TJRN - 0802941-78.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:08
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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18/10/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MATEUS DEODATO PINTO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS DEODATO PINTO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MATEUS DEODATO PINTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de MATEUS DEODATO PINTO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:58
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802941-78.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ROZENO DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por RITA ROZENO DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
As partes pactuaram acordo extrajudicial (id. 114991492), o qual a Banco pagará a autora a quantia de R$ 5.228,00 (cinco mil, duzentos e vinte oito reais) através de depósito na conta corrente do patrono da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, consta dos autos (id. 104958824) procuração outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, receber e sacar alvará judicial, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
De igual sorte, consta dos autos instrumento de mandato/substabelecimento (id. 106637154 e 107240858) conferido pela parte ré ao seu causídico, conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir.
Assim, em se tratando de partes maiores e capazes (que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea) e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado no id. 114991492, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (custas INICIAIS, caso não tenha sido realizado o pagamento no início da ação), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 84 do CPC e art. 90, § 2º, CPC).
Custas (eventualmente ainda devidas) cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:43
Homologada a Transação
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição incidental
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06/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição incidental
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25/09/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 01:45
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 14:53
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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20/09/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 13:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:54
Juntada de diligência
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22/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:42
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 13:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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17/08/2023 06:52
Recebidos os autos.
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17/08/2023 06:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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16/08/2023 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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