TJRN - 0803793-96.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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25/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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19/03/2024 10:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803793-96.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que no mês de março de 2023 descobriu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, sendo no valor mensal de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), com data do início do desconto desde fevereiro de 2023 e término previsto para janeiro de 2030, o qual não teria realizado.
Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência de débito ora questionado, a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 102177936 foi deferido o pedido de tutela de urgência para o requerido interrompa os descontos realizados no benefício da demandante discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (ID n.º 106608848) o requerido alegou, preliminarmente: a) incorreção ao valor da causa.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que contrato foi regularmente firmado entre as partes, tratando-se de um refinanciamento, devidamente assinada pela autora por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado e acompanhada de fotocópia do seu documento de identidade e com saldo creditado em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Ademais, argumentou que a autora não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, já que foi beneficiada com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora.
Anexou documentos, incluindo a Proposta de Adesão ao Cartão avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 106633738), impugnando a preliminar ventilada, assim como, refutou toda a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 109707758), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 110909942). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente provadas pelo conjunto probatório construído no curso do processo, o qual se mostraram suficientes para formar o convencimento deste juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicados os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Passa-se agora a análise da preliminar arguida em contestação pela demandada.
Em primeiro plano, a parte requerida sustenta que o valor da causa atribuído pela requerente na presente ação possui um elevado valor, sendo passível de correção de ofício pelo julgador, no entanto, não assiste completa razão ao requerido.
Isso porque a parte autora pode valer-se de seu próprio entendimento para requerer o valor que entender devido a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), valor este que, quando requerido, deve integrar o valor da causa com o pedido de condenação ao pagamento da repetição de indébito (R$ 122,00 – cento e vinte e dois reais), nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente, declarar a inexistência de débito e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de empréstimo consignado, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos contrato de empréstimo consignado, devidamente assinada pela autora por biometria facial, com autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado, bem como juntou documentos pessoais da demandante utilizado na contratação (ID n.º 106608851, 106608852).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indica o contrário (ID n.º 102147565 – fl.2, 106608851, 106608852).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado na modalidade refinanciamento que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
No que diz respeito ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 102177936.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:47
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MEIRELES DA ROCHA.
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06/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2023 23:59.
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19/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803793-96.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, o autor alega que, desconhece a contratação e que esta foi realizada sem qualquer autorização e mesmo tendo tentado por diversas vezes resolver a situação perante o banco, não obteve êxito.
Requereu tutela provisória de urgência para fins de interrupção dos descontos que estão sendo realizados em seus vencimentos. É o necessário relato.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, especialmente o comprovante de realização do empréstimo e dos descontos (ID’s 102147565 e 102147562), os quais demonstram a existência da inclusão recente dos descontos e a retenção mensal do valor face a consignação, no importe mensal de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos).
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados mensalmente em nome do autor, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido interrompa os descontos realizados no benefício da demandante, em razão do débito discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062110301601500000096275384 petição inicial_ D.
Marlene vs.
Agibank2 Petição 23062110301674000000096275385 PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA Procuração 23062110301684800000096275387 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23062110301693900000096275388 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23062110301704000000096275391 Documento de identificação - RG Documento de Identificação 23062110301712800000096275393 documento histórico de crédito - INSS___ Documento de Comprovação 23062110301724500000096275898 histórico de empréstimo bancário - Documento de Comprovação 23062110301742700000096275900 -
23/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MEIRELES DA ROCHA.
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22/06/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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