TJRN - 0800393-94.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800393-94.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 REGULARIDADE.
 
 AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
 
 DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Apelação interposta por Maria Dapaz Conceição Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar regular o empréstimo tomado pela parte autora.
 
 Alegou que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a regularidade do instrumento contratual e a legitimidade da contratação.
 
 Afirmou que a modalidade de certificação digital não é válida e negou a contratação pela parte autora.
 
 Por isso, diante do ato ilícito, reiterou o direito à repetição do indébito e à reparação dos danos morais.
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
 
 Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
 
 A controvérsia recursal versa sobre a pretensão de declarar inexistente a dívida relativa aos descontos efetuados em conta corrente por empréstimos e renegociação de dívidas.
 
 A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
 
 Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte recorrente.
 
 Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
 
 Muito embora a parte apelante insista em não reconhecer a contratação de empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: o instrumento contratual firmado com a instituição financeira, com assinatura eletrônica, as fotos do documento de identificação da parte autora e o seu autorretrato, a confirmar que houve contratação na modalidade eletrônica.
 
 Além disso, consta prova de efetiva transferência dos valores para a conta corrente da parte autora, seguida de saques que apontam para o uso dos valores creditados em seu proveito.
 
 Sobre a forma eletrônica da contratação, ressalta-se haver disciplina normativa específica que possibilita o emprego de modalidade de assinatura eletrônica, desde que admitida pelas partes como válida.
 
 Para tanto, transcrevo o dispositivo pertinente da MP nº 2.200-2/2001: Art. 10.
 
 Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
 
 Além disso, observa-se no próprio instrumento de contratação que o empréstimo foi tomado para refinanciar dívida anterior de interesse da própria parte autora, cuja validade é corroborada pelos comprovantes de transferência eletrônica para sua conta corrente, conforme acostados nos autos pela instituição financeira.
 
 Portanto, a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente o dever de provar a regularidade do contrato (art. 373, inciso II do CPC), demonstrando que houve efetiva contratação, sem qualquer vício que torne possível desconstituí-lo.
 
 A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora apelada não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela parte apelante que corroboram com a afirmação de que efetivamente houve contratação do empréstimo pela consumidora.
 
 Demonstrada a regularidade do contrato, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
 
 A sentença deve ser mantida.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800393-94.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de fevereiro de 2024.
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                                            15/12/2023 18:40 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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