TJRN - 0800385-58.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800385-58.2023.8.20.5600 Polo ativo JEFERSON CARLOS CARDOSO DA SILVA e outros Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA, FLAVIA KARINA GUIMARAES DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800385-58.2023.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jeferson Carlos Cardoso da Silva.
Advogados: Dra.
Flavia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423.
Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira - OAB/RN 20.392.
Apelante: Euclydes Lindemberg Ferreira de Souza.
Def.
Pública: Dra.
Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003), PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO (ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PLEITOS COMUNS: PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
LEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL DOS RÉUS.
FUNDADAS SUSPEITAS DE ILICITUDE PENAL PRESENTES.
CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
APREENSÃO DE MUNIÇÕES COM POTENCIAL LESIVO ATESTADO EM PERÍCIA CRIMINAL.
CRIME DE PERIGO EM ABSTRATO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO.
INADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU JEFERSON CARLOS CARDOSO DA SILVA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU EUCLIDES LINDEMBERG FERREIRA DE SOUSA: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE DEVE SER RECONHECIDA.
RECURSO DO RÉU JEFERSON CARLOS CARDOSO DA SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU EUCLIDES LINDEMBERG FERREIRA DE SOUSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Jeferson Carlos Cardoso da Silva, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa para reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena final e definitiva, quanto aos delitos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, e 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade e comparecimento à programa ou curso educativo, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa e Jeferson Carlos Cardoso da Silva, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0800385-58.2023.8.20.5600, condenou o primeiro pela prática dos delitos tipificados no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no regime aberto, e 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo; e o segundo pela prática dos delitos tipificados no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 297 do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no regime fechado, e 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo.
Nas razões recursais, ID. 23229226, o apelante Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa pugnou, em síntese, pela: a) nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal ilícita; b) absolvição dos crimes previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, ante a ausência de lastro probatório quanto à ocorrência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, o reconhecimento, na segunda fase da dosimetria da pena, da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, referente à menoridade à época dos fatos.
A defesa do acusado Jeferson Carlos Cardoso da Silva interpôs recurso de apelação, ID 23492486, pleiteando, em síntese: a) a nulidade da busca pessoal e da busca e apreensão realizadas, bem como das provas derivadas; b) absolvição quanto aos delitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 297 do Código Penal, por aplicação do princípio do in dubio pro reo e ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
Em contrarrazões, ID. 24004656, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu Jeferson Carlos Cardoso da Silva, bem como pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa.
Instada a se pronunciar, ID. 24098130, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto por Jeferson Carlos Cardoso da Silva e pelo provimento parcial do apelo interposto por Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa, tão somente para que haja o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. É o relatório.
VOTO PLEITOS COMUNS A AMBOS OS RÉUS: PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
Inicialmente, requereram os apelantes que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal, afirmando que a apreensão dos entorpecentes e das munições ocorreu mediante abordagem pessoal ilegal, pois ausente a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Tal alegação não merece prosperar.
Dos autos, verifica-se que a busca pessoal ocorreu a partir de fundada suspeita, visto que a atuação dos policiais foi baseada em denúncia anônima, somado ao fato de que os réus estavam hospedados em residência conhecida na região como ponto de tráfico de drogas, dentre outros ilícitos.
Durante a abordagem policial, as suspeitas foram confirmadas com a apreensão dos materiais ilícitos, notadamente, drogas e munições de arma de fogo: 02 (duas) porções de substância vegetal desidratada, embaladas individualmente, com massa líquida de 7,25g (sete gramas, duzentos e cinquenta miligramas), nas quais foi constatada a presença de THC; 01 (uma) porção de substância de coloração branca, com massa total líquida de 0.074g (setenta e quatro miligramas), a qual testou positivo para cocaína; e 16 (dezesseis) comprimidos de cor marrom, embalados conjuntamente em material plástico, com massa total líquida de 4,22g (quatro gramas, duzentos e vinte miligramas); um deschavador de drogas; além do porte de 07 (sete) munições, sendo uma deflagrada, todas de calibre.38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Logo, a existência da denúncia anônima, aliada à peculiaridade do local onde estavam hospedados os réus, conhecido como ponto de comércio de drogas ilícitas, fundamentou a convicção dos policiais sobre as fundadas suspeitas de que no referido ambiente estavam sendo praticados crimes pelos réus.
