TJRN - 0803968-87.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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04/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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24/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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21/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 19/11/9202
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18/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 06:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803968-87.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVANO FERREIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência e manifestação acerca do contido no ID 134531536, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 24/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 07:42
Juntada de intimação de pauta
-
13/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE SILVANO FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE SILVANO FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803968-87.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios (ID 124879290) contra a sentença (ID 124879290), tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 125660027). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:43
Juntada de laudo pericial
-
02/05/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:12
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803968-87.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVANO FERREIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; CURRAIS NOVOS 10/04/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:55
Outras Decisões
-
11/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803968-87.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SILVANO FERREIRA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao demandado, para manifestação, em 15 (quinze) dias, indicar provas e meios de prosseguimento da ação, com a ressalva de que se for requerida a produção de prova sem a indicação dos fatos que serão provados com as provas requeridas, estas serão indeferidas e será proferida sentença conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 20/02/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
20/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:19
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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