TJRN - 0820761-24.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0820761-24.2020.8.20.5001 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN Apelante: JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE Advogado: Dr.
Amaro Bandeira de Araújo Junior (OAB/RN 8.602) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade registrada sob n.º 0820761-24.2020.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
No seu recurso, o Apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No despacho de fl. 1.209/1.210, determinei a intimação do Recorrente oportunizando a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada.
Não houve pronunciamento, conforme certidão de fl. 1.211.
Na decisão de fls. 1.212/1.213, o pedido de justiça gratuita restou indeferido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
A parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de fl. 1.214. É o relatório.
Não se há de conhecer da irresignação recursal.
Com efeito, o apelo sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o apelante não realizou o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, conforme decisão e certidão colacionadas aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Primeira Instância, com baixa no recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE
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24/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0820761-24.2020.8.20.5001 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN Apelante: JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE Advogado: Dr.
Amaro Bandeira de Araújo Junior (OAB/RN 8.602) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade registrada sob n.º 0820761-24.2020.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
No seu recurso, o Apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No despacho de fl. 1.209/1.210, determinei a intimação do Recorrente oportunizando a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada.
Não houve pronunciamento, conforme certidão de fl. 1.211. É o relatório.
A alegação de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, conforme realizado.
As custas processuais são o preço cobrado pelo Poder Judiciário para disponibilização de seus serviços aos jurisdicionados.
Tais serviços podem ser prestados, na sua forma gratuita, desde que a parte interessada prove não possuir condições, momentânea ou perene, de pagar o preço exigido sem se submeter ou submeter a sua família a prejuízo de subsistência.
De modo que cabe ao magistrado debruçar-se sobre as provas carreadas ao processo pelo interessado na concessão do benefício, para averiguar a hipossuficiência alegada, devendo, caso insuficientes as provas, intimar a parte para reforçá-las e, somente após essa oportunidade, constatando não se enquadrar a parte entre os beneficiários, indeferir o pedido.
Devidamente intimado, o Apelante quedou-se inerte deixando de juntar qualquer documentação.
A par dessas premissas, verifica-se que a hipossuficiência econômico-financeira não está demonstrada, estando ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, sequer estando caracterizada a condição momentânea de incapacidade econômica do recorrente que o impeça de arcar com as custas do preparo recursal.
Esclareça-se que, na origem, o recorrente não litiga sob o palio da justiça gratuita.
Diante dessa situação, impõe-se a conclusão de que o Recorrente não comprovou a impossibilidade de pagar o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, do CPC, intimo-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:53
Indeferido o pedido de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE - JUSTIÇA GRATUITA
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27/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0820761-24.2020.8.20.5001 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN Apelante: JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE Advogado: Dr.
Amaro Bandeira de Araujo Junior (OAB/RN 8.602) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CLEZIO PAULINO CAVALCANTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade registrada sob n.º 0820761-24.2020.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
Nas razões constantes da peça recursal, verifica-se que o Réu/Apelante pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no apelo.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em Apelação Cível, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente foi qualificado na inicial como autônomo (detentor de renda), além de ter adimplido com as custas iniciais (nesta demanda) e com o preparo recursal (AI n.º 0806303-67.2020.8.20.0000), devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intime-se a parte Apelante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques (ou outro documento que comprove a sua renda), além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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