TJRN - 0803686-92.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803686-92.2022.8.20.5100 Polo ativo ROBERTA DA COSTA FRANCA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
DESCONTO ÚNICO E EM QUANTIA ÍNFIMA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ROBERTA DA COSTA FRANCA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0803686-92.2022.8.20.5100 ajuizada pela ora apelante em desfavor da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “[...] ANTE O EXPOSTO: a) quanto ao requerimento de gratuidade da justiça (id. 86973669 - Pág. 2), parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673. 2) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título de CONTRIBUIÇÃO UNASPUB (id. 86973673), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 3) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 24681618), defende a apelante, em síntese, o cabimento de indenização por danos morais, ao argumento de que “teve rompida a inviolabilidade de sua vida financeira, ocasionando grande perda material nitidamente comprovada nos Autos”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum neste ponto.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de Id. 24682220. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que deixou de condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por dano moral em face de desconto indevido realizado no benefício previdenciário da apelante.
A esse respeito, cumpre esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
In casu, o dano moral pleiteado pela parte autora teria sido decorrente de apenas um desconto realizado em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,62 (cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sob a rubrica de “CONTRIBUIÇAO UNASPUB”, conforme comprovante de Id. 24681599.
O caso em exame se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, que causam a redução permanente dos parcos proventos percebidos por pensionistas e aposentados.
Vê-se, na verdade, que a quantia debitada na conta corrente da autora não foi capaz de ocasionar efetiva redução do poder aquisitivo da renda da apelante, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil, sendo suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor e, na espécie, não há provas acerca de eventuais danos à personalidade da parte demandante em decorrência da cobrança mencionada, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento adotado pelo magistrado, ao qual me filio: “Por fim, quanto ao pedido de dano moral, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da ré.
Ainda que se parta da premissa de que a situação de fato narrada na inicial retrata verdade empírica, não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pela requerente, qual seja: responsabilização civil.
Partindo-se de tal premissa, não se pode entender que, diante de falhas ínfimas e contornáveis(simples cobranças, sem registro de inscrição em rol de inadimplentes), a ré seja sempre responsabilizada moral e materialmente, pelo simplório argumento de que a falha na prestação do serviço, seja ele qual for, acarreta grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal do demandante.
Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra.
O simples transtorno ocorrido pela situação, sem configuração de abalo à autora, mas, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial”.
No mesmo sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Portanto, tenho que a comprovação do dano deve, impreterivelmente, repercutir na esfera dos direitos da personalidade a tal ponto que a violação mereça reprimenda compensatória, não sendo o caso tratado nestes autos, embora reprovável a conduta da requerida no caso em tela.
Assim, diga-se mais uma vez, o fato por si só – desconto indevido único e em valor ínfimo –, sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803686-92.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
08/05/2024 08:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803686-92.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA COSTA FRANCA REU: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROBERTA DA COSTA FRANCA em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 86973669) que: a) É beneficiária da previdência, e percebeu que vem sendo descontado valores dos seus proventos, diante disso retirou o extrato previdenciário, oportunidade na qual percebeu que os descontos eram referentes a UNASPUB. b) a autora desconhece tal contrato anteriormente descrito, portanto não assinou tal instrumento, que deu ensejo a presente demanda, bem como, não autorizou a terceiros celebrar qualquer contrato, junto a empresa ora requerida. c) O requerido cometeu ilegalidade, submetendo a parte autora suportar descontos que fragilizam sua vida financeira e de toda sua família. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, principalmente o histórico de créditos INSS (id. 86973673).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 90638217), alegando, em resumo, que: a) É de conhecimento que se cobre uma taxa associativa voluntária mediante termo de adesão com cláusula de autorização de descontos, ocorre que, até o momento, os setores responsáveis pela guarda de tais documentos não logrou êxito em localizar o termo do Autor. c) Por fim, a ré pugna pelo acolhimento em parte dos pedidos apenas para promover a restituição dos valores descontados, na modalidade simples, bem como pelo não acolhimento dos demais petitórios, máxime o de dano moral, eis que não restou evidenciado qualquer prejuízo à sua pessoa.
Com a defesa, anexou documentos.
A parte autora apresentou Alegações finais (id. 92046284) reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
O réu foi intimado, a fim de esclarecer se concorda com o julgamento antecipado da lide, ou se deseja especificar provas (id. 100896623), e manteve-se inerte, certidão de decurso de prazo (id. 103197866). É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou aos histórico de créditos INSS (id. 86973673), que demonstra a existência do desconto aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide (referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673) pela associação ora ré.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados (consequência lógica).
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673.
Por fim, quanto ao pedido de dano moral, do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, é possível concluir que a razão propende-se em favor da ré.
Ainda que se parta da premissa de que a situação de fato narrada na inicial retrata verdade empírica, não dou a tais circunstâncias a consequência de direito pugnada pela requerente, qual seja: responsabilização civil.
Partindo-se de tal premissa, não se pode entender que, diante de falhas ínfimas e contornáveis(simples cobranças, sem registro de inscrição em rol de inadimplentes), a ré seja sempre responsabilizada moral e materialmente, pelo simplório argumento de que a falha na prestação do serviço, seja ele qual for, acarreta grande transtorno e sofrimento na esfera pessoal do demandante.
Não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra.
O simples transtorno ocorrido pela situação, sem configuração de abalo à autora, mas, no máximo, mero aborrecimento costumeiro, não enseja responsabilização por dano moral.
O caso é, pois, de procedência parcial dos pedidos constante na petição inicial .
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) quanto ao requerimento de gratuidade da justiça (id. 86973669 - Pág. 2), parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente à CONTRIBUIÇÃO UNASPUB - id. 86973673. 2) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título de CONTRIBUIÇÃO UNASPUB (id. 86973673), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 3) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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