TJRN - 0854057-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854057-03.2021.8.20.5001 AGRAVANTE:SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES AGRAVADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) E OUTROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu ambos apelos excepcionais manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos às instâncias superiores respectivas, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0854057-03.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854057-03.2021.8.20.5001 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 26612053 e 26614279) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23932810): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TEMA 456 DO STF.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
PREVISÃO DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 13.640/97.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 26182365): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial a parte recorrente sustenta negativa de vigência aos arts. 489, §1º, V e 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil; 9º, I e 97, do Código Tributário Nacional; 12 da LC nº 87/96; inobservância do Tema de Repercussão Geral 456 do STF, em ofensa ao art. 927, III, do CPC.
Já no recurso extraordinário, sustenta o recorrente a violação aos “princípios da legalidade tributária (artigos 5º, inciso II, e 37, 146, 150, I e § 7º, 155, inciso II todos da CF/88), assim como princípios que buscam preservar a segurança jurídica, considerando que deixa de aplicar o entendimento consolidado no julgamento do Tema STF nº 456”.
Preparo recolhido a tempo e modo de ambos os recursos.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 27513554 e 27514878). É o relatório.
Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 26612053 e 26614279, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, no recurso extraordinário trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.
Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Estadual nº 6.968/96, dos Decretos Estaduais nº 13.640/97 e nº 31.825/2022, tendo ainda o colegiado realizado o devido distinguishing no que concerne à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 456 do STF.
Vejamos, pois, excerto do acórdão: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
A Lei Estadual nº 6.968/96 prevê a antecipação do recolhimento de ICMS pelo Fisco estadual: Art. 9ª – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: […] XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; […] § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. […] Art. 10. […] XII – para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso. […] § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. […] Art. 22.
Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação, salvo disposição expressa em contrário da legislação. […] § 2º Os segmentos passíveis de sujeição à antecipação do recolhimento do imposto são aqueles identificados no Anexo III desta Lei, cujos bens e mercadorias serão especificados em regulamento, de acordo com o segmento em que se enquadrem.
O Regulamento do ICMS – RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97 apenas especifica como e quando ocorrerá o recolhimento do tributo, sem invadir a reserva de lei, que já é específica: Art. 945.
Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo: […] III - nas aquisições internas ou interestaduais O fato gerador do ICMS e sua respectiva antecipação de pagamento, sem substituição tributária, estão devidamente previstos na Lei Estadual nº 6.968/96, enquanto o decreto regulamentador somente estipula o momento e a forma de pagamento do imposto antecipado, de maneira que não há afronta ao princípio da reserva legal.
Portanto, diante de previsão legal específica, não tem aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral no Tema 456 do STF.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DA ANTECIPAÇÃO PRATICADA PELO FISCO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 13.640/97 E PELO DECRETO Nº 31.825/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 456), decidiu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. - In casu, há previsão da antecipação praticada pelo Fisco estadual em legislação específica, no caso, na Lei Estadual nº 6.968/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em especial, no seu art. 1º, §1º, IV e art. 9º, XV e §8º, o que afasta a aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral. (TJRN, Apelação Cível nº 0862671-31.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des, João Rebouças, julgado em 30/11/2023).
Ante o exposto voto por prover o recurso para denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo.” Desta feita, entendo restar inviável a análise das pretensões recursais, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia no caso do recurso especial.
Com efeito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL Nº 542/2013.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, ARE 1393430 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL.
A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. (RE 597.603-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 19/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
LEI DISTRITAL 7.515/1986.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
Agravo Regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1.127.544 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/02/2020) Em situação similar a analisado nestes autos, a Suprema Corte, em recente decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, assim vaticinou: “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação – Ação anulatória de AIIM – Recolhimento antecipado de ICMS na qualidade de substituta tributária (ICMS-ST) – Reconhecida a inaplicabilidade da exigência por decreto no julgamento do RE 598.677 (Tema 456) - Delegação genérica promovida pela Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao art. 426-A do RICMS/SP – Artigos 121 e 128 do CTN que tratam de hipóteses diversas - Obrigação não respaldada na LC número 87/96 - Alteração do aspecto material do fato gerador que deve observar o princípio da reserva legal - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - R. sentença mantida - Recurso desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, § 7º; 155, § 2º, XII, alínea “b” da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 280/STF. […] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ” (ARE 1499049, Min.
Presidente Luís Roberto Barroso, Dje 25/06/2024) De mais a mais, no que concerne à indigitada violação aos arts. 489, §1º, V e 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos).
Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, em face do óbice da Súmula 280/STF, bem como da Súmula 83 do STJ, esta aplicada em específico ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854057-03.2021.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Polo passivo SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sendas Distribuidora S/A opôs embargos de declaração em face do acórdão que proveu a apelação do Estado para denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Alegou obscuridade e omissão no acórdão por fazer mera menção à lei estadual, sem indicação das razões pelas quais respaldaria a cobrança antecipada de ICMS ao entrar no Estado do RN, de bens e mercadorias por elas adquiridos oriundos de fornecedores situados em outras Unidades da Federação.
Sustentou que a Lei nº 6.968/96 determina que o fato gerador da obrigação tributária ocorre na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente, inclusive para efeito de antecipação tributária, não havendo qualquer menção à possibilidade de cobrança de ICMS na entrada no território do Estado.
Argumentou sobre a importância dos embargos para esclarecimento acerca da forma em que o Estado poderia exigir a cobrança antecipada do ICMS quando do ingresso das mercadorias em território potiguar sem que esse fato gerador tenha previsão na legislação estadual.
