TJRN - 0905220-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0905220-85.2022.8.20.5001 Polo ativo ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA e outros Advogado(s): EUGENIO MACIEL CHACON NETO Polo passivo DEL MAR ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Imbravidros Indústria Brasileira de Vidros Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Del Mar Administração de Shopping Ltda., julgou procedente a demanda com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo o pedido formulado e condenando as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzidos pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC.
O apelante alega ausência de relação contratual direta com a autora e postula a exclusão de sua responsabilidade pelos honorários ou, subsidiariamente, sua redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto viola o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível diante do reconhecimento tácito do pedido pelas rés.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso demonstre a relação entre os fundamentos da decisão impugnada e as razões recursais.
O inconformismo do apelante guarda pertinência com a sentença combatida, afastando a alegação de violação ao referido princípio. 4.
O reconhecimento tácito do pedido pelas rés restou caracterizado pela prática de atos que atenderam ao objeto da demanda durante o curso do processo, o que fundamenta a aplicação do art. 487, III, "a", do CPC. 5.
A sentença já aplicou corretamente o art. 90, § 4º, do CPC, reduzindo os honorários pela metade, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
O princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais guardam pertinência lógica e jurídica com os fundamentos da decisão impugnada. 8.
O reconhecimento tácito do pedido, pela prática de atos compatíveis com o cumprimento das obrigações contratuais durante o curso do processo, autoriza a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais. 9.
A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 90, § 4º; 487, III, "a".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Imbravidros Indústria Brasileira de Vidros Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0905220-85.2022.8.20.5001, ajuizada pela Del Mar Administração de Shopping Ltda., julgou procedente a demanda, “homologando o reconhecimento do pedido inicialmente formulado”, além de condenar as partes ora recorrentes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, “ja reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC”.
Em suas razões (ID 24454986), o apelante aduziu que não tem relação contratual direta com a parte autora e que a entrega de materiais pendentes foi condicionada à obtenção de medidas específicas, de responsabilidade exclusiva da Elegance Esquadrias de Alumínio Ltda. e que as obrigações contratuais foram cumpridas integralmente antes da prolação da sentença.
Assim, pediu seja excluída a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários, diante dos princípios da causalidade e boa-fé processual, ou a sua redução em casos de reconhecimento do pedido.
Em sede de contrarrazões (ID 24454991), a empresa apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o 10º Procurador de Justiça em substituição legal deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação do Parquet na espécie.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência de ID 27048013. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões Ab initio, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada Mérito Conheço do recurso, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença que o condenou ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ao argumento da sua ilegitimidade passiva.
Os autos originários cogitam de uma ação ordinária ajuizada pela Del Mar Administração de Shopping Ltda. em desfavor da Elegance Esquadrias de Alumínio Ltda. e Imbravidros Indústria Brasileira de Vidros Ltda., esta última que figura como apelante, ao argumento de que contratou com a Elegance o fornecimento do material e mão de obra necessários para a instalação de esquadrias de vidro e alumínio nas lojas do seu empreendimento.
Porém, os materiais não foram entregues nem nas quantidades nem no tempo contratado.
Com o andamento processual, as partes rés reconhecendo o atraso na entrega, promoveram a entrega como firmado no contrato e a finalização do serviço contratado.
Na sentença combatida, sob o argumento de que houve o reconhecimento tácito do pedido, o Juízo a quo resolveu o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e reconheceu a possibilidade da redução pela metade dos honorários, desta feita com base no artigo 90, § 4º, do CPC.
Nesse ponto, percebe-se que o apelo não merece acolhimento, passando a adotar o entendimento esposado na sentença, pois, de fato, houve o reconhecimento tácito do pedido pelo apelante, pois, como bem exposto na sentença: (...) mesmo diante do indeferimento da medida liminar para o imediato cumprimento das obrigações, as rés no decorrer do processo, empenharam-se em praticar atos compatíveis com o reconhecimento ainda de que forma tácita, do pedido, com a entrega das mercadorias em sua totalidade e finalização do serviço contratado.
Quanto ao pleito de aplicação do disposto no artigo 90, § 4º, do CPC, este já foi deferido na sentença objeto da apelação cível, como já exposto, não merecendo acolhimento, também nesse ponto, a pretensão do recorrente.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, conheço e nego provimento à Apelação Cível, porém majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, agora com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
19/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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19/09/2024 10:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/09/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DEL MAR ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:26
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 14:00
Juntada de informação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0905220-85.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
Advogado(s): EUGENIO MACIEL CHACON NETO APELADO: DEL MAR ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING LTDA e ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/09/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 09:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 17:53
Recebidos os autos.
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11/08/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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11/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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