TJRN - 0825852-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:07
Juntada de despacho
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23/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0825852-66.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 136264121, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de janeiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 136264121 (CPC, art. 1.010, § 1º). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 9 de janeiro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:38
Publicado Citação em 08/02/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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02/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 20:38
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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23/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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13/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:53
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0825852-66.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por KALIANE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente envolvendo veículo automotor aos 05/07/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 — tornozelo direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 111155932 ao 111155078).
Em sede de Contestação (ID 116152761), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada.
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML e a necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial (ID 126061894) indicando sequela leve no tornozelo direito.
Silêncio da demandada (ID 133374733) e requerimento autoral pela procedência (ID 126435205), ressaltando a necessidade de indicação do grau de repercussão da lesão no membro inferior.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Sem preliminares, adentra-se ao mérito da questão.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar. É cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Por fim, mencione-se que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos) e que o nexo causal está satisfatoriamente demonstrado.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, em reiteração, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 126061894) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do tornozelo direito da parte autora, de forma leve — 25% (vinte e cinco por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 843,75.
Entretanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento, vide comprovante ID 116152764, não havendo que se falar em recebimento de diferença.
Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 126435205), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados, datados de 2019, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna, que ateste o acometimento de membro inferior por completo, foi carreada em sede de irresignação.
Em suma, toda a documentação médica colacionada aos autos indica lesões no tornozelo direito da periciada, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial.
Vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu outro segmento corporal, apesar dos traumas no tornozelo, sobretudo porque a perícia indica que há apenas limitação leve, sem mencionar sequelas de maior gravidade, que eventualmente ensejariam uma suposta interpretação por extensão da repercussão da funcionalidade reflexa.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a postulante na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas no tornozelo.
Em arremate, saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que o trauma ocorrido no tornozelo comprometeu outras partes do corpo, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua parcial desconsideração. É nesse sentido que caminha a jurisprudência da E.
Corte Potiguar, vide recente Acórdão lançado em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO OMBRO DIREITO.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL OU DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810314-84.2019.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 07/10/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral seguindo a indicação da lesão e a graduação que constam no laudo pericial — cuja autoria é de expert em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por KALIANE ALVES DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC — a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 03:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:23
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825852-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial retro, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação, conforme despacho inicial.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 12:04
Audiência Perícia DPVAT realizada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
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15/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:16
Decorrido prazo de KALIANE ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:16
Decorrido prazo de KALIANE ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:58
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:26
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:54
Juntada de diligência
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03/06/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:32
Audiência Perícia DPVAT designada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:45
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 05:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0825852-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 116152761 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 116152761 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
03/04/2024 13:59
Recebidos os autos.
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03/04/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo nº: 0825852-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KALIANE ALVES DE OLIVEIRA Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A A(O) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria CITADO(A), para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112223264842200000104386735 kaliane KIT Procuração 23112223264851400000104386743 Kaliane Alves - RG Documento de Identificação 23112223264873200000104386736 Kaliane Alves Comp.
Documento de Comprovação 23112223264883000000104386737 kaliane ctps Documento de Comprovação 23112223264892100000104386740 kaliane ctps0001 Documento de Comprovação 23112223264905000000104386741 kaliane B.O Documento de Comprovação 23112223264915700000104386738 kaliane dut Documento de Comprovação 23112223264927000000104386742 kaliane BAM Documento de Comprovação 23112223264938100000104386739 Despacho Despacho 23112310113304200000104389599 -
06/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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