TJRN - 0827990-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:47
Recebidos os autos.
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29/07/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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25/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 18/06/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:42
Juntada de termo
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10/05/2024 06:56
Juntada de termo
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10/05/2024 06:53
Juntada de termo
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17/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827990-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Ré(u)(s): BSB COMERCIAL DE COMBUSTIVEL LTDA e outros (2) DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2024 08:30
Recebidos os autos.
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19/02/2024 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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