Nesse sentido, seguem os relatos judiciais das testemunhas policiais: Testemunha João Maria de Oliveira: “Que os policiais tinham conhecimento que, na residência em que os réus foram encontrados, já estava ocorrendo desmanches de moto e tráfico de drogas, pelo que se dirigiram até o imóvel, momento em que avistaram um veículo, que não era da cidade, no local, oportunidade em que três indivíduos embarcaram no automóvel.
Assim, aduziu que determinou à guarnição que fosse realizada a abordagem, momento em que dois dos envolvidos foram detidos, e um deles conseguiu evadir do local, antes mesmo da abordagem.
Contudo, posteriormente, os policiais tomaram conhecimento que o referido estava se escondendo no quintal de uma residência ali perto, pelo que fora realizada a sua apreensão e busca pessoal.” Testemunha Kaio dos Santos Pereira: “Que por volta das 09h40min, estava em patrulhamento com a guarnição no conjunto Felisbela, momento em que três indivíduos saíram de uma residência, tendo dois destes entrado em um carro que havia encostado e, um deles, evadido do local, ao avistar a chegada da polícia.
Disse que os policiais tomaram conhecimento, por populares, que aquele imóvel estava sendo utilizado como ponto para tráfico de drogas e, naquele momento, tinham “pessoas de fora”.
Conforme se vê, a revista pessoal se deu decorrência da existência de fundadas suspeitas, visto que os indivíduos estavam saindo de uma residência conhecida pelos policiais como ponto de drogas, motivando, portanto, a busca pessoal, de modo que não há falar em nulidade de atos processuais e provas colhidas.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, presentes fundadas suspeitas de que o réu esteja em posse de objetos ilícitos, é autorizada a revista pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESOBEDIÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a desobediência pelo paciente à ordem de parada emanada dos policiais configura justa causa para a medida, sobretudo por incidir no art. 330 do CP.
Ao contrário do que alega a defesa, os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos. 3.
A apontada atipicidade material (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003) não foi submetida à apreciação da Corte de origem, não sendo cabível a análise inaugural da matéria por esta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 794.606/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Logo, verifica-se que a revista pessoal se realizou nos conformes da legislação vigente, respeitando os preceitos estipulados no art. 244 do Código de Processo Penal, tendo em vista restar demonstrada as fundadas razões, de forma que a alegada nulidade das provas obtidas durante o Inquérito Policial deve ser afastada.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e porte de drogas para uso pessoal.
Em análise ao contexto fático, conclui-se que tal alegação não merece prosperar.
Narra a exordial acusatória que no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 10h00, em via pública, no Conjunto Felisbela, Município de Lagoa Salgada/RN, os denunciados Douglas da Siva Santiago, Euclides Lindemberg Ferreira de Souza e Jeferson Carlos Cardoso da Silva, foram presos em flagrante delito, trazendo consigo, para consumo próprio, 02 (duas) porções de substância vegetal desidratada, embaladas individualmente, com massa líquida de 7,25g (sete gramas, duzentos e cinquenta miligramas), nas quais foi constatada a presença de THC, 01 (uma) porção de substância de coloração branca, com massa total líquida de 0.074g (setenta e quatro miligramas), a qual testou positivo para cocaína e 16 (dezesseis) comprimidos de cor marrom, embalados conjuntamente em material plástico, com massa total líquida de 4,22g (quatro gramas, duzentos e vinte miligramas); um deschavador de drogas, além de estarem portando 07 (sete) munições, sendo uma deflagrada, todas de calibre.38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segue relatando a peça acusatória: “Narra o procedimento investigatório incluso que nas circunstâncias de dia e local supracitadas, Policiais Militares de serviço em Lagoa Salgada, perceberam um veículo com placas da cidade de Santa Cruz/RN estacionando em frente a um imóvel no Conjunto Felisbela e avistaram três homens desconhecidos saindo do local para embarcar no veículo.
Ao se aproximarem para realizar a abordagem, um dos três indivíduos, sendo ele Jeferson Carlos Cardoso da Silva, empreendeu fuga, o que motivou a perseguição policial.
