TJRN - 0854818-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854818-97.2022.8.20.5001 Polo ativo SAMMY KELLONGNS PINHEIRO DE MELO Advogado(s): DALIANA KARINE ALVES Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854818-97.2022.8.20.5001 APELANTE: IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO ADVOGADO: RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB/SP 185.064) APELADO: SAMMY KELLONGS PINHEIRO DE MELO ADVOGADA: DALIANA KARINE ALVES (OAB/RN 12.604) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. apelaçÃO cíveL em mandado de segurança. ordem concedida. deferimento da INSCRIÇÃO do impetrante PARA PARTICIPAr dO CONCURSO PÚBLICO PARA ingresso no curso de formação DE OFICIAis DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO etária. critérios DISTINTOS PARA CANDIDATOS CÍVEIS E militares.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ARTigo 5o, CAPUT E ARTigo 19, III DA constituição federal.
PRECEDENTES DO STF E DESTA e.
CORTE de justiça.
CONHECIMENTO E desPROVIMENTO Do apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça (por substituição legal), conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0854818-97.2022.8.20.5001, concedeu a ordem, confirmando a medida liminar anteriormente concedida ao ora apelado, para “DETERMINAR ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC que diligenciem no sentido de realizar, em caráter definitivo, a inscrição do candidato Sammy Kellongns Pinheiro de Melo no concurso público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a que alude o Edital nº 02/2022, afastando a limitação de idade máxima prevista no inciso VII, do item 3.1 do edital” (destaques do original).
Em suas razões recursais, o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO alega que “diante da previsão legal e editalícia acerca da exigência do critério etário para ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar, não há o que se falar em abusividade ou ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição da impetrante”.
Defende que “as atribuições do cargo de natureza militar justificam a exigência de um critério etário para seleção de candidatos, em virtude do grau de esforço físico demandado para execução das atividades inerentes a esse tipo de profissão”, não indo de encontro ao que prevê a Súmula nº 683/STF.
Ao final, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, “em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso público e aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade, seja a sentença proferida reformada para que seja declarada a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 21913371.
Com vista dos autos, o Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça em substituição legal ao 12º Procurador de Justiça, opinou “pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo-se intacta a sentença de primeira instância”. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
In casu, ao contrário do que defende o apelante, entendo que incide a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 725/2022) dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se for do sexo masculino, e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
O Edital nº 02/2022-PMRN trouxe a seguinte redação: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: VII – ter nascido entre 1º de janeiro de 1992, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;” É sabido que a regra geral prevê o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Todavia, referidas limitações, mesmo impostas em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Com efeito, a exigência contida na lei estadual não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre esse ponto, a lei estadual faz clara distinção entre Militares e Civis, impondo o critério de idade apenas aos não militares, isentando os membros da comprovação deste requisito.
Dessa forma, nota-se que a Lei Estadual afronta o princípio de igualdade e isonomia, disciplinado pelo artigo 5º, caput, e pelo artigo 19, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Ademais, como sinalizado pelo STF, tal distinção entre membros é inconstitucional.
Senão, veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018).
Seguindo esta mesma orientação, esta E.
Corte de Justiça vem se manifestando, inclusive em recentes julgamentos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ALEGADA ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS JÁ PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ART. 5o, CAPUT E ART. 19, III DA CRFB/1988.
LIMITE DE IDADE QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808012-67.2023.8.20.5001, RELATOR: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 26/12/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. remessa necessária em mandado de segurança. ordem concedida. deferimento da INSCRIÇÃO do impetrante PARA PARTICIPAr dO CONCURSO PÚBLICO PARA ingresso no curso de formação DE OFICIAis DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO etária. critérios DISTINTOS PARA CANDIDATOS CÍVEIS E militares.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ARTigo 5o, CAPUT E ARTigo 19, III DA constituição federal.
PRECEDENTES DO STF E DESTA e.
CORTE de justiça.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E desPROVIMENTO DO reexame necessário. (TJRN, Segunda Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0850859-21.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo para manter a sentença que concedeu a segurança ao impetrante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854818-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
15/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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