TJRN - 0802440-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802440-72.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WADIH JEMIL ASFORA NETO Parte Ré: REU: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 146962817, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais ID. 157827492.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:44
Juntada de petição
-
10/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 19:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802440-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WADIH JEMIL ASFORA NETO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Demandado: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por WADIH JEMIL ASFORA NETO, em desfavor de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., atinente à compra e venda de imóvel, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e pleito de condenação na devolução em dobro de valores pagos a maior, a declaração de quitação do contrato e indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento da ré não ser a construtora/incorporadora do empreendimento, estando a presente ação vocacionada a revisar o negócio de compra e venda, a condição de vendedora da demandada na forma como relatada pela inicial é suficiente a ensejar a sua inclusão no polo passivo da contenda, sendo irrelevante ter ou não sido a responsável pela construção ou incorporação do empreendimento, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
No caso dos autos, a controvérsia fática gravita em torno da apuração do uso da tabela Price no cálculo dos juros existentes no contrato, a partir do qual se teria a sua capitalização de juros.
Quanto ao assunto, o STJ já se manifestou por ocasião do tema 572: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. (grifou-se) Observa-se que a ocorrência ou não de anatocismo fundada na utilização da tabela Price caracteriza matéria de fato, a ser aferida por meio da produção de prova pericial.
Questões de fato: A) Foram cobrados juros capitalizados em função da utilização da tabela Price no contrato em análise? B) A capitalização foi diária ou mensal? C) Concluindo-se pela existência de capitalização, qual o valor da prestação mensal devida após excluída a capitalização? D) É possível concluir pela quitação do contrato, considerando os pagamentos realizados e as permutas efetuadas? E) Houve pagamento a maior em razão da aplicação da Tabela Price e juros de mora acima do limite legal? F) Há duplicidade na previsão de correção monetária pelo IGP-M nas parcelas mensais e em caso de mora? Questões de direito: A) Pessoas não integrantes do sistema financeiro podem cobrar juros capitalizados? B) A incidência de encargo indevido no período de normalidade contratual afasta a ocorrência de mora no contrato? C) É possibilidade pactuação de juros de mora superiores a 1% ao mês em contratos não bancários, à luz do art. 5º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)? D) Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, para determinar a repetição em dobro de valores pagos indevidamente? E) A conduta da ré, ao notificar extrajudicialmente o autor cobrando valores supostamente indevidos e ameaçar a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, é suscetível de indenização moral? Quanto ao ônus da prova, trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, em obséquio ao art. 6º, VIII, do CDC, sendo da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) D, E e F; da ré os itens A, B e C.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
In casu, como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC.
NOMEIO CELUZIA MARIA IRINEU DE MACEDO para funcionar como perita judicial, devendo responder aos quesitos do Juízo constantes das alíneas A a F das QUESTÕES DE FATO.
Contate-a, ainda que pelo seu número de whatsapp, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se ambas as partes, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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02/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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29/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
22/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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24/10/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802440-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WADIH JEMIL ASFORA NETO Polo Passivo: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125091486 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125091486 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 07:17
Juntada de termo
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10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802440-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WADIH JEMIL ASFORA NETO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Demandado: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por WADIH JEMIL ASFORA NETO em desfavor de WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., onde alega estar sendo indevidamente cobrado pelo réu da quantia de R$ 45.489,50, de quem adquiriu o imóvel descrito inicial através da pactuação de contrato de compra e venda.
Disse que estão sendo cobrados juros remuneratórios capitalizados, através da Tabela "Price", vedado à ré, por se tratar de construtora não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário; além de juros de mora de 3% ao mês, superior ao mínimo legal de 1% mensal; e por fim, correção monetária em duplicidade.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender a cobrança das parcelas do financiamento até o julgamento da causa. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o contrato de compra e venda celebrado com a ré, na condição de vendedora e empreiteira do Loteamento denominado "Ninho Residencial" onde o autor adquirira o lote 20 da Quadra "E".
Também da referida avença se depreende a previsão contratual, especificamente contida na cláusula 2ª, de composição de juros remuneratórios pela Tabela Price, o que sugere a alegada capitalização, tal como alegado pelo autor.
A partir desta premissa e não sendo a ré integrante do rol de operadoras do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), a si não é permitido a cobrança de juros capitalizados tal como facultado pelo art. 5°, inciso III, da Lei n. 9.514/1997, que a restringe apenas a referidas entidades, catalogadas pelo art. 2º da mesma Lei, quais sejam, as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Neste sentido, inclusive, vem decidindo o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA.
INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE COMPRA E VENDA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL OU ANUAL.
CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu art. 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório d os autos, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.941/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Donde aí reside a plausibilidade do direito invocado, ficando as demais questões de fundo reservadas ao exame de mérito por ocasião da sentença.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de ser o autor negativado acaso continue sendo cobrado pelo valor das parcelas alegadamente em atraso e aparentemente inquinadas de ilegalidade face à prática ilegal de capitalização de juros.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré abstenha de realizar cobranças ao autor, bem como de cadastrá-lo perante os órgãos de proteção ao crédito, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 20.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/04/2024 11:17
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802440-72.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WADIH JEMIL ASFORA NETO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA Réu: WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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