TJRN - 0800939-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800939-75.2024.8.20.0000 Polo ativo EDNAEL CARLOS ARAUJO BEZERRA Advogado(s): THIAGO DE MOURA CORREIA Polo passivo JUIZ DA 11 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800939-75.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago de Moura Correia – OAB/RN 19.288 Paciente: Ednael Carlos Araújo Bezerra Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 14ª Vara da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP).
PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME COMETIDO.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
INEFICÁCIA NO MOMENTO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com a 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Ednael Carlos Araújo Bezerra, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 14ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal n. 0863796-29.2023.8.20.5001.
Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em 24/10/2023, pela suposta prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva nos autos n. 0863796-29.2023.8.20.5001.
Sustenta que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar no caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Argumenta que a participação do paciente se limitou a carregar a res furtiva e transportar o grupo criminoso, que ele não portava arma de fogo e não integra organização criminosa, bem como que contribuiu durante as investigações, apontando os demais participantes do crime em análise, de forma que sua liberdade não gera riscos à ordem pública ou à instrução criminal.
Destaca que o suposto risco à ordem pública foi justificado tão somente com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, sendo, assim, insuficiente para a manutenção do encarceramento preventivo.
Reforça que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23047581, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 23159110.
Autoridade apontada como coatora apresentou as informações, ID. 23320414.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 23391347. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Ednael Carlos Araújo Bezerra, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva, a qual seria desarrazoada e desproporcional ao caso concreto.
Razão não assiste ao impetrante.
Da decisão que manteve a preventiva, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23131035: “No caso em análise, não existem nos autos indícios suficientes de ocorrência de qualquer dos fundamentos, mais especificamente, que não houve nenhuma alteração do quadro fático, vez que o ora pedido NÃO trouxe qualquer fato novo a acrescentar do que foi analisado e valorado na audiência de custódia, cuja manutenção da decisão deve ser prestigiada, vindo tão somente questionar elementos já sopesados pelo juízo da custódia.
Além disso, observa-se que, de fato, o ora requerente teve a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta do delito, para a garantia da ordem pública, além da necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal e com fulcro no art. 313, § 1º, CPP. É fato que com a apresentação da documentação civil e comprovante de residência, o réu supriu a exigência quanto à comprovação da sua identificação e do vínculo com o distrito da culpa, fazendo extinguir a necessidade da prisão em virtude da segurança da futura aplicação da lei penal.
Ocorre que esse não é o único motivo determinante para o cárcere cautelar, continuando palpitando a necessidade de assegurar a ordem pública, considerando gravidade concreta do delito, sobretudo para resguardar a credibilidade da Justiça e impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas.
Observa-se que Ednael Carlos, Yuri da Silva e um terceiro comparsa, foram presos em 16/08/2023 por porte ilegal de um revólver calibre 32, com 4 munições, o que demonstra que atuam juntos em eventos criminosos.
A manutenção da segregação da liberdade do custodiado impõe-se à espécie como forma de se acautelar a sociedade, preservando a própria credibilidade da justiça e evitando a disseminação do sentimento de abandono da coletividade diante das atividades criminosas cometidas pelo acusado, que tanto mal trazem à sociedade.
Há no caso real possibilidade de reiteração criminosa, diante da constatação de que o autor é sujeito acusado 1) Roubo com agravamento pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, (art. 157, § 2º, II e § 2º A I do CP) e 2) Roubo com agravamento pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, por três vezes, e continuidade delitiva com o primeiro crime (art. 157, § 2º, II e V e § 2º A I (3X) c/c art. 71, ambos do CP), fazendo crer que as medidas previstas no art. 319 do CPP, não seriam suficientes, ainda que cumuladas entre si, para garantir a ordem pública.
A soltura do requerente mostra-se temerária, ante a possibilidade de que ele continue praticando condutas criminosas.
A reiteração de condutas criminosas pelo requerente dentro da comunidade onde este se encontra inserido provoca insegurança e instabilidade social, colocando em risco a paz dos indivíduos que ordeiramente vivem em sociedade.” (sic) Tendo em vista os crimes imputados ao paciente, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, e sua fundamentação, tem-se comprovada a materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva e que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, o risco de reiteração delitiva demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva.
Neste sentido, verifica-se que o paciente, juntamente com os corréus, foi preso anteriormente, em 16 de agosto de 2023, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, dando origem à Ação Penal n. 0803856-82.2023.8.20.5600, o que, conforme mencionado pela autoridade coatora, “demonstra que atuam juntos em eventos criminosos” [sic], além do risco de que, caso seja posto em liberdade, volte a delinquir.
Outrossim, há de ser ressaltada a gravidade concreta dos delitos praticados, tratando-se de quatro roubos majorados praticados em continuidade delitiva, sendo que três deles foram praticados com restrição de liberdade das vítimas, ocasião em que o grupo criminoso, após invadir a residência familiar portando três armas de fogo, as trancaram dentro de um quarto e empreenderam em fuga, tendo mencionado ainda que os agentes delitivos mostraram-se agressivos durante toda a abordagem.
A respeito, cite-se os relatos extrajudiciais da vítima Osnildo Victor Fernandes Targino, extraídos dos autos de origem: “que o INDIVÍDUO 2 estava bastante violento, perguntando se havia mais alguém em casa.
Que neste momento, o pai do declarante também havia sido rendido.
Que os bandidos levaram as duas vítimas para o quarto dos pais do declarante.
Que a mãe do declarante havia se trancado no banheiro.
Que os bandidos revistaram o quarto, encontrando um cofre.
Que os bandidos obrigaram o pai do declarante a abrir o cofre.
Que em dado momento, o indivíduo 3 disse ao declarante ‘você tá olhando demais pra mim’, ameaçando-o em seguida.
