TJRN - 0860730-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860730-12.2021.8.20.5001 Polo ativo YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA Polo passivo CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INADEQUAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ATRAINDO A NORMA DO ART. 290 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Yllen de Almeida Alves da Silva e outro em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0860730-12.2021.8.20.5001, movida pelos ora recorrentes em desfavor da Capuche Natal 13 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25477274): 6.
Diante disso, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do NCPC. 7.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25477288) defendem, em apertada síntese, que: “é incabível, neste caso, a condenação ao pagamento das custas processuais, visto que o pedido de desistência da ação foi anterior a citação dos réus”.
Citam julgado que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para “isentar os Apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais”.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação dos autores/apelantes ao pagamento “das custas e despesas processuais”, a teor do art. 90[1] do CPC.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
De plano, convém ressaltar que o motivo da desistência da ação foi a suposta ausência de condições para o pagamento das custas processuais.
Nessa ordem de ideias, se os autores tivessem optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290[2] do CPC.
Assim, forçoso concluir que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, afastando, por conseguinte, a necessidade de adimplemento das custas processuais.
Sobre a temática, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (destaques acrescidos) No mesmo sentido, há manifestação desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917594-36.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Sem maiores digressões, a sentença deve ser reformada para aplicar ao caso a regra de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, isentando a parte autora do recolhimento das custas iniciais.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento das custas iniciais. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860730-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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