Por sua vez, os denunciados Euclides Lindemberg Ferreira e Douglas da Silva Santiago foram abordados e, nas bolsas que portavam, foram encontradas as drogas acima listadas, roupas camufladas (3 balaclavas), munições calibre .38 e dois aparelhos celulares.
Jeferson Carlos, em sua tentativa de fuga, caiu enquanto pulava muros e torceu o pé, sendo alcançado pelos policiais, momento em que foi preso em flagrante e apresentou o documento falso.
No documento constavam as informações do primo de Jeferson Carlos, Luan Petson Luiz da Silva (titular do RG 3.682.203 – ITEP/RN), todavia com a foto do denunciado aposta.
A manobra tinha o objetivo de furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão nº 0103517-88.2020.8.20.0001-20 expedido em seu desfavor.
Consta nos autos que os denunciados Jeferson Carlos e Euclides Lindemberg tinham mandados de prisão expedidos por autuações nos artigos 157 e 288 do Código Penal.
Ouvido em sede policial, Jeferson Carlos Cardoso confirmou a fuga dos policiais, a posse de pequena quantidade de droga para consumo, bem como o uso do documento de identidade de seu primo Luan Petson, no qual apôs sua foto.
Negou, todavia, qualquer conhecimento quanto aos demais materiais ilícitos apreendidos.
Euclides Lindemberg Ferreira fez jus ao seu direito constitucional de ficar em silêncio, enquanto Douglas da Silva Santiago negou a posse de todo e qualquer material ilícito, afirmando que em sua mochila só tinha roupas e material de higiene.
Destarte, verifica-se que tanto a materialidade como a autoria dos crimes estão amparadas por um lastro probatório suficiente ao oferecimento desta denúncia, o que se infere dos depoimentos colhidos em sede policial, notadamente dos policiais envolvidos na abordagem, prisão e apreensão, além do Auto de Exibição e Apreensão 001, de fl. 163 da ID nº 95234325, Boletim de Ocorrência nº 19141/2023-82ª DP de Serra Caiada/RN, Termo de Entrega de objeto (fl. 215 da ID nº 95234325), Relatório de Análise de Material Apreendido (fls. 223/224 da ID nº 95234325) e Laudo de Constatação nº 3093/2023, assim como a confissão parcial de alguns dos denunciados, tudo carreado aos autos do procedimento inquisitorial.” Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 23228583 - p. 17-19, Boletim de Ocorrência, ID. 23228583 - p. 5-10, pelo laudo de perícia balística, ID. 23229145, e pelo laudo de exame químico toxicológico, ID. 23229154.
Quanto à autoria, restou também comprovada, especialmente pelo material apreendido, além dos depoimentos dos policiais.
Seguem os depoimentos dos policiais militares que participaram das diligências: Testemunha João Maria de Oliveira: “Que os policiais tinham conhecimento que, na residência em que os réus foram encontrados, já estava ocorrendo desmanches de moto e tráfico de drogas, pelo que se dirigiram até o imóvel, momento em que avistaram um veículo, que não era da cidade, no local, oportunidade em que três indivíduos embarcaram no automóvel.
Assim, aduziu que determinou à guarnição que fosse realizada a abordagem, momento em que dois dos envolvidos foram detidos, e um deles conseguiu evadir do local, antes mesmo da abordagem.
Contudo, posteriormente, os policiais tomaram conhecimento que o referido estava se escondendo no quintal de uma residência ali perto, pelo que fora realizada a sua apreensão e busca pessoal.
Desta feita, afirmou que foram apreendidas três mochilas com os acusados, momento em que encontraram uma pequena quantidade de droga, munições, uma maquineta de cartão, dois celulares, roupa camuflada e três balaclavas.
Não obstante, disse que não sabe dizer a quem pertencia cada uma das três mochilas, pelo que não sabe declinar sobre a propriedade dos objetos apreendidos.
Posteriormente, disse que na residência fora encontrada uma motocicleta com restrição por furto/roubo, contudo, afirmou que, após os fatos, soube que a referida motocicleta havia sido tomada por assalto por indivíduo conhecido como Mairon, na cidade de Boa Saúde/RN.
