TJRN - 0825852-66.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825852-66.2023.8.20.5106 Polo ativo KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
LESÃO PARCIAL PERMANENTE.
TORNOZELO DIREITO.
PERCENTUAL DE 25% CONFIRMADO POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA.
SÚMULA 474 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA O SEGMENTO CORPORAL AFETADO E DO PERCENTUAL DE PERDA DE 25% ATESTADO PELA AVALIAÇÃO MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO MÉDICO COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA.
PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO JÁ REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KALIANE ALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial.
Alega a parte apelante, em síntese, que o juízo a quo firmou-se em prova pericial contraditória e omissa, não graduando corretamente a extensão e repercussão do dano em relação ao seguimento funcional da apelante.
Defende a existência de cerceamento de defesa por não ter sido o perito intimado a responder o que foi requerido na sua manifestação sobre o laudo elaborado.
Ao final, pede a reforma da sentença, com o retorno dos autos para o juízo monocrático a fim de que o expert seja intimado a responder os termos do documento de Id. 126435205.
Contrarrazões pela seguradora apesentadas, pleiteando a manutenção da sentença de improcedência (Id. 28965141).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou no feito (Id. 29625328). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
O mérito do recurso cinge-se em verificar se é devida alguma complementação do seguro já adimplido na esfera administrativa, conforme tabela de gradação prevista na lei de rege o seguro DPVAT.
Em análise da sentença vergastada, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o valor pago na esfera administrativa foi correto, eis que a invalidez permanente se limitou à lesão no tornozelo direito, no percentual de 25%.
De fato, no tocante à aplicação da gradação prevista na lei de regência do seguro DPVAT, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo, sendo oportuno destacar, inclusive, que o entendimento mais atual do STJ e desta Corte de Justiça é pela sua utilização independentemente da data do acidente, devendo, portanto, ser a indenização sempre paga de acordo com o grau da debilidade sofrida, nos termos da Súmula 474 do STJ.
Logo, estando correta a utilização da gradação para fins de pagamento do valor indenizável, cabe-nos apenas analisar o valor devido, de acordo com a tabela prevista na lei de regência.
Nesse aspecto, como já ressaltado em linhas passadas, percebe-se que o Magistrado a quo julgou improcedente a ação por levar em consideração a perícia médica realizada, que atestou a debilidade permanente em 25%.
De fato, analisando detidamente o laudo médico realizado em juízo, verifico que a lesão permanente da parte autora foi fixada pelo experto designado em juízo na proporção de 25%, em razão da lesão no tornozelo direito do autor, percentual este igual àquele apurado na esfera administrativa e que determinou o valor adimplido na esfera extrajudicial (R$ 843,75).
Há de se ressaltar que o autor defende que acometido por enfermidade incurável que deve repercussão mais intensa em seu segmento funcional, entretanto, não se discute aqui o caráter permanente ou não da debilidade sofrida pelo autor, até por que este foi também reconhecido pela perícia médica realizada na esfera administrativa, que culminou com o pagamento administrativo da quantia de R$ 843,75.
Ora, a discussão travada nestes autos diz respeito tão somente ao grau de invalidez, para fins de quantificação da lesão na tabela da lei que rege o seguro DPVAT, percentual este de invalidez permanente não tratado em nenhum documento médico acostado aos autos e que depende exclusivamente da avaliação médica pericial, a qual, ao ser realizada em juízo, chegou à mesma conclusão daquela realizada ao tempo do procedimento administrativo realizado perante à seguradora ré.
Não verifico, pois, qualquer mácula no laudo pericial realizado em juízo e acatado pelo juízo a quo a ponto de desconsidera-lo para que seja realizada nova perícia, eis que o laudo elaborado em juízo apresentou todas as informações determinantes e necessárias à fixação do grau da debilidade, bem como foi assinado por médico devidamente credenciado.
Assim, considerando o percentual de 25% atestado na perícia, e os 25% previstos para lesões de tornozelo na tabela de gradação prevista na legislação de regência, temos que o valor já adimplido na esfera administrativa foi correto, de acordo com o grau da lesão permanente e o segmento corporal acometido.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO TORNOZELO DIREITO, NO PERCENTUAL DE 50%, COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEBILIDADE SOFRIDA, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA.
SÚMULA 474 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NA TABELA DE GRADAÇÃO PARA O SEGMENTO CORPORAL AFETADO E DO PERCENTUAL DE PERDA DE 50% ATESTADO PELA AVALIAÇÃO MÉDICA.
VALOR JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802098-82.2020.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
EXAME REALIZADO POR MÉDICO PERITO NOMEADO PARA ESTE FIM.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INVALIDEZ PARCIAL DE REPERCUSSÃO LEVE NO PERCENTUAL DE 25%.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO.
PAGAMENTO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO INTERPOSTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814462-70.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 12/07/2022) Não há, pois, qualquer nulidade na sentença, por cerceamento de defesa eis que a sentença julgou improcedente a demanda, não por desconhecer a existência de debilidade permanente indenizável, mas pelo fato de que o valor adimplido na esfera administrativa foi condizente com o grau da lesão permanente encontrada tanto na esfera administrativa quanto na perícia judicial, inexistindo qualquer razão para que fosse complementado o laudo já elaborado nos autos, eis que apresentou dados suficientes para a formaçlão do livre convencimento motivado do julgador.
Face ao exposto, tendo a seguradora ré pago na esfera administrativa o valor devido, de acordo com o grau da invalidez (25%) e o membro acometido (lesão parcial permanente de tornozelo), impõe-se o desprovimento do recurso da parte autora, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, permanecendo estes com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita assegurados à autora. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825852-66.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
03/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0825852-66.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por KALIANE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente envolvendo veículo automotor aos 05/07/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 — tornozelo direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 111155932 ao 111155078).
Em sede de Contestação (ID 116152761), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada.
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML e a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial (ID 126061894) indicando sequela leve no tornozelo direito.
Silêncio da demandada (ID 133374733) e requerimento autoral pela procedência (ID 126435205), ressaltando a necessidade de indicação do grau de repercussão da lesão no membro inferior.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Sem preliminares, adentra-se ao mérito da questão.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar. É cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Por fim, mencione-se que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos) e que o nexo causal está satisfatoriamente demonstrado.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, em reiteração, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 126061894) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do tornozelo direito da parte autora, de forma leve — 25% (vinte e cinco por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 843,75.
Entretanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento, vide comprovante ID 116152764, não havendo que se falar em recebimento de diferença.
Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 126435205), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados, datados de 2019, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna, que ateste o acometimento de membro inferior por completo, foi carreada em sede de irresignação.
Em suma, toda a documentação médica colacionada aos autos indica lesões no tornozelo direito da periciada, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial.
Vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu outro segmento corporal, apesar dos traumas no tornozelo, sobretudo porque a perícia indica que há apenas limitação leve, sem mencionar sequelas de maior gravidade, que eventualmente ensejariam uma suposta interpretação por extensão da repercussão da funcionalidade reflexa.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a postulante na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas no tornozelo.
Em arremate, saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que o trauma ocorrido no tornozelo comprometeu outras partes do corpo, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua parcial desconsideração. É nesse sentido que caminha a jurisprudência da E.
Corte Potiguar, vide recente Acórdão lançado em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO OMBRO DIREITO.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL OU DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810314-84.2019.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 07/10/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral seguindo a indicação da lesão e a graduação que constam no laudo pericial — cuja autoria é de expert em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por KALIANE ALVES DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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