TJRN - 0800729-22.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800729-22.2023.8.20.5153 Polo ativo M.
H.
D.
F.
F.
Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Apelação Cível nº 0800729-22.2023.8.20.5153 Origem: Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN Apelante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A) Apelada: M.
H.
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REP.
P/ EDICLEZIA AIRES DE FREITAS Advogada: Marina Juliene Revoredo Paulino (OAB/RN 19261-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por M.
H.
D.
F.
F.
REP.
P/ EDICLEZIA AIRES DE FREITAS em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante (ID 22051135), aduz, em síntese, que “As partes iniciaram a celebração de um contrato de empréstimo consignado e, após análise, foi reservada uma parte da margem consignável para o caso de o instrumento vir a ser concretizado, todavia, a proposta fora cancelada no dia 06/06/2023, havendo a consequente exclusão e liberação da margem consignável do benefício do autor.
Com isso, o Banco C6, demonstrando boa-fé, realizou a baixa do contrato de no 010124929781.
Diante disso, o contrato encontra-se devidamente baixado desde o dia 06/06/2023.”.
Saliente que o fato de ter promovido a baixa no contrato “caracteriza a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, a perda do próprio interesse de agir, inclusive pela própria atitude conciliatória de ambas as partes.” Assevera que “não identificou qualquer contrato formalizado junto a parte autora”, que, por essa razão “não resta dúvidas quanto à inexistência de vínculo entre as partes”.
Sustenta que como “não houve crédito na conta da parte autora também não houve empréstimo e, por consequência, eventual direito da parte autora sequer foi constituído em razão da dependência de realização de crédito em sua conta para tanto.
Dessa forma, não tendo o negócio jurídico atingido o plano de existência, impossível o acolhimento das razões autorais já que mútuo é contrato real, sendo exigido para a sua existência que haja efetivo empréstimo de dinheiro.” Esclarece quanto à condenação por danos morais, que para caracterizada tal situação o apelado deveria “comprovar a gravidade da situação que acarretou o alegado dano de natureza moral, demonstrar nos autos a suposta lesividade da conduta do apelante que enseja efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária.
Pelo que não foi verificada hipótese que acarrete abalo moral, como, também, a apelada não desincumbiu de tal ônus probatório”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a perda do objeto, e ainda, “que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida.” A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 22051139.
O Ministério Público, mediante a 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, com relação a preliminar suscitada, adoto o entendimento da sentença proferida, vejamos: “Primeiro, com relação à alegação de perda do objeto, não assiste razão à demandada, uma vez que a baixa do contrato não foi o único pedido constante da exordial.
Além da declaração de inexistência do contrato, o autor pleiteia a repetição dos valores cobrados indevidamente, além da reparação dos prejuízos morais sofridos, persistindo, assim, interesse processual.” Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou contrato assinado pelo apelado, e nem qualquer outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) O cerne da questão traduz-se em saber se, de fato, houveram as cobranças no benefício previdenciário da autora em decorrência do empréstimo consignado que ela nega ter contratado.
Conforme consta do histórico de pagamentos do INSS de ID 104837737, pelo menos nos meses de junho e julho de 2023 fora realizada cobrança de parcela de empréstimo consignado, no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) do benefício previdenciário da parte autora.
O histórico de empréstimos consignados constante ao ID 104837734 indica que esse contrato, contraído com a parte demandada, teria sido excluído.
A parte demandada, inclusive, nega a celebração de tal contrato.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora: quem não é devedor não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Realizado o desconto no benefício da parte autora, caberia, portanto, à parte demandada comprovar a existência da contratação que autorizasse as cobranças, o que não fez.
A demandada não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em seu benefício previdenciário.
Não houve supressão de prazo, tendo a parte demandada tido tempo exíguo para providenciar os documentos necessários a instruir a sua defesa.
Dessa forma, entendo que a demandada não conseguiu provar que o autor tenha autorizado a realização dos descontos providenciados em seu benefício previdenciário, isto é, não constituiu fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito da parte autora, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.” Portanto, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800729-22.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:05
Conclusos para decisão
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07/11/2023 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2023 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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