TJRN - 0800232-17.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800232-17.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO ALMIR DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PRETENSA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DENOMINADO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
 
 RENDA NÃO AFETADA.
 
 SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
 
 ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação cível interposta por Francisco Almir de Oliveira, em embargos declaratórios por ele interpostos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos débitos denominados “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com o imediato cancelamento e suspensão dos descontos relativos a tal serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, assim como condenar o Banco Bradesco S/A a pagar danos materiais consistentes na devolução em dobro do montante descontado, a partir de 18/01/2023, a ser apurado após trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
 
 Rejeitou o pedido de fixação de danos morais.
 
 Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo réu, estes últimos em 10% do valor da condenação.
 
 Requereu o provimento do recurso para condenar o banco a pagar indenização por danos morais (in re ipsa) no valor de R$ 10.000,00, com os corolários da sucumbência à razão de 20%, tudo corrigido a partir da data do ilícito, consoante enunciados 43 e 54 da súmula do STJ e art. 398 do CC.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
 
 O objeto da insurgência recursal é específico para condenar o banco à indenização por danos morais.
 
 O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de descontos em sua conta bancária relativos à parcela denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” não contratada.
 
 Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade do apelante.
 
 A exordial denota que os descontos indevidos lesaram apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
 
 O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
 
 Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da parte autora foi de pequeno valor, de apenas R$ 13,01, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
 
 Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
 
 O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
 
 Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
 
 VALOR REDUZIDO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
 
 CASO DISTINTO.
 
 NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 MERO DISSABOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
 
 PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
 
 Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
 
 Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800232-17.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de fevereiro de 2024.
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                                            21/02/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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