Disse que o referido Mairon reside no imóvel em que os acusados foram encontrados, e que, no dia dos fatos, após tomar conhecimento de que a polícia estava no local, este, acompanhado de outro indivíduo não identificado, fugiu pelos fundos da aludida residência.” Testemunha Kaio dos Santos Pereira: “Que por volta das 09h40min, estava em patrulhamento com a guarnição no conjunto Felisbela, momento em que três indivíduos saíram de uma residência, tendo dois destes entrado em um carro que havia encostado e, um deles, evadido do local, ao avistar a chegada da polícia.
Disse que os policiais tomaram conhecimento, por populares, que aquele imóvel estava sendo utilizado como ponto para tráfico de drogas e, naquele momento, tinham “pessoas de fora”.
Afirmou que nas mochilas, que estavam com os acusados, foram encontrados pequena quantidade drogas, munições, roupas camufladas e balaclavas.
Aduziu que não sabe declinar a quem pertencia cada uma das mochilas.
Disse que fora encontrada motocicleta no quintal da aludida residência, oportunidade em que se constatou que esta possuía restrição por furto, e estava vinculada à traficante que reside no imóvel, o qual conseguiu fugir com a chegada da polícia.” Testemunha Manoel Maurício: “Que faz viagem de lotação e foi pegar três pessoas, que não conhecia, em Lagoa Salgada/RN.
Disse que, quando foi chegando, foi recebido por uma pessoa em uma moto, que o levou até a residência em que estavam os indivíduos.
Afirmou que, assim que chegou ao local, a polícia também chegou, momento em que um dos indivíduos correu.
Aduziu que a polícia revistou as mochilas dos envolvidos, contudo, não sabe dizer o que fora encontrado.” Analisando os relatos, em especial as declarações dos policiais militares, transcritas anteriormente, verifica-se que o contexto fático e probatório foi claro ao expor que os dois indivíduos foram presos em flagrante delito com drogas, configurando, portanto, o delito de porte de drogas para uso pessoal, bem como portando munições de calibre. 38, o que configura o crime de porte ilegal de munição.
Por sua vez, as testemunhas policiais corroboraram as provas documentais, especialmente o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID. 103949278, o qual indicou que com os réus foram encontradas substâncias com massa total líquida de 7,25 gramas, cujo resultado testou positivo para maconha, e 0,074 miligramas de cocaína; bem como o Laudo n. 10773/2023 que registou a apreensão de 07 (sete) munições, todas de calibre.38 e com condições de detonação e deflagração.
Em juízo, o réu Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa manteve-se em silêncio, enquanto o réu Jeferson Carlos Cardoso da Silva confessou os delitos: Interrogatório de Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa: “Tenho vinte anos, não sou casado e não tenho filhos.
Que quando foi preso, estava trabalhando, mas precisou sair por problemas familiares.
Afirmou que já foi preso e condenado por assalto.
Sobre os fatos narrados na denúncia, disse que permaneceria em silêncio”.
Interrogatório de Jeferson Carlos Cardoso da Silva: “Tenho vinte e nove anos, sou solteiro e tenho filhos.
Disse que trabalhava de servente, com seu pai.
Afirmou que já foi preso e condenado por assalto.
Disse que, na data dos fatos, fugiu porque estava foragido.
Afirmou que foi encontrado com ele apenas a sua identidade falsa, confessando tais fatos.
Disse que são sabe declinar sobre a propriedade dos objetos apreendidos”.
Necessário destacar que, para a tipificação da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a exemplo dos demais crimes tipificados na Lei n. 10.826/2003, basta tão somente a prática de qualquer ação inscrita nos núcleos dos artigos, pois é delito de perigo abstrato e de mera conduta, cuja tutela jurídica recai sobre a segurança pública e paz social, e não a incolumidade física.
O crime de perigo abstrato, como o STJ classifica a porte ilegal de arma de fogo, é aquele que não exige a ocorrência de lesão a um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto.
Descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Dessa forma, em que pese a argumentação defensiva, o conjunto probatório demonstrou de forma satisfatória a autoria delitiva, tornando-se inviável a pretensão absolutória formulada pelos apelantes.
PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU JEFERSON CARLOS CARDOSO DA SILVA: PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
Requereu o réu Jeferson Carlos Cardoso da Silva a absolvição em relação ao crime de falsificação de documento público, fundamentando na ausência de provas.
