TJRN - 0862814-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de KARLA RESENDE REIS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KARLA RESENDE REIS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862814-15.2023.8.20.5001 AUTOR: JOANA DARC SALVIANO DE MOURA registrado(a) civilmente como JOANA DARC SALVIANO DE MOURA RÉU: JOSE SINVAL MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Joana D'Arc Salviano de Moura, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou os presentes embargos de terceiro c/ pedido liminar para suspensão da constrição em face de José Sinval Moreira da Silva, ao fundamento de que houve constrição no terreno onde habita por causa do processo nº 0867214-48.2018.8.20.5001.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que teve conhecimento de que "Um terreno destinado à construção, desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da Rua João Cordeiro, esquina com a Rua Francisco Cabral, bairro Bom Jardim, Mossoró/RN" foi penhorado.
Menciona que se cita que o proprietário seria Jozimar Alves de Lima, sendo o imóvel registrado no R-13.210 na matrícula 13.210 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró.
No entanto, alega que edificou sua moradia em parte do terreno em questão, conforme Escritura Pública de Doação datada de 12/03/2008, cujos doadores seriam os srs.
Maria Vânia de Souza Alves Lima e Jozimar Alves de Lima, e donatária a sra.
Joana D'Arc Salviano de Moura, ora embargante.
Diz que se trata do mesmo imóvel, antes terreno destinado à construção que se encontra agora edificado, situado na rua Francisco Pascoal, 45-A, fazendo esquina com a rua João Cordeiro, mas que fora gravado em juízo com a penhora, embora esteja na legítima posse do terreno que mede medindo 06,60 metros de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, por 20,00 metros de comprimento em ambos os lados, formando um total de 132,00 m2 de superfície.
Sustenta que o documento oficial da escritura de doação não foi levada a registro por insuficiência de recursos, e que, assumiu a posse mansa e pacífica do imóvel desde então, sendo possuidor de boa-fé.
Pediu o deferimento liminar para suspensão da constrição, levada a efeito no processo de execução 0867214-48.2018.8.20.5001, que tem como partes José Sinval Moreira da Silva e Wayne’s Burger Star Distribuidora de Alimentos Ltda e outros, tendo atingido o doador do imóvel Jozimar Alves de Lima.
Pleiteou a procedência dos embargos para cancelamento da constrição.
Intimada a parte autora para acostar documentos e atribuir valor à causa (Id. 109886708), a parte autora cumpriu o definido (Id. 110084355).
Requerida a citação na pessoa dos advogados constituídos nos autos principais (Id. 1107514520), o que foi deferido (Id. 114548559).
A parte ré apresentou manifestação pelo indeferimento da liminar (Id. 114978773).
Deferida justiça gratuita à parte autora, e deferida tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre parte do imóvel penhorado dos autos de n. 0867214-48.2018.8.20.5001, deixando a salvo de constrição um terreno destinado à construção, desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da Rua Francisco Pascoal, bairro Bom Jardim, Cidade de Mossoró/RN, medindo 06,60m de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, 20m de cumprimento de ambos os lados, formando 132m2 de superfície, confinando-se pela frente com Rua Francisco Pascoal, fundos com imóvel de Onézino Torquato, lado direito com imóvel de Antônio Vicente Ferreira e lado esquerdo com remanescente do imóvel de Jozimar Alves de Lima e Maria Vânia Souza Alves de Lima. (Id. 120675457).
Expedido mandado de suspensão de medias constritivas (Id. 120953877).
Em petição (Id. 122398811), a parte ré apresenta concordância com a doação realizada em 12/03/2008, mas que não tinha conhecimento da doação por não ter sido registrada junto à matrícula do imóvel.
Impugnou o valor da causa, apontando a correção para o importe de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Alega que, apesar da imissão na posse desde a assinatura da doação, a propriedade do imóvel não chegou a ser transferida à embargante, incorrendo em inércia.
Realização de desconstituição de penhora e de intimação do embargado (Id. 130100659).
Certificado decurso de prazo da parte embargada sem que tenha oferecido defesa (Id. 133777127).
A parte embargada informa que não possui provas a produzir (Id. 134014855), enquanto a parte autora restou inerte (Id. 138128116).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Joana D'Arc Salviano de Moura em face de José Sinval Moreira da Silva, em que a parte autora alega ter adquirido parte de terreno do embargado antes da determinação de indisponibilidade no cumprimento de sentença, em que pretende a liberação da indisponibilidade da unidade adquirida de boa-fé por doação.
Considerando a formação processual, em que já houve manifestação de ambas as partes, bem como a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito dos embargos de terceiro.
A controvérsia cinge-se em discutir sobre possibilidade de liberação de terreno destinado à construção, desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da Rua Francisco Pascoal, bairro Bom Jardim, cidade de Mossoró/RN, medindo 06,60m de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, 20m de cumprimento de ambos os lados, formando 132 m2 de superfície.
Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou na inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, a parte embargante não se constitui parte no processo, e afirma que adquiriu o imóvel antes de qualquer constrição judicial.
O artigo 674, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante, a fim de se desimcumbir do ônus de provar fato constitutivo de direto, anexou escritura pública de doação (Id. 109809932), a partir do qual se atesta que, de fato, o imóvel em questão lhe foi doado em 12 de março de 2008.
Conclui-se que a penhora foi realizada em momento posterior à doação do imóvel pela parte autora, sendo legítima a alegação contida nos embargos de terceiros, pois, ainda que não registrada a propriedade em nome da embargante, constata-se a posse por ela efetivada desde o ano de 2007, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação principal (que se deu no ano de 2018).
Acrescente-se que o enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese defendida pelo embargante, ao estabelecer que: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Portanto, comprovada a validade do negócio jurídico formado, bem como demonstrada a posse sobre o bem e boa-fé pelo terceiro adquirente, anterior, inclusive, à decretação de indisponibilidade, entendo pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Quanto às custas processuais e honorários de sucumbência, cumpre enfatizar que, em sede de embargos de terceiros, deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a condenação deve incidir sobre aquele que deu causa ao processo.
Tal entendimento é cristalizado pelo enunciado 303 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No caso, constata-se que a embargante, conquanto tenha recebido o imóvel no ano de 2008, não tomou as providências para proceder com a lavratura da escrita definitiva do imóvel.
Isso implica dizer que, com a ausência de registro de contrato particular de compra e venda, o imóvel ainda se encontra em nome do proprietário original, qual seja, a parte executada nos autos de nº 0867214-48.2018.8.20.5001, induzindo os credores da referida ação a acreditar na existência de bem de propriedade do devedor.
Assim, como regra, ausência de registro da transferência do imóvel e registro em cartório implica em inexistência de publicidade a terceiros, de forma que, uma vez requerida a penhora sobre o imóvel, não pode o indicante ser condenado em honorários de sucumbência, já que não deu causa a constrição indevida por inexistir ciência quanto a doação realizada sem a finalização do registro da escritura pública.
Veja-se que os embargados, após tomarem ciência diante dos autos acerca da comprovação da transmissão do bem, não insistiram na penhora sobre o bem.
Ora, nos presentes embargos, sequer opuseram resistência ao pleito autora, pelo que não cabe a aplicação do tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considerando que as partes embargadas, após tomarem ciência efetiva da transmissão do bem, não opuseram resistência ou defenderam a manutenção da penhora, entendo que a condenação em honorários de sucumbência deve recair sobre o embargante.
Ante o exposto, confirmando decisão que concedeu tutela de urgência de Id. 120675457, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos nos embargos de terceiro para determinar a imediata desconstituição da penhora sobre o imóvel situado no alinhamento da Rua Francisco Pascoal, bairro Bom Jardim, Cidade de Mossoró/RN, medindo 06,60m de largura na frente, igual metragem de largura nos fundos, 20m de cumprimento de ambos os lados, formando 132m2 de superfície, confinando-se pela frente com Rua Francisco Pascoal, fundos com imóvel de Onézino Torquato, lado direito com imóvel de Antônio Vicente Ferreira e lado esquerdo com remanescente do imóvel de Jozimar Alves de Lima e Maria Vânia Souza Alves de Lima, cujo ato de constrição foi realizado nos autos do processo nº 0867214-48.2018.8.20.5001, mantendo a parte embargante na posse da referida unidade.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ofício de Notas para o levantamento do gravame.
Certifique-se do teor da presente sentença nos autos da ação principal.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada a presente em julgado, após oficiar ao Ofício de Notas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 04:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 11/02/2024 06:00.
-
07/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Afonso de Ligório Soares em 11/02/2024 06:00.
-
06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
27/11/2024 09:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
27/11/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
26/11/2024 08:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
23/11/2024 04:57
Decorrido prazo de KARLA RESENDE REIS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de KARLA RESENDE REIS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:48
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0862814-15.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JOANA DARC SALVIANO DE MOURA EMBARGADO: JOSE SINVAL MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem para dizer se pretendem produzir outras provas em 10 (dez) dias, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE SINVAL MOREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE SINVAL MOREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:59
Juntada de diligência
-
10/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:38
Juntada de devolução de mandado
-
14/05/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC SALVIANO DE MOURA.
-
08/05/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:02
Decorrido prazo de KARLA RESENDE REIS em 18/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:55
Decorrido prazo de KARLA RESENDE REIS em 18/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0862814-15.2023.8.20.5001 AUTOR: JOANA DARC SALVIANO DE MOURA registrado(a) civilmente como JOANA DARC SALVIANO DE MOURA RÉU: JOSE SINVAL MOREIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte embargante em petição de ID. 110751452.
Nos termos do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, por seus advogados constituídos nos autos do processo de nº. 0867214-48.2018.8.20.5001 para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o pedido liminar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 07:49
Juntada de diligência
-
10/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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