TJRN - 0860560-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860560-69.2023.8.20.5001 Polo ativo LAUDICELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Laudicélia Maria de Oliveira, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alegou contradição no acórdão, vez que o ato processual de desistência é determinante e opera preclusão consumativa, não cabendo desistir da desistência.
Ressaltou que, se mantida a decisão, a embargante padecerá de prejuízo por impossibilidade de receber seu crédito, na medida em que, inevitavelmente, será excluída da execução sindical.
Argumentou que as demais Câmaras desta Corte permitem o prosseguimento do feito por ausência de litispendência.
Requereu a anulação da decisão do juízo a quo para determinar o prosseguimento do feito ou seu sobrestamento pelo prazo de 6 meses para aguardar o advento da decisão homologatória de desistência requerida no processo nº 0852413-88.2022.8.20.5001.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
A contradição que possibilita a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração é a contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, implicando em uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ou entre o decisum e a lei ou a jurisprudência.
O acórdão expressamente enfrentou a questão apresentada pela embargante: A apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852413-88.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros 9 autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito somente foi protocolado no dia 29/10/2023. [...] Ademais, apesar do requerimento de exclusão da apelante do rol de exequentes da ação nº 0852413-88.2022.8.20.5001, não houve apreciação do pleito, de modo que permanece como autora naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Portanto, não há impedimento que a recorrente proponha novamente o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mas somente depois de efetivada sua exclusão como parte no processo nº 0852413-88.2022.8.20.5001, de modo a não figurar mais como exequente naquela ação.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
A contradição que possibilita a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração é a contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, implicando em uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ou entre o decisum e a lei ou a jurisprudência.
O acórdão expressamente enfrentou a questão apresentada pela embargante: A apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852413-88.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros 9 autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito somente foi protocolado no dia 29/10/2023. [...] Ademais, apesar do requerimento de exclusão da apelante do rol de exequentes da ação nº 0852413-88.2022.8.20.5001, não houve apreciação do pleito, de modo que permanece como autora naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Portanto, não há impedimento que a recorrente proponha novamente o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mas somente depois de efetivada sua exclusão como parte no processo nº 0852413-88.2022.8.20.5001, de modo a não figurar mais como exequente naquela ação.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860560-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 24 de abril de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860560-69.2023.8.20.5001 Polo ativo LAUDICELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
EXEQUENTE QUE FIGURA COMO PARTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO PELO SINTE/RN.
TEMA 823 DO STF.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, CONFORME ART. 337 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Laudicelia Maria de Oliveira, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do CPC.
Alegou que sentença apelada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, visto que, em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais, filiados ou não, possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ao final, pediu o provimento do recurso para reconhecer o direito da apelante de executar individualmente a sentença coletiva e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, extinto sem resolução do mérito, por litispendência.
A apelante também figura como exequente no cumprimento de sentença nº 0852413-88.2022.8.20.5001, proposto pelo SINTE/RN em litisconsórcio ativo com mais outros 9 autores, ajuizado em 19/07/2022, enquanto este feito somente foi protocolado no dia 29/10/2023.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
Execução coletiva é aquela formulada nos autos da ação coletiva, visando efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, indistintamente para todos os substituídos do sindicato autor.
Por outro lado, ainda que o sindicato proponha ações plúrimas, com mais de um demandante em litisconsórcio ativo facultativo, como é o caso do cumprimento de sentença nº 0852413-88.2022.8.20.5001, essas execuções não são coletivas, mas individuais em litisconsórcio, e os sindicatos podem defender direitos individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos, conforme tese firmada no julgamento do Tema 823 do STF: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Ademais, apesar do requerimento de exclusão da apelante do rol de exequentes da ação nº 0852413-88.2022.8.20.5001, não houve apreciação do pleito, de modo que permanece como autora naquele cumprimento de sentença, contra o mesmo ente público e com pedido e causa de pedir idênticos ao desta ação, o que configura litispendência.
O art. 485, V do CPC prevê que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito, o que não obsta novamente a propositura da ação, desde que haja correção do vício, como previsto no art. 486, § 1º do CPC.
Portanto, não há impedimento que a recorrente proponha novamente o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, mas somente depois de efetivada sua exclusão como parte no processo nº 0852413-88.2022.8.20.5001, de modo a não figurar mais como exequente naquela ação.
Ante ao exposto, voto por desprover o apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860560-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
21/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838114-09.2022.8.20.5001
Maria Neuza da Silva Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 14:50
Processo nº 0801617-98.2024.8.20.5106
Andre Chaves Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 12:00
Processo nº 0854057-03.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 11:00
Processo nº 0854057-03.2021.8.20.5001
Sendas Distribuidora S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Guilherme Pereira das Neves
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 11:00
Processo nº 0844278-53.2023.8.20.5001
Yngrid Dayane Franca Felix de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 15:51