TJRN - 0800191-53.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800191-53.2022.8.20.5128 AUTOR: PHOSPODONT LTDA REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN DECISÃO Tratando-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos, torno sem efeito o despacho de id. 137869619, vez que não observado o procedimento cabível.
Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença.
Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto.
II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório.
III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha.
Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias.
VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”.
VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800191-53.2022.8.20.5128 Polo ativo PHOSPODONT LTDA Advogado(s): MIRELLY PINHEIRO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO OPOSTOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa de Pedras em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso, em razão da ausência de conteúdo decisório da manifestação do juízo que converte em título executivo judicial o objeto da ação monitória não embargada.
Em suas razões recursais (Num. 21840526), a Agravante, em síntese, argumenta que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros.
Pede a reconsideração da decisão de não conhecimento e, em caso negativo, a apresentação do agravo interno ao colegiado para que seja conhecida a apelação.
A parte Agravada apresentou contrarrazões (Num. 24624702). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, observa-se que realizado o juízo de delibação pelo magistrado de primeiro grau, foi deferida a pretensão autoral com a expedição de mandado de pagamento.
Ocorre que no prazo legal para pagamento ou oposição de embargos, com base nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, o Município apelante se manteve inerte.
Evidencia-se, portanto, que o ente público, tendo perdido o prazo para oposição de embargos, busca abrir agora, em sede de apelação, a discussão quanto ao objeto da ação monitória, o que não é possível, em razão do seu rito especial.
A inércia da parte ré na ação monitória caracteriza anuência com a cobrança e constitui de pleno direito o crédito do autor, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não possuindo cunho decisório a manifestação do juízo que converte em título executivo judicial o objeto da monitória.
Diferentemente é a hipótese em que o réu opõe embargos, oportunidade na qual é possível trazer qualquer alegação de defesa e, consequentemente, implica o proferimento de sentença apelável, por expressa determinação do art. 702, §9º, do CPC, que dispõe: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.” Em outras palavras, o Apelante visa a transformar a espécie recursal em verdadeiros embargos monitórios, embora há muito preclusa a possibilidade de tal defesa e inadmissível a interposição de apelação contra o ato judicial que converteu em título executivo judicial o mandado monitório, quando ausente a oposição de embargos.
In casu, não há que se falar em inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, pois como ressaltado, a ação monitória tem rito especial, de modo que o ente público não foi citado para contestar, afastando-se, assim, a aplicação dos artigos 344 e 345 do CPC, que disciplinam tal instituto, ou seja, não foi esse o fundamento utilizado na decisão de não conhecimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual explica que “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade.” (AgInt no AREsp n. 1.614.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Reforçando o entendimento aqui exarado, merece transcrição o seguinte julgado da referida Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Portanto, embora empregado o nomen iuris de sentença à manifestação de Num. 22628164, em razão das peculiaridades da ação monitória e da ausência de oposição de embargos pela Fazenda Pública ou de pagamento, consoante entendimento do STJ e os fundamentos acima, tal manifestação do juízo a quo não tem caráter decisório, mas de mero despacho irrecorrível, o que impede o conhecimento do presente recurso.
Por fim, registre-se a inaplicabilidade da remessa necessária no caso em apreço, em razão de o valor da execução ser inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 701, §4º, c/c art. 496, §3º, III, do CPC.
Desse modo, entendo que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800191-53.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
07/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800191-53.2022.8.20.5128 AGRAVANTE: PHOSPODONT LTDA ADVOGADO: MIRELLY PINHEIRO FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS ADVOGADO: JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800191-53.2022.8.20.5128 APELANTE: PHOSPODONT LTDA ADVOGADO(A): MIRELLY PINHEIRO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa de Pedras em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela Phospodont Ltda., julgou procedente a pretensão monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor R$ 7.653,14.
Em suas razões recursais (Num. 22628167), o Apelante argumenta, em síntese, que a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à sua propositura, bem como que não há certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao título no qual se baseia a ação.
Alega, ainda, que não há comprovação do saldo devedor e contesta o índice de correção monetária e o percentual de juros aplicado.
Sustenta não ter sido observado o procedimento de contratação da Administração Pública, o que impossibilita o ente público de realizar a despesa.
Pede o provimento do apelo “para reverter a r. sentença”.
A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 21088952) pugnando pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal e por ausência de interesse recursal.
No mérito, pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23116448). É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, observa-se que realizado o juízo de delibação pelo magistrado de primeiro grau, foi deferida a pretensão autoral com a expedição de mandado de pagamento.
Ocorre que no prazo legal para pagamento ou oposição de embargos, com base nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, o Município apelante se manteve inerte.
Evidencia-se, portanto, que o ente público, tendo perdido o prazo para oposição de embargos, busca abrir agora, em sede de apelação, a discussão quanto ao objeto da ação monitória, o que não é possível, em razão do seu rito especial.
A inércia da parte ré na ação monitória caracteriza anuência com a cobrança e constitui de pleno direito o crédito do autor, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não possuindo cunho decisório a manifestação do juízo que converte em título executivo judicial o objeto da monitória.
Diferentemente é a hipótese em que o réu opõe embargos, oportunidade na qual é possível trazer qualquer alegação de defesa e, consequentemente, implica o proferimento de sentença apelável, por expressa determinação do art. 702, §9º, do CPC, que dispõe: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.” Em outras palavras, o Apelante visa a transformar a espécie recursal em verdadeiros embargos monitórios, embora há muito preclusa a possibilidade de tal defesa e inadmissível a interposição de apelação contra o ato judicial que converteu em título executivo judicial o mandado monitório, quando ausente a oposição de embargos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual explica que “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade.” (AgInt no AREsp n. 1.614.229/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Reforçando o entendimento aqui exarado, merece transcrição o seguinte julgado da referida Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Portanto, embora empregado o nomen juris de sentença à manifestação de Num. 22628164, em razão das peculiaridades da ação monitória e da ausência de oposição de embargos pela Fazenda Pública ou de pagamento, consoante entendimento do STJ e os fundamentos acima, tal manifestação do juízo a quo não tem caráter decisório, mas de mero despacho irrecorrível, o que impede o conhecimento do presente recurso.
Por fim, registre-se a inaplicabilidade da remessa necessária no caso em apreço, em razão de o valor da execução ser inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 701, §4º, c/c art. 496, §3º, III, do CPC.
Diante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
08/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS
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02/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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