Não merece prosperar o referido pleito.
Narra a denúncia que Jeferson Carlos Cardoso da Silva, nas mesmas circunstâncias de data e local, falsificou, em parte, documento público, consistente em documento de identificação falsificado, em nome do terceiro Luan Petson Luiz da Silva, RG n. 3.682.203 – ITEP/RN, apresentando-o à polícia, a fim de furtar-se do cumprimento de mandado de prisão n. 0103517-88.2020.8.20.0001-20 expedido em seu desfavor, o qual foi cumprido também no dia dos fatos.
Dessa forma, o juízo a quo o condenou prática dos delitos do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, art. 28 da Lei 11.343/2006, e art. 297 do Código Penal.
A respeito do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, veja-se: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Pois bem.
No presente caso, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do delito de falsificação de documento público, notadamente pelo documento falsificado, ID. 23228583 - p. 26, pela própria confissão do réu, tanto na esfera policial como em juízo, bem como demais depoimentos orais.
Ouvido em fase policial, ID. 23228583 - p. 20, Jeferson Carlos Cardoso confessou a posse de pequena quantidade de droga para consumo, bem como o uso do documento de identidade de seu primo Luan Petson, no qual colocou sua foto.
Corroborando o exposto, em juízo, o apelante confirmou a falsificação de documento.
Portanto, inviável o acolhimento do pleito absolutório, ante a robustez das provas, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
PEDIDO EXCLUSIVO DO RÉU EUCLIDES LINDEMBERG FERREIRA DE SOUSA: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
Pretende o apelante Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do código Penal.
Tal pleito deve ser acolhido.
Isso porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em 06/02/2023, e há registro nos autos, conforme identificação pessoal, ID. 23228587, de que o réu nasceu em 25/09/2002, contando, portanto, com menos de 21 anos na data dos fatos narrados na inicial acusatória.
Destarte, diante do preenchimento do requisito previsto no art. 65, I, do Código Penal, faz-se necessário o reconhecimento da referida atenuante em favor do réu.
Passa-se ao redimensionamento da pena imposta ao apelante.
DOSIMETRIA DO RÉU EUCLIDES LINDEMBERG FERREIRA DE SOUSA: CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003: Na primeira fase, presente a valoração desfavorável do vetor dos antecedentes, mantém-se a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, adotando-se o patamar de diminuição para cada uma delas em 1/6 (um sexto), e observando a vedação imposta pela Súmula 231/STJ, tem-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006): Na primeira fase, presente a valoração desfavorável do vetor dos antecedentes, mantém-se a pena-base em 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, adotando-se o patamar de diminuição para cada uma delas em 1/6 (um sexto), e observando a vedação imposta pela Súmula 231/STJ, tem-se a pena intermediária em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resulta a pena concreta e definitiva em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O réu deverá, inicialmente, cumprir a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL: Diante da condenação do réu pela prática dos delitos de porte de munição de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), e por trazer consigo drogas para fins de consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), deve ser mantida a aplicação da regra do concurso material de crimes, em consonância com o art. 69 do Código Penal.
Sendo assim, resulta a pena final e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, e 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade e comparecimento à programa ou curso educativo.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de Jeferson Carlos Cardoso da Silva, bem como conheço e deu parcial provimento ao recurso do réu Euclides Lindemberg Ferreira de Sousa para reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP, fixando a pena final e definitiva, quanto aos delitos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto, e 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade e comparecimento à programa ou curso educativo, mantendo incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 22 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800385-58.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
04/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:29
Juntada de intimação
-
26/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/02/2024 13:50
Juntada de termo de remessa
-
25/02/2024 20:38
Juntada de Petição de razões finais
-
23/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800385-58.2023.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Jeferson Carlos Cardoso da Silva.
Advogados: Dra.
Flavia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423.
Dr.
Jedson Lucas de Souza Ferreira - OAB/RN 20.392.
Apelante: Euclydes Lindemberg Ferreira de Souza.
Def.
Pública: Dra.
Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu Jeferson Carlos Cardoso da Silva, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos de ambos os réus, visto que os autos já estão instruídos com as razões recursais de Euclydes Lindemberg Ferreira de Souza.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 09 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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