TJRN - 0000139-44.2001.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000139-44.2001.8.20.0111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Hudson Hernani da Costa Souza e Max Wagner Guilherme de Souza, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento da nota de crédito comercial juntada aos autos.
Deferida a suspensão do feito em 25/11/2015 sem localização de bens até a presente data, a parte exequente, intimada, pugnou pelo afastado do instituto da prescrição. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da prescrição.
Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei).
No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do CC/02 c/c art. 2.028 do mesmo diploma legal[1], de cinco anos; b) a decisão de arquivamento não fixou prazo de suspensão (ID 55918899 – pág. 1), de forma que, tendo o lapso se esgotado após a vigência do CPC/2015, é necessária a aplicação do art. 1.056, iniciando o prazo da prescrição em 16/03/2016; d) no prazo ofertado para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente não indicou bens.
Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a inércia da parte interessada, que não fez durante o prazo de suspensão e de contagem da prescrição para lograr êxito na busca de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2.
Dos honorários e das custas processuais.
No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei).
No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”.
Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[2].
Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2.
A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3.
O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE PASSOU A SER QUINQUENAL - ARTIGOS 206, §5º INCISO I E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - A pretensão de recebimento do crédito objeto da lide prescrevia em 20 (vinte) anos e a partir da vigência do Código Civil de 2002 passou a ser qüinqüenal, sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.
O decurso do prazo prescricional e a inércia do credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente.(...) (TJMG, Apelação Cível 1.0290.02.005567-6/001, julgado em 30/04/2015). [2] BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 8ª Ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339. -
27/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 13:13
Processo Reativado
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26/03/2024 13:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000139-44.2001.8.20.0111 DESPACHO Em se tratando de execução (sentido lato) decorrente de conversão da ação monitória, determino a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Outrossim, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (julgado em 22/8/2018), o STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito.
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Após, conclusão.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:15
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 09:14
Processo Desarquivado
-
25/05/2020 09:41
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2020 16:46
Recebidos os autos
-
18/05/2020 04:45
Digitalizado PJE
-
30/07/2019 09:58
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2019 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2019 04:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 04:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2019 01:08
Liminar
-
08/04/2019 09:37
Concluso para despacho
-
05/04/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2019 01:13
Petição
-
15/03/2019 10:09
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2019 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 10:42
Mero expediente
-
06/03/2018 04:27
Recebimento
-
06/03/2018 04:27
Remessa
-
26/02/2018 03:35
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 12:54
Petição
-
20/02/2018 12:53
Reativação
-
20/02/2018 02:34
Concluso para despacho
-
19/12/2017 05:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2017 01:34
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2017 09:40
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2015 09:14
Processo Suspenso
-
10/12/2015 09:00
Recebimento
-
25/11/2015 03:20
Mero expediente
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2013 12:00
Recebimento
-
14/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2012 12:00
Documento
-
24/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2012 12:00
Recebimento
-
14/08/2012 12:00
Mero expediente
-
01/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
02/06/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
31/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
15/10/2008 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
14/10/2008 12:00
Despacho Proferido
-
09/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
27/02/2008 12:00
Recebimento
-
30/01/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
30/01/2008 12:00
Termo Expedido
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16/01/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/01/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
17/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/02/2006 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
07/02/2006 12:00
Juntada de AR
-
24/01/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/01/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/01/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
01/10/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/09/2004 12:00
Mandado Expedido
-
29/09/2004 12:00
Mandado Expedido
-
16/09/2004 12:00
Despacho Outros
-
12/08/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
24/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2004 12:00
Mandado Expedido
-
06/11/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2001
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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