TJRN - 0905220-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 00:42
Juntada de despacho
-
23/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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24/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905220-85.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEL MAR ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA RÉU: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA, IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
SENTENÇA DEL MAR ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA. promove ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de urgência e consignação de valores em juízo em face de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. e IMBRAVIDROS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA., ambas devidamente qualificadas.
Afirmou que contratou com a primeira ré o fornecimento do material e mão de obra necessário para a instalação de esquadrias de vidro e alumínio nas lojas do seu empreendimento.
Esclareceu que do valor total a ser pago (R$ 320.000,00 ), o montante de R$ 180.233,00, relativo ao material, seria pago diretamente ao fornecedor dos vidros, segunda ré.
Reclamou que apesar de já ter efetuado o pagamento de R$ 123.462,00, só teria sido fornecido pela segunda ré o equivalente a R$ 47.996,78 em mercadorias.
Diante do fundado receio de descumprimento da obrigação, deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 11/10/2022.
Manifestou preocupação com a proximidade da data programada para conclusão das obras do empreendimento, uma vez que, em caso de atraso, o contrato prevê a devolução dos valores pagos a título de reserva do espaço comercial, chamado de ECL, para todos os lojistas.
Pediu a concessão de tutela de urgência para consignação dos valores em juízo e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como para que as rés fornecessem os materiais adquiridos e realizassem os serviços contratados.
Pretende, ao final, o cumprimento da obrigação contratual e em caso de demora, que seja a obrigação convertida em perdas e danos, abarcando todos os prejuízos enfrentados, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido para consignação dos valores.
Citadas, as rés não contestaram.
Em petições avulsas, foi informado pelas demandadas o cumprimento das obrigações que lhes cabiam.
Finalmente, na petição de Id 103603786, a autora informa a entrega de todos os materiais equivalentes ao valor do contrato e finalização do serviço pela primeira demandada.
Intimadas as partes, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas. É o relatório.
As rés tornaram-se revéis, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Tratando-se de direito disponível, representado por instrumento particular, representativo da obrigação, incumbiria às rés a comprovação de fatos contrários às alegações iniciais, o que não houve.
Ao contrário, mesmo diante do indeferimento da medida liminar para o imediato cumprimento das obrigações, as rés no decorrer do processo, empenharam-se em praticar atos compatíveis com o reconhecimento ainda de que forma tácita, do pedido, com a entrega das mercadorias em sua totalidade e finalização do serviço contratado.
Assim estabelece o Código a respeito: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção." Sobre o reconhecimento do pedido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada, e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso". (Código de Processo Civil Anotado, 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp. 710-711).” Nesse sentido, segue o julgado abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO QUE PODE OCORRER DE FORMA TÁCITA.
ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS PELO RÉU QUE CONTRIBUÍRAM PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ANTECIPADAMENTE.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE QUANDO OCORRER O RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004826-06.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.05.2023).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, homologando o reconhecimento do pedido inicialmente formulado.
Condeno as rés no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, já reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL /RN, 16 de fevereiro de 2024.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:42
Decorrido prazo de EUGENIO MACIEL CHACON NETO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:49
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:22
Decorrido prazo de EUGENIO MACIEL CHACON NETO em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:49
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:39
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2023 17:34
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 15:36
Juntada de custas
-
14/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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