TJRN - 0802381-24.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o demandado para fazer o depósito judicial do valor dos honorários (R$ 372,74), no prazo de 30 dias.
MACAU/RN, 1 de agosto de 2025.
ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:39
Juntada de diligência
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13/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:48
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802381-24.2023.8.20.5105 Promovente: VERONEIDE RODRIGUES DE MELO SOUSA Promovido: BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso os requisitos não restaram satisfeitos.
O autor afirma que embora não tenha efetuado o empréstimo o dinheiro caiu na sua conta sem solicitação, alegando que de boa-fé e inadvertidamente sacou os valores, não possuindo recursos financeiros para depositar em juízo o valor referente ao empréstimo (ID 113868668).
O reconhecimento do recebimento involuntário da quantia e a recusa em depositá-la em juízo denota o uso do dinheiro e é conduta contraditória com a narrativa exposta na inicial.
Além disso, a operação financeira questionada é antiga, remontando a Fevereiro de 2021 (ID nº 111780584), enquanto a ação somente veio a ser proposta em 01 de Dezembro de 2023.
Esta demora, além de fragilizar a alegação de desconhecimento por parte da autora, demonstra que não existe tamanha urgência na suspensão dos descontos, porquanto a autora os suportou durante anos/meses sem que tenha tomado qualquer medida extrajudicial (não demonstrada nos autos) junto ao INSS ou SAC do demandado por exemplo.
A averbação de contrato de empréstimo consignado no INSS depende de solicitação da IF, de modo que, em princípio, tais solicitações tem respaldo em instrumento contratual, o que é reforçado no caso em concreto pelo depósito efetuado na conta do autor.
Por fim, há de se ressaltar que o (in)deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Intime também a parte autora, para tomar ciência.
Cumpra-se.
Macau/RN, Data do PJE.
EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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14/12/2023 23:59
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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01/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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