Por fim, sustentou a necessidade de prequestionamento, referente aos artigos 5º, II, XXXVI, e 37 (princípio da legalidade tributária e segurança jurídica), 146, “caput”, II e III, “b”, 150, “caput”, I e § 7º, 155, II, §2º, XII, “b” todos da CF/88 (dispositivos constitucionais que versam sobre a reserva de lei complementar e lei em sentido estrito em matéria tributária), e os artigos 3º, 7º, 9º, I e 97, I e II do CTN (necessidade de observação da legalidade em matéria tributária e a impossibilidade de delegação genérica ao Poder Executivo), artigos 7º e 12 da LC nº 87/96, bem como o teor da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 456, com vistas a viabilizar futura interposição de recurso às Cortes Superiores.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Como expressamente estabeleceu o acórdão: A Lei Estadual nº 6.968/96 prevê a antecipação do recolhimento de ICMS pelo Fisco estadual: Art. 9ª – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: […] XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; […] § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. […] Art. 10. […] XII – para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso. […] § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. […] Art. 22.
Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação, salvo disposição expressa em contrário da legislação. […] § 2º Os segmentos passíveis de sujeição à antecipação do recolhimento do imposto são aqueles identificados no Anexo III desta Lei, cujos bens e mercadorias serão especificados em regulamento, de acordo com o segmento em que se enquadrem.
O Regulamento do ICMS – RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97 apenas especifica como e quando ocorrerá o recolhimento do tributo, sem invadir a reserva de lei, que já é específica: Art. 945.
Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo: […] III - nas aquisições internas ou interestaduais O fato gerador do ICMS e sua respectiva antecipação de pagamento, sem substituição tributária, estão devidamente previstos na Lei Estadual nº 6.968/96, enquanto o decreto regulamentador somente estipula o momento e a forma de pagamento do imposto antecipado, de maneira que não há afronta ao princípio da reserva legal.
Portanto, diante de previsão legal específica, não tem aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral no Tema 456 do STF.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito.
Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo acórdão embargado, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto ao inconformismo da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
ED em MS nº 2015.001607-8/0001.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento em 22/11/2017).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854057-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854057-03.2021.8.20.5001 Polo ativo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) Advogado(s): Polo passivo SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): GUILHERME PEREIRA DAS NEVES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TEMA 456 DO STF.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
PREVISÃO DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 13.640/97.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que concedeu a segurança pretendida por Sendas Distribuidora S/A para não ser compelida ao pagamento da antecipação do ICMS no ingresso de bens e mercadorias no Estado, por entender que a antecipação do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, e que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, o momento da antecipação encontra-se previsto em decreto regulamentador, o que viola o princípio da reserva legal.
Alegou que há previsão legal no Estado para a antecipação de ICMS sem substituição tributária, conforme artigos 9º e 10 da Lei nº 6.968/96, inclusive no tocante à atividade econômica de comércio de bebidas e produtos alimentícios, nos moldes do art. 22, § 2º e Anexo III da referida lei.
Ressaltou que existe, no art. 9º da lei, expressa previsão acerca do critério temporal de ocorrência do fato gerador e, diferente do exposto na sentença, “o momento pelo qual se deve antecipar a obrigação tributária de pagar ICMS” está devidamente previsto na norma.
Destacou que o decreto apenas estipula o momento do recolhimento do ICMS, em razão da ocorrência de fato gerador previsto na lei.
Frisou que não se trata da definição do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS por antecipação, mas sim do momento de recolhimento, ou seja, do ato de pagar o imposto.
Defendeu que o decreto não invade reserva de lei, portanto, é necessário o distinguishing, com a consequente inaplicabilidade do Tema 456 do STF.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ministério Público declinou de intervir.
A sentença concedeu a segurança com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema 456 pelo STF, que estabeleceu: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
A Lei Estadual nº 6.968/96 prevê a antecipação do recolhimento de ICMS pelo Fisco estadual: Art. 9ª – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: […] XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; […] § 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento. […] Art. 10. […] XII – para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso. […] § 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição. […] Art. 22.
Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação, salvo disposição expressa em contrário da legislação. […] § 2º Os segmentos passíveis de sujeição à antecipação do recolhimento do imposto são aqueles identificados no Anexo III desta Lei, cujos bens e mercadorias serão especificados em regulamento, de acordo com o segmento em que se enquadrem.
O Regulamento do ICMS – RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97 apenas especifica como e quando ocorrerá o recolhimento do tributo, sem invadir a reserva de lei, que já é específica: Art. 945.
Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: I- por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo: […] III - nas aquisições internas ou interestaduais O fato gerador do ICMS e sua respectiva antecipação de pagamento, sem substituição tributária, estão devidamente previstos na Lei Estadual nº 6.968/96, enquanto o decreto regulamentador somente estipula o momento e a forma de pagamento do imposto antecipado, de maneira que não há afronta ao princípio da reserva legal.
Portanto, diante de previsão legal específica, não tem aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral no Tema 456 do STF.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DA ANTECIPAÇÃO PRATICADA PELO FISCO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 13.640/97 E PELO DECRETO Nº 31.825/2022.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 456), decidiu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. - In casu, há previsão da antecipação praticada pelo Fisco estadual em legislação específica, no caso, na Lei Estadual nº 6.968/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em especial, no seu art. 1º, §1º, IV e art. 9º, XV e §8º, o que afasta a aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral. (TJRN, Apelação Cível nº 0862671-31.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des, João Rebouças, julgado em 30/11/2023).
Ante o exposto voto por prover o recurso para denegar a segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Março de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854057-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854057-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
16/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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