TJRN - 0801485-13.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0801485-13.2023.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO BELARMINO DE AZEVEDO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801485-13.2023.8.20.5159, proposta em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que “(...) quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência” .
Alegou que “(...) restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte recorrente com a reprovável prática do recorrido, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada, razão pela qual a sentença combatida merece reforma, visando a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais, por ser medida de justiça”.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 23254316).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23355792). É o que importa relatar.
Decido.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALFREDO BELARMINO DE AZEVEDO
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22/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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