TJRN - 0803968-87.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803968-87.2023.8.20.5103 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo JOSE SILVANO FERREIRA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O DÉBITO FOI ORIUNDO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELO AUTOR JUNTO A CEDENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA NA NOTA FISCAL NÃO PARTIU DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SERIA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e danos morais, interposta contra si por JOSÉ SILVANO FERREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos débitos tratados no presente, devendo a parte promovida efetuar a(s) exclusão/cancelamento(s) das inscrições restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), quanto a(s) dívida(s) discutida(s) nos autos (item 9, alínea "a").
Outrossim, CONDENO a parte promovida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, a pagar a parte autora, JOSÉ SILVANO FERREIRA, os valores referidos no item 14 da presente sentença, a título de indenização por danos morais.
Da indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de 1% a.m desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). 16.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...]" Nas suas razões recursais, arguiu a parte apelante que "regular notificação da operação de cessão à parte autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com o Autor." Discorreu que "O Termo de Cessão do crédito, devidamente registrado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, por ser revestido de fé pública nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.935/1994, atesta a existência do crédito conforme contrato firmado entre as partes e possui o mesmo valor probante dos documentos originais, conforme preceituam o artigos 217 do Código Civil e 161 da Lei nº 6.015/1973." Asseverou que a empresa agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito, pois a empresa cedente lhe transferiu o crédito por cessão.
Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Alegou que aplicável a hipótese a Súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, em razão de suposto crédito cedido ao credor/apelante por outra empresa, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Ressaltar-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante comprovou que seu nome foi cadastrado nos órgãos de restrição creditícia (ID nº 26363013).
Por seu turno, a parte ré, em que pese alegar que a negativação decorreu do inadimplemento de crédito que lhe foi cedido pela cessionária Natura Cosméticos, não logrou êxito em demonstrar ser legítima a origem do débito, isto é, questão preliminar de se existente relação jurídica entre a cessionária e a consumidora, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Na espécie, vê-se que foi procedida perícia grafotécnica no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) concernente a entrega de mercadorias ao promovente, que a apelante informou ser apta a demonstrar a existência de relação jurídica entre cedente e a suposta devedora, contudo, ante a impugnação da assinatura pelo apelado, o juízo de primeiro grau designou a realização de perícia grafotécnica (ID nº 26363601).
No laudo, o expert concluiu que a assinatura constante no antedito documento não corresponde a firma do recorrido.
Vejamos: "Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que JOSÉ SILVANO FERREIRA, não seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão." Como cediço, na cessão de crédito prescindível que seja atestado a existência da débito contraído pelo devedor junto ao cessionário, o que não se observa na hipótese.
Logo, não demonstrada a origem do débito, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta de incluir o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia ao autor, razão pela qual concluo que ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito.
Com relação à inscrição preexistente em nome do autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", vê-se que consta no extrato de ID nº 26363573 inscrições preexistentes por diversas empresas como BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, inserida em data de 29/07/2023 e BOTICARIO PROD DE BELEZA LTDA-MB, em 27/02/2023.
A inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que, pela análise de extrato da negativação trazido pelo próprio demandante no ID nº 26363013, consta a existência de inscrição anterior a presentemente discutida, promovida pela LATAM, não havendo no feito demonstração de que esta fora judicializada e de que fora declarada ilegítima judicialmente, deixando o autor, inclusive, de impugná-la em suas contrarrazões.
Nesse sentir, é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ.
II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
APLICAÇÃO DA ASÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). (destaquei) Logo, perfeitamente possível a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, independente de requerimento das partes, pois o Juiz tem o dever de promover a subsunção do fato à norma, ratificando a interpretação do direito de acordo com os fatos que se apresentam nos autos, não configurando sua atitude em julgamento extra petita, mas sim mera utilização dos princípios mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009). (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). (destaquei) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença para, aplicando a Súmula 385 do STJ, julgar improcedente a indenização por danos morais.
Em consequência, redistribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte (pro rata), esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de majorar a verba honorária em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803968-87.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
13/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803968-87.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVANO FERREIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; CURRAIS NOVOS 10/04/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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