TJRN - 0801402-90.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801402-90.2022.8.20.5107 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN RECORRIDOS: J.
P.
F.
F.
E OUTROS ADVOGADO: HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24897082) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23968043): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA MUNICIPAL E DE TRATAMENTO COM PSIQUIATRA INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA E DE OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEI FEDERAL N° 8.080/1990.NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA PARTE AUTORA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação à Lei n.º 8.080/90.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25401138). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, inobstante o recorrente também fundamente seu recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional, observo que a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801402-90.2022.8.20.5107 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801402-90.2022.8.20.5107 Polo ativo J.
P.
F.
F. e outros Advogado(s): HARNEFER PADRE DA SILVA RAMALHO, HELOISE DA SILVA RAMALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA MUNICIPAL E DE TRATAMENTO COM PSIQUIATRA INFANTIL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA E DE OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
LEI FEDERAL N° 8.080/1990.NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA DA PARTE AUTORA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Cruz, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela de urgência, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando-se a tutela provisória deferida, no sentido de que o Município de Nova Cruz/RN disponibilize um professor auxiliar para acompanhar JOÃO PAULO FERREIRA FLOR nas atividades educacionais, ou profissional equivalente e oferte também tratamento/acompanhamento médico com especialista em Psiquiatria Infantil, podendo tal tratamento se dar na rede pública, em Município vizinho, desde que o requerido disponibilize meio de transporte adequando ao autor e seu acompanhante, para comparecimento às consultas médicas.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Por fim, Condeno, a ré sucumbente a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo, já que foi atribuído valor simbólico à causa, nos termos do art. 85, caput, e §§, do CPC, considerando o tempo de dedicação à demanda, à complexidade do feito e a desnecessidade de audiência de instrução.
Argumentou, em resumo, que: a) “vem enfrentando diversas dificuldades, tendo em vista grande número de decisões judiciais (preliminares) sem a devida análise da responsabilidade por uma Câmara Técnica, para averiguação de patologias e prescrições”; b) “está sendo compelido a fornecer tratamento ao qual não possui competência, nem a obrigatoriedade”; c) “possui, apenas, serviços de maternidade na sua Rede Municipal de Saúde, não havendo disponível o médico especialista na rede básica de atenção primária”; d) “está sendo compelido a contratar empresas para adquirir e, então, acompanhamento médico permanente que já fazem parte de pactuações existentes entre outros Entes, por meio das instituições competentes, sendo do Ministério da Saúde, ou do Estado por meio dos serviços credenciados, a responsabilidade pelo fornecimento de determinados tratamentos”; e que e) não “restam dúvidas que a demanda em análise é de competência da União, dado o seu elevado custo e alta complexidade”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.
O ente público municipal argumentou que não possui competência e não tem obrigação de fornecer o tratamento pleiteado.
O SUS (Sistema Único de Saúde) é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tal órgão competente pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
J.
P.
F.
F. estuda em escola municipal e há relatório emitido pela instituição de ensino municipal indicando a necessidade de educação especializada para o seu desenvolvimento.
O relatório individual do aluno apontou (id nº 23262358): É um aluno com baixa frequência no cotidiano escolar, quando se faz presente exige ajuda da professora de forma exacerbada, com ritmo de aprendizagem lento, totalmente dependente do professor na execução das atividades; não aceita sentar na mesinha do aluno (Sentado sempre no birô da professora); a mãe relato que João faz uso de medicação. É uma criança que nas competências sócio emocionais é muito seletivo, dialoga com poucos colegas escolhidos por ele, não suporta ambientes tumultuados e com volumes sonoros pouco elevados queixando-se de dores no ouvido, assiduamente, não participa de atividades ou jogos que necessitem de esforço físico justificando-se em locais reservados, sente-se motivado sempre no silêncio e com o menor número possível de colegas.
O discente apesar de suas dificuldades, expressa seus sentimentos, dialoga com a professora, com frequência chora ao sentir-se amedrontado.
Ainda é interessante ressaltar no aspecto físico sua forma de andar e sentar sempre se apoiando na ponta dos pés, constantemente verba frases como “Estou doente” ou “Eu não consigo” e “Meu ouvido está doendo”.
Concluo, pois, este relatório citando uma aprendizagem mais lenta sobreo referido, João com sua resistência em realizar trabalhos em equipe.
Ademais, é ímpeto descrever o seu comportamento agressivo algumas vezes, resistência em cumprir atividades de escrita, carregando muitas características de grau de autismo.
A parte autora alegou que a criança era assistida por um psiquiatra mas, que, por divergências, o tratamento foi finalizado e não houve continuidade com outro profissional.
Requereu “o fornecimento do tratamento médico solicitado, bem como, o fornecimento de profissional especializado para acompanhamento do autor em sala de aula”.
Consta prescrição médica para o menor (id nº 23262359), ficha de encaminhamento do paciente para psiquiatra e laudo médico indicando que ele possui TDAH.
Anexou também receituário médico indicando que é portador de transtorno não especificado de desenvolvimento em habilidades escolares (CID 10 F81.9) e que necessita “obrigatoriamente de avaliação e acompanhamento especial para desenvolvimento e observação do paciente” (id nº 23262360).
O art. 196 da Constituição da República aduz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
O art. 125 da Constituição Estadual preconiza que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever da parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos de que necessitam.
A Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado; do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas.
A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar esta ordem[1].
Sabe-se que o dever da Administração de fornecer tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa.
Até mesmo porque, consoante a Lei Federal nº 8.080/90, existe no Brasil o Sistema Único de Saúde (SUS) em suas três esferas governamentais.
Embora não haja laudo médico específico de que a parte autora é portadora do transtorno do espectro autista (TEA), vige o dever do ente público em disponibilizar o tratamento adequado, e contínuo com psiquiatra infantil.
Não há óbice para a disponibilização do profissional pela eventual falta de psiquiatra infantil na rede municipal de saúde da demandada.
Na forma da sentença, o tratamento pode se “dar na rede pública, em Município vizinho, desde que o requerido disponibilize meio de transporte adequando ao autor e seu acompanhante, para comparecimento às consultas médicas”.
Com a comprovação de que a criança possui transtorno não especificado de desenvolvimento em habilidades escolares (CID 10 F81.9), incontroverso, igualmente, o dever da parte demandada em ofertar professor especializado para acompanhá-lo na escola.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801402-90.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862175-31.2022.8.20.5001
Antonio Marcio Macario
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcos Emidio Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 00:42
Processo nº 0832464-54.2017.8.20.5001
Trampolim Corretora de Seguros LTDA
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Alberto Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2017 17:01
Processo nº 0800408-21.2022.8.20.5153
Edmilson Enoque Elisiario
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 10:44
Processo nº 0801338-07.2024.8.20.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Vera Lucia Sales de Araujo
Advogado: Danilo Felipe de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 07:45
Processo nº 0806431-51.2022.8.20.5001
Bernadete Andrade do Monte Vieira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Natalia Raiana da Costa Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19