TJRN - 0804571-69.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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23/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804571-69.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por INACIA MARIA DA SILVA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ambos já qualificados, todos qualificados nos autos.
Em audiência de conciliação, nesta vara, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial por elas celebrado (ID nº 114452006), para que surta os devidos efeitos legais.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos do instrumento juntado ao ID nº 114452006.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID nº 114452006), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, convertendo-o em título executivo judicial, com fundamento nos termos do arts. 487, III, “b” e 515, II do CPC.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo (ID nº 114452006), deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
Custas e honorários conforme acordo.
Considerando que inexiste interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, em razão do acordo celebrado entre as partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:58
Homologada a Transação
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01/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:13
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 09:15 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/12/2023 14:00
Recebidos os autos.
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06/12/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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06/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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