Que o indivíduo 3, então, cobriu o rosto com uma camisa.
Que logo depois, obrigaram a mãe do declarante a sair do banheiro.
Que a todo momento, os bandidos se mostravam violentos, exigindo que as vítimas entregassem dinheiro, joias e armas (…)” (ID. 110149051 p. 12).
Frise-se que é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primariedade, sem antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
A propósito: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva, apresenta-se firmada em elementos concretos, não se podendo acolher a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, haja vista a demonstração, em tese, do risco de reiteração delitiva, situação essa que evidencia a periculosidade do agente e oferece riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública e econômica.
Necessário frisar também que a custódia preventiva não denota afronta ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes a materialidade, os indícios de autoria e os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Além disso, do cenário apresentado, não se infere plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
Isso porque, em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, tem-se que a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representa risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024. -
20/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:50
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800939-75.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Thiago de Moura Correia – OAB/RN 19.288 Paciente: Ednael Carlos Araújo Bezerra Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 14ª Vara da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Ednael Carlos Araújo Bezerra, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 14ª Vara da Comarca de Natal, nos autos da Ação Penal n. 0863796-29.2023.8.20.5001.
Relata o impetrante, em síntese, que, o paciente foi preso em flagrante, posteriormente a custódia foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Sustenta que não há elementos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar ao caso concreto, uma vez que não restou evidenciado o risco ocasionado pela liberdade do paciente.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente – in casu, primário, com residência fixa e atividade lícita.
Argumenta que a participação do paciente se limitou a carregar a res furtiva e transportar o grupo criminoso, não portava arma de fogo e não integra organização criminosa, bem como que contribuiu durante as investigações, apontando os demais participantes do crime em análise, de forma que sua liberdade não gera riscos à ordem pública ou à instrução criminal.
Destaca que o suposto risco à ordem pública foi justificado tão somente com base na gravidade abstrata dos delitos praticados, sendo, assim, insuficiente para a manutenção do encarceramento preventivo.
Reforça que a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seria a medida mais adequada para o caso em análise.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer ainda que, se necessário, sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23047581, a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
A ordem de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que a concessão de medida liminar, em juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora; seja, portanto, o alegado constrangimento ilegal manifesto.
In casu, tem-se que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
A fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública.
Da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23131035: “No caso em análise, não existem nos autos indícios suficientes de ocorrência de qualquer dos fundamentos, mais especificamente, que não houve nenhuma alteração do quadro fático, vez que o ora pedido NÃO trouxe qualquer fato novo a acrescentar do que foi analisado e valorado na audiência de custódia, cuja manutenção da decisão deve ser prestigiada, vindo tão somente questionar elementos já sopesados pelo juízo da custódia.
Além disso, observa-se que, de fato, o ora requerente teve a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta do delito, para a garantia da ordem pública, além da necessidade de assegurar a futura aplicação da lei penal e com fulcro no art. 313, § 1º, CPP. É fato que com a apresentação da documentação civil e comprovante de residência, o réu supriu a exigência quanto à comprovação da sua identificação e do vínculo com o distrito da culpa, fazendo extinguir a necessidade da prisão em virtude da segurança da futura aplicação da lei penal.
Ocorre que esse não é o único motivo determinante para o cárcere cautelar, continuando palpitando a necessidade de assegurar a ordem pública, considerando gravidade concreta do delito, sobretudo para resguardar a credibilidade da Justiça e impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas.
Observa-se que Ednael Carlos, Yuri da Silva e um terceiro comparsa, foram presos em 16/08/2023 por porte ilegal de um revólver calibre 32, com 4 munições, o que demonstra que atuam juntos em eventos criminosos.
A manutenção da segregação da liberdade do custodiado impõe-se à espécie como forma de se acautelar a sociedade, preservando a própria credibilidade da justiça e evitando a disseminação do sentimento de abandono da coletividade diante das atividades criminosas cometidas pelo acusado, que tanto mal trazem à sociedade.
Há no caso real possibilidade de reiteração criminosa, diante da constatação de que o autor é sujeito acusado 1) Roubo com agravamento pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, (art. 157, § 2º, II e § 2º A I do CP) e 2) Roubo com agravamento pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas, por três vezes, e continuidade delitiva com o primeiro crime (art. 157, § 2º, II e V e § 2º A I (3X) c/c art. 71, ambos do CP), fazendo crer que as medidas previstas no art. 319 do CPP, não seriam suficientes, ainda que cumuladas entre si, para garantir a ordem pública.
A soltura do requerente mostra-se temerária, ante a possibilidade de que ele continue praticando condutas criminosas.
A reiteração de condutas criminosas pelo requerente dentro da comunidade onde este se encontra inserido provoca insegurança e instabilidade social, colocando em risco a paz dos indivíduos que ordeiramente vivem em sociedade.” (sic) Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na periculosidade social do agente, ante o risco de reiteração delitiva, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destacou que o paciente e os corréus foram presos anteriormente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, fato este que deu origem a outra Ação Penal, n. 0803856-82.2023.8.20.5600, o que indica a possibilidade de que “atuam juntos em eventos criminosos”, revelando-se a necessidade de resguardo da ordem pública.
Ademais, há ainda de ser ressaltada a gravidade concreta dos delitos praticados, tratando-se de quatro roubos majorados praticados em continuidade delitiva, sendo três deles com restrição de liberdade das vítimas, ocasião em que o grupo criminoso, após invadir a residência familiar portando três armas de fogo, as trancaram dentro de um quarto e empreenderam em fuga.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública, haja vista o fundado receio de que, caso posto em liberdade, volte a cometer delitos.
Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 09:10
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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