueio de valores do plano de saúde para assegurar a efetivação da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Pois bem.
Não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que ele não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, exigível para a concessão da liminar requestada, porquanto, conforme dicção da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde e, conforme pacífica jurisprudência da aludida Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, mormente quando devidamente prescrita pelo médico que assiste o paciente, como ocorre na hipótese dos autos.
Conforme bem observado pelo julgador de origem: (...) No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa, anotando-se que a paciente "é uma senhora frágil, acamada desde que sofreu fratura de fêmur [...] encontra-se desnutrida e hipocorada, com presença de contraturas em membros superiores e inferiores, recebendo dieta por via oral na consistência pastosa [...] necessitando de aspiração de vias aéreas [...] necessita de estrutura de internação domiciliar 24h por dia e suporte de equipe multidisciplinar visando continuidade dos cuidados" (Id. 112782091 e 112782093).
Em igual sentido, os atestados de Id. 112783640 e 112783033, além das fotografias acostadas ao processo, indicam a gravidade do quadro clínico da paciente, assim como da indispensabilidade do seu acompanhamento diuturno por equipe multidisciplinar, sobremodo porque persistem as lesões de pele em grau altíssimo - "grande lesão ulcerada em região sacra [...] sepse de foco cutâneo", com diagnóstico de necrose.
Neste cenário, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se muito mais do que evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial e imprescindível do tratamento prescrito à paciente, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem, com o resultado morte.
Sobreleva assinalar, acerca do assunto, que a tabela anexada aos Ids. 112783055, 112783057 e 112783060 reporta a previsão dos indiscutíveis cuidados multidisciplinares e ininterruptos, uma vez que correspondem à exigência de troca de curativos, aspiração e acompanhamento da ferida necrosada, não se justificando, portanto, a limitação quanto aos profissionais e materiais indispensáveis ao controle da doença da autora. (...).
Sobre a matéria, esta Corte aprovou a Súmula 29, a qual contém o seguinte enunciado: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (Súmula nº 29-TJRN – Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 04/04/2019) [Resolução nº 11/2019].
Também entendo pertinente colacionar os seguintes julgados, que reforçam o entendimento adotado pelo magistrado na decisão recorrida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ.
AgInt no AREsp 1362837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) - [Grifei] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER E OUTRAS COMORBIDADES.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805407-87.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021) – [Grifei].
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA DE PARKINSON EM ESTÁGIO AVANÇADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803786-26.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz convocado João Afonso Pordeus, j. 05/11/2019) – [Grifei].
Em relação à decisão agravada que determinou o bloqueio de valores para custeio do tratamento, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o julgador pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, § 3º, I e II, do CPC.
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o juízo, mister ressaltar que de acordo com o § 1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do § 1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência. (...).
Acrescento, ainda, que o plano de saúde alega defende que incluiu a agravada no Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, com a finalidade de prestação de atenção domiciliar, através de equipes multidisciplinares formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogo, assistente social, além de equipe complementar com funcionários administrativos e motoristas, o que, ao seu entender seria suficiente a prestação em situações como aquela concretamente analisada, Todavia, conforme bem observou o Parquet, “(...) a inclusão da agravada em “Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC”, não se equipara à prestação de serviço de home care determinado na decisão que concedera a tutela de urgência.
Isso porque somente no decorrer da instrução processual no processo de origem, ainda a se desenvolver, será possível se avaliar se o quadro de saúde da parte recorrida se enquadra para atendimento e inserção no “Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC” ou se o tratamento indicado é o da prescrição médica indicada a parte recorrida.
Por enquanto, deve prevalecer a prescrição médica, já que o plano de saúde não comprovou que o serviço PGC atende ao determinado na decisão recorrida”.
Assim, nesse momento processual, de cognição sumária e não exauriente, observa-se que a documentação apresentada pela parte agravada nos autos de origem indica, de um lado, a necessidade dos serviços, e, de outro, o injustificado retardo ou recusa do plano de saúde em cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sede de tutela de urgência.
Por fim, ressalve-se que no que se refere a eventual alegação de irreversibilidade da medida/tutela, é de se asseverar que caso a decisão em favor do consumidor venha ser modificada posteriormente, o prejuízo sofrido pelo plano de saúde, de natureza estritamente patrimonial, poderá ser ressarcido pelos meios cabíveis, como ocorre normalmente em situações de tutela antecipatória, instrumento de natureza precária, sendo aplicável, em tal hipótese, o disposto no teor do art. 302 do CPC, que dispõe que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800627-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
03/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:55
Decorrido prazo de CRISOGNO FERREIRA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800627-02.2024.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A Advogado: Dr.
Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: D.
F. da S. rep. p/ J. de A.
F.
Advogados: Drs.
Crisogno Ferreira dos Santos (OAB/RN 16.603) e outra Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0874583-20.2023.8.20.5001, ajuizada por D.
F. da S., representada por J. de A.
F., assim estabeleceu: (...) Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custeie integralmente e imediatamente o início do tratamento home care, conforme requisição juntada no Id. 112782091 e 112782093, enquanto durar a indicação médica.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, INDEPENDENTE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes na petição inicial; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, a Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
Dessa decisão, a ora agravante ajuizou pedido de reconsideração, além da parte agravada ter noticiado nos autos originários que o plano de saúde havia descumprido a antecipação da tutela de urgência acima concedida, tendo o julgador a quo proferido decisão não conhecendo do pedido de reconsideração, bem como determinado o seguinte: À vista disso, na ausência de comprovação do integral cumprimento da liminar, consistente na autorização/custeio do tratamento home care, conforme requisição juntada no Id. 112782091 e 112782093 e enquanto durar a indicação médica, determino o bloqueio de valores para custeio do tratamento, em rede privada.
De outro lado, os orçamentos trazidos pela requerente apresentam despesas que não podem ser admitidas, em virtude de serem consideradas de natureza particular e não previstas nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
Em razão disso, intime-se a autora para, em até 02 (dois) dias, atualizar o orçamento de Id. 113016859, decotando as despesas acima referenciadas.
Cumprida a diligência, encaminhe-se para bloqueio de valores e posterior liberação em favor da autora.
Relativamente ao regular processamento do feito, providencie-se a intimação das partes acerca desta decisão e, se ainda não realizada, promova-se a citação do réu para apresentação de contestação.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes na petição inicial; ou por outros meios disponíveis na CCM.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
Em seu arrazoado, a empresa agravante alega tratar-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais, em que a parte agravada sustenta que, em virtude do seu quadro clínico, foi prescrito tratamento multidisciplinar em regime de home care, além de custeio de equipamentos, medicamentos, suplementos alimentares e insumos para cuidados domiciliar, contudo, embora tenha sido indicado pela operadora a adesão ao Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), supostamente o tratamento está sendo fornecido de forma incompleta, razão pela qual, propôs a presente demanda.
Afirma a agravante, contudo, que não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos de origem.
Aduz a parte agravante que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 465/2021.
Sustenta, ainda, que inexiste expressa previsão contratual quanto a obrigatoriedade do fornecimento dos serviços de home care e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece que tal tratamento pode ser oferecido pelas operadoras de saúde, mas tão somente como alternativa à internação hospitalar, o que não ocorre no presente caso.
Defende que não se pode banalizar a concessão do tratamento domiciliar, principalmente nos casos como o que ora se encontra sob análise, pois é suficiente o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC) para o caso da paciente, não podendo o sistema de home care ser utilizado para simples comodidade desta ou da família.
Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei Federal nº 9656/1998.
Argumenta que não pode ser concedido diante da inexistência de previsão no contrato, bem como na lista taxativa do Rol de Procedimentos da ANS.
Relata, por fim, que, “caso este juízo não entenda pelo desbloqueio ou não liberação dos valores, o que não se acredita, pugna que a parte Agravada, para o levantamento da quantia bloqueada, seja obrigada a prestar uma caução em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida determinada inaudita altera parte, ou que, pelo menos, diminua os danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão”.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à decretação da suspensão da decisão recorrida, requereu, ao final, o deferimento da liminar, pugnando, no mérito, pela sua reforma definitiva. É o que basta relatar.
Decido.
Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, exigível para a concessão da liminar requestada, porquanto, conforme dicção da Súmula 469/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde e, conforme pacífica jurisprudência da aludida Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, mormente quando devidamente prescrita pelo médico que assiste o paciente, como ocorre na hipótese dos autos.
Conforme bem observado pelo julgador de origem: (...) No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado ao caderno processual a prescrição médica do tratamento contendo sua justificativa, anotando-se que a paciente "é uma senhora frágil, acamada desde que sofreu fratura de fêmur [...] encontra-se desnutrida e hipocorada, com presença de contraturas em membros superiores e inferiores, recebendo dieta por via oral na consistência pastosa [...] necessitando de aspiração de vias aéreas [...] necessita de estrutura de internação domiciliar 24h por dia e suporte de equipe multidisciplinar visando continuidade dos cuidados" (Id. 112782091 e 112782093).
Em igual sentido, os atestados de Id. 112783640 e 112783033, além das fotografias acostadas ao processo, indicam a gravidade do quadro clínico da paciente, assim como da indispensabilidade do seu acompanhamento diuturno por equipe multidisciplinar, sobremodo porque persistem as lesões de pele em grau altíssimo - "grande lesão ulcerada em região sacra [...] sepse de foco cutâneo", com diagnóstico de necrose.
Neste cenário, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se muito mais do que evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial e imprescindível do tratamento prescrito à paciente, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave de origem, com o resultado morte.
Sobreleva assinalar, acerca do assunto, que a tabela anexada aos Ids. 112783055, 112783057 e 112783060 reporta a previsão dos indiscutíveis cuidados multidisciplinares e ininterruptos, uma vez que correspondem à exigência de troca de curativos, aspiração e acompanhamento da ferida necrosada, não se justificando, portanto, a limitação quanto aos profissionais e materiais indispensáveis ao controle da doença da autora. (...).
Sobre a matéria, esta Corte aprovou a Súmula 29, a qual contém o seguinte enunciado: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (Súmula nº 29-TJRN – Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 04/04/2019 -(Resolução nº 11/2019).
Também entendo pertinente colacionar os seguintes julgados, que reforçam o entendimento adotado pelo magistrado na decisão recorrida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Reconsideração. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ.
AgInt no AREsp 1362837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) - [Grifei] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER E OUTRAS COMORBIDADES.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805407-87.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021) – [Grifei].
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA DE PARKINSON EM ESTÁGIO AVANÇADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803786-26.2019.8.20.0000, Rel.
Juiz convocado João Afonso Pordeus, j. 05/11/2019) – [Grifei].
Em relação à decisão agravada que determinou o bloqueio de valores para custeio do tratamento, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o julgador pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, conforme prevê o art. 854, § 3º, I e II, do CPC.
Quanto à alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o juízo, mister ressaltar que de acordo com o § 1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do § 1º, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade formulado nas razões do presente agravo.
Intime-se a parte agravada, por meio de seus